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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 - Página 3457

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TJSP 16/09/2022 - Pág. 3457 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3592

3457

MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Para que se reconheça a eficácia da notificação impõe-se que seja recepcionada no
endereço declinado pelo réu no contrato, mesmo que por terceira pessoa, sendo desnecessária a assinatura de próprio punho
do devedor no recebimento no aviso, que não ocorreu, posto que foi ela restituída ao banco-remetente com motivo “ausente”,
inviabilizando-se a pessoal notificação do réu, portanto, correto o decreto de extinção. 1047964-23.2020.8.26.0114 - Classe/
Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária - Relator(a): Angela Lopes - Comarca: Campinas - Órgão julgador: 27ª Câmara
de Direito Privado - Data do julgamento: 08/07/2021 - Data de publicação: 08/07/2021 - Ementa: BUSCA E APREENSÃO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - Sentença de extinção sem resolução do
mérito - Não comprovação da mora, nos termos do § 2º do art. 2º e caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 - Notificação
que deve ser efetivamente entregue ao destinatário, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceira pessoa Notificação que, no caso dos autos, não foi efetivamente entregue ao destinatário, constando como ausente - Comprovação da
mora que é requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão - Concedida a oportunidade ao autor para emendar a
inicial, limitou-se a insistir no pedido liminar - Constituição em mora do devedor que, não comprovada, impede o prosseguimento
da ação - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1017337-24.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias corridos, contados da data da citação, pague(m) o débito no valor
de R$ 154.121,29, corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor
da execução, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias a contar da
citação. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio de advogado) no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor
da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante
em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma
dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução,
o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar
embargos à execução, necessariamente por meio de advogado. O prazo de quinze dias úteis, para pedir parcelamento ou para
oposição de embargos à execução, terá início segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja: a) se
a citação for feita pelo correio, o prazo começa da data da juntada aos autos do aviso de recebimento; b) se a citação for feita
por oficial de justiça, o prazo começa da juntada aos autos do mandado cumprido; c) se for citação eletrônica, conta-se o prazo
do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo de dez dias para essa consulta. Autorizo, ainda, que
cópia deste despacho, seja impressa e encaminhada pelo advogado da parte exequente, sirva como certidão para os fins do art.
828 do CPC, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora
o arresto, observando-se o número da execução, qualificação das partes e valor da execução acima indicados. As eventuais
averbações que venham a ser realizadas deverão ser comunicadas a este juízo pela parte exequente no prazo de dez dias
de sua concretização, observando as demais disposições dos parágrafos desse art. 828, sendo que o valor da causa o supra
mencionado. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1017421-25.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.M.C. - Vistos.
A fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, o autor deverá trazer para os autos todos os extratos bancários dos
últimos 90 (noventa) dias e as 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito. Prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: LUIZ WAGNER
LOURENÇO MEDEIROS FERNANDES (OAB 232421/SP), JOÃO LUIZ MANICA (OAB 374124/SP)
Processo 1017453-30.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.C.S. - Vistos. Embora
seja provável o direito da autora (fumus boni iuris), não há perigo ou risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in
mora). Em razão da natureza da tutela pleiteada (cirurgia plastica reparadora), a não concessão em caráter liminar não trará
nenhum prejuízo à saúde da autora, caso se espere a manifestação da ré ou eventual tutela definitiva. Não é o caso também de
concessão da tutela provisória de evidência, uma vez que neste momento não vejo indicios bastantes quanto a desnecessidade
de uma eventual instrução para apurar a natureza e necessidade das cirurgia plástica pleiteada. Diante do exposto, indefiro o
pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há
estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato. A extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações
frutíferas e a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar’s geram a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes. Citese e intime-se a parte ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo
231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Sendo negativa a tentativa de localização
da(s) parte(s) ré(s), fica deferido ao Requerente, a utilização dos meios “on line” disponíveis para a localização, providenciando
os recolhimentos das taxas pertinentes. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou
profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de
se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Intime-se. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
(OAB 361873/SP)
Processo 1017617-92.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Campos
Consultoria Imobiliária Ltda. - Vistos. A autora deverá esclarecer se o objeto de sua ação é despejo por falta de pagamento
cumulada com cobrança. Emende a inicial, se necessário. Comprove sua legitimidade ativa, uma vez que não figura como
locadora. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. A autora é sociedade empresária em atividade. Não há nenhuma
evidencia de que não tenha condições de responder pelas custas processuais, as quais são de baixo valor. Recolham-se as
custas inicias no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: IVAN SERRA BRAGA (OAB 459130/SP)
Processo 1017635-16.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edson Pereira dos Santos - Maria Lourdes dos Santos - Vistos. A fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, os autores deverão trazer para os autos
a cópia de sua última declaração de imposto de renda, todos os extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias e as 03 (três)
últimas faturas do cartão de crédito. Prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO DA SILVA NUNES (OAB 420885/
SP)
Processo 1018122-20.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Liberty Seguros
S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Tendo em vista a interposição de apelação, manifeste-se a parte
apelada no prazo de quinze (15) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
deste Estado, Seção de Direito Privado. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 109520/SP), ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI (OAB 153176/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP)
Processo 1018376-90.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lúcia Helena André
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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