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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022 - Página 2009

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TJSP 19/09/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3593

2009

modificação da sentença embargada, abra-se vista ao requerido para que, querendo, manifeste-se, conforme preceitua o artigo
1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP),
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP)
Processo 1001828-29.2022.8.26.0362 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.M.B. - J.C.M.B. - Ciência ao curador
especial designado de todo o processado até o momento, bem como do prazo em curso para apresentar contestação/
impugnação. - ADV: MARIA EUGENIA DONATTI GRAGNANELLO ALVES (OAB 143997/SP), MARCOS VINICIUS DE MELLO
(OAB 422066/SP)
Processo 1002037-95.2022.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.L.M. - - R.C.B.G. - Ciência às partes do ofício
juntado as fls. 40/41 informando a averbação do divórcio. Nada sendo requerido/apresentado, no prazo de 05 dias, o processo
será encaminhado ao arquivo. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP)
Processo 1002664-80.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto
- Vistos. Já houve a suspensão do feito por uma vez nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, conforme decisão de fls.
53. Assim, restando negativas diversas diligências para localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição
intercorrente a partir da publicação desta decisão, conforme prescreve o artigo 121, inciso III, e §§ 1º ao 4º, do CPC. Aguarde-se
em arquivo provisório, anotando-se que não incide taxa de desarquivamento nestes casos. Intime-se. - ADV: DAIRUS RUSSO
(OAB 227611/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1002667-59.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Erasto Cardoso - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Ciência às partes da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário de fls. 199,
bem como do seu encaminhado ao Banco para processamento, conforme comprovante que segue. E há a informação de que
o mesmo foi pago em 15/09/2022. - ADV: VANESSA SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1002682-28.2019.8.26.0362 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Mg Indústria e Comércio de Alimentos Eireli (Frigorífico Atac de Alim Morro Grande) - Guaçu
Comércio de Alimentos Ltda Epp - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA - Itaú Unibanco S/A - - Bueno Indústrias e
Comércio de Papéis e Sucatas Ltda - - Ederson Carlos Stoco Sanchez e outros - Mariana de Andrade Cordeiro - Fls. 3447/3468:
Ciência às partes. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB
262820/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), SILNEI SANCHEZ (OAB
219240/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), MARCELO DONIZETI SIMPLICIO (OAB 100284/SP),
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002781-90.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Matheus Martins da Silva - BANCO PAN S/A - Vistos. Matheus Martins da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com danos morais em face de Banco Panamericano S.A. afirmando que foi negativado indevidamente
pelo banco réu, o que lhe gerou danos morais. Requer condenação do requerido a pagar-lhe danos morais e declaração de
inexistência de dívida pendente, bem como a retirada de seu nome do cadastro de maus pagadores. O réu, citado, afirma que a
negativação foi devida, mas já foi dada baixa diante do pagamento. Veio réplica. É o relatório. Decido. O caso é de julgamento
do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que já esta suficientemente instruído com as provas pertinentes.
A ação é parcialmente procedente. É incontroverso que não existe atualmente dívida em aberto entre autor e réu. Também
incontroverso que houve o pagamento. Já foi, inclusive, dada baixa à negativação. O que se controverte é se a negativação em
algum momento foi indevida. Irrelevante se na origem a negativação foi ou não devida. O que importa é que o pagamento das
parcelas em aberto por parte do autor não gerou a baixa da negativação em tempo adequado. Com efeito, a restrição somente
foi retirada pelo réu após o ajuizamento da presente demanda. Diante disso, o autor ficou por um lapso temporal extenso com
seu nome indevidamente negativado, o que gera dano moral in re ipsa, dano esse que deve ser compensado. Tenho por justa
e razoável a quantia de R$ 3.000,00 a compensar o desassossego gerado no autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para condenar
o réu a pagar ao autor R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção
monetária a contar desta data. Condeno o réu nas custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00.
PRIC - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), NOÉLE KIEVITSBOSCH (OAB 432158/SP)
Processo 1002784-21.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria José Ferreira
Lopes - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Prossiga-se no Cumprimento de Sentença digital, promovido pela parte autora.
Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1002870-16.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael Yoshio Sabanai
- Banco Itaucard S/A - Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso l, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Ante a
sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da causa. Suspendo as exações por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade
de Justiça deferida. Declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o
ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não
apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do
artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: DAYANE PUENTE CASTILHO (OAB 357930/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002974-08.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.D.O.M. - - G.A.O. - Vistos. Considerando
o teor da cota ministerial retro, a gratuidade processual conferida aos autores, assim como o que consta no item 3, do
Comunicado CG nº 1744/2019, remetam-se os autos à Contadoria, para análise da documentação acostada às fls. 96/105,
apurando se os valores bloqueados em favor dos requerentes coincidem com a importância fixada nos títulos executivos judiciais
que estabeleceram o pagamento do débito alimentar. Após, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias, assim como
o Ministério Público, tornando em seguida os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: TATIANE CRISTINA ROQUE
STEVANATTO (OAB 445206/SP), TABATA FERNANDES CRESSINE (OAB 445199/SP)
Processo 1003071-08.2022.8.26.0362 - Tutela Cautelar Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - M.L.L.J. - T.L.V.
e outros - Vistos. Ante o que consta às fls. 493, providencie-se a inclusão das anotações necessárias, no que toca à gratuidade
processual conferida à parte autora pela Superior Instância. No mais, expeça-se o necessário, conforme determinado na
deliberação anterior. Intime-se. - ADV: DIOGO CASSIANO FERNANDES (OAB 182505/MG), CAROLINE CHINELLATO
ROSSILHO (OAB 350063/SP), JULIA GIRALDI (OAB 350133/SP)
Processo 1003188-33.2021.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Juarez Rodrigues da Silva - Nestor
Rodrigues da Silva - - Edson Rodrigues da Silva - - Marcelo Rodrigues da Silva - Formal de Partilha expedido e arquivado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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