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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 - Página 4010

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TJSP 16/09/2022 - Pág. 4010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3592

4010

presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, na forma aqui delineada.
Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há probabilidade do
direito afirmado (ante a alegação de inexistência de relação jurídica obrigacional, que, se confirmada, induzirá à procedência do
pedido) e perigo de dano (porque os lançamentos estão sendo descontados do benefício previdenciário da autora, o que poderá
afetar seu sustento). Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar as medidas
que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Assim, presentes os requisitos legais, determino ao banco
requerido que se abstenha de descontar as prestações dos mútuos questionados do benefício previdenciário da autora (fls.
24/25), até deslinde da questão. Sem prejuízo disso, oficie-se ao INSS determinado que se abstenha de promover o lançamento
dos empréstimos questionados, que deverão ser criteriosamente identificados (fls. 24/25). Cópia desta decisão servirá como
ofício, competindo ao advogado da parte autora a impressão (a partir do sistema informatizado), instrução (com cópia do
documento de fls. 24/27), encaminhamento à agencia local do INSS, por meio da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais
- EADJ (localizada na Rua Siqueira Campos, 1315, nesta cidade, CEP 19013-050), e diligências para cumprimento. 2. Tendo em
vista a suspensão do serviço judiciário presencial, determinada como medida para conter a pandemia da Covid-19, provocada
pelo novo coronavírus, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de
audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da
ENFAM. 3. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição
conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da
justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide
seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art.
6º do novo Código. 4. Assim, proceda a serventia a intimação (para cumprimento da tutela de urgência aqui deferida) e citação
(para responder os termos da ação), na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do
CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data
da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição
inicial. Int. - ADV: DORIVAL ALCANTARA LOMAS (OAB 107234/SP)
Processo 1019081-58.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Jean Richard da Silva - Vistos.
Tendo em vista a suspensão parcial do serviço judiciário presencial, determinada como medida para conter a pandemia da
Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência
da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e
Enunciado nº 35 da ENFAM. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a
lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à
administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes
para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi
positivado o art. 6º do CPC. 3. Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância das formalidades
legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação
(defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: FABIO VINICIUS LEMES CHRISTOFANO (OAB 291406/SP)
Processo 1019161-61.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Venancio da
Silva - Banco Intermedium S/A - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 298/303, expedi o mandado de levantamento
eletrônico MLE em favor da Secretaria da Justiça e Cidadania, de onde provêm os valores à Defensoria Pública a título de
honorários periciais, conforme informações bancárias de fls. 214. - ADV: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB
303905/SP), GLAUBER JOSEPH ALVES JULIANO (OAB 338172/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA LIMA (OAB 367579/SP)
Processo 1019236-61.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Raphael Augusto Pinto Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de devolução de valores (em dobro) e indenização para
reparação de danos morais, e de início: a) Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. b) Destaco
que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada
a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2. Tendo em vista a suspensão parcial do serviço judiciário presencial,
determinada como medida para conter a pandemia da Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, delibero postergar para
momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do
CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3. Nada obsta, porém, que no prazo para
resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que
nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode
prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática
e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do CPC. 4. Assim, proceda a serventia a citação, pelo
Portal Eletrônico, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
afirmados na petição inicial. Int. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 1019281-65.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Lucio Franco de Lima - Tatiana Maria Santos de Lima - Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de restituição de
valores pagos, com pleito de tutela provisória para suspensão das cobranças das prestações relativas ao contrato de compra
e venda do imóvel objeto da demanda e a não inclusão da dívida questionada nos cadastros de inadimplentes, e de início: a)
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada
pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). c)
Observo que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, na
forma aqui delineada. Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há
probabilidade do direito afirmado (ante a possibilidade jurídica da rescisão do contrato objeto da demanda) e perigo de dano
(porque a inclusão do nome de uma pessoa em cadastro de devedores inadimplentes implica na imediata restrição ao crédito).
Assim, presentes os requisitos legais, determino a suspensão das cobranças das mensalidades e a proibição de incluir a
dívida em cadastros de inadimplentes. 2. Tendo em vista a suspensão parcial do serviço judiciário presencial, determinada
como medida para conter a pandemia da Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, delibero postergar para momento que
for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço
com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as
partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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