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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022 - Página 1323

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TJSP 19/09/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3593

1323

precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO
CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou
registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade
de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço
eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA
PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício
para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição
deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em
nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas
nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do
CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento
(art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em
documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.
- ADV: MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP), DRIÉLLY FERNANDA BERTIN (OAB 389562/SP)
Processo 1004411-22.2022.8.26.0318 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.c. de Oliveira
Pereira & Cia Ltda Epp - - Júlio César de Oliveira Pereira - Liquigás Distribuidora S/A - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O
Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada
situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência
de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar
que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam
suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens
suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a
carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de concessão de gratuidade processual. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 dias para comprovação da insuficiência
financeira momentânea, devendo apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Após, tornem conclusos para análise do pedido de diferimento do recolhimento
das custas. Caso queira, poderá providenciar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais e de citação, no
prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: CECÍLIA MUNIZ KLAUSS SANTOS (OAB 235420/SP),
TAYLINI ALVES DA ROSA (OAB 402808/SP), PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP)
Processo 1004981-42.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R.M.S. - Vistos. Expeça-se MLE,
conforme requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VALDEMAR AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA
(OAB 421785/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0704/2022
Processo 0001237-22.2022.8.26.0318 (processo principal 1004432-71.2017.8.26.0318) - Liquidação por Arbitramento Dissolução - D.C.B. - V.C.S.B. - Vistas dos autos aos interessados para: Manifestarem-se, no prazo legal, sobre a petição do
perito, às p. 125-137. - ADV: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP)
Processo 0001268-13.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - U.N.F. - F.S.S.N. - Vistos. Cumpra-se o
quanto determinado a fls. 453. Intime-se. - ADV: ROSÂNGELA SILVA DO NASCIMENTO CANTELI (OAB 372439/SP), MARCEL
ALVES GALANTE (OAB 331483/SP)
Processo 0001628-74.2022.8.26.0318 (processo principal 1004154-70.2017.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Rosinete Belarmino dos Santos Brito - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Homologo para
que produza seus jurídicos efeitos a memória de cálculo apresentada pelo INSS (p. 51-52), para fixar o débito exequendo, a
título principal, na importância de R$ 7.397,55 e, a título honorários advocatícios, na importância de R$ 305,42, que contou
com a concordância da parte exequente (p. 61). Providencie a Serventia a expedição de RPV, por meio do sistema eletrônica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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