TJSP 19/09/2022 - Pág. 3030 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
3030
quantia comprovadamente recebida do INSS. Nesse sentido, decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “PENHORA Bloqueio de valores em conta corrente Inadmissibilidade - Extratos bancários indicam que os créditos disponíveis nas contas
correntes dos executados decorrem exclusivamente de pagamentos de benefício previdenciários (aposentadoria e pensão)
Impenhorabilidade Inteligência do art. 833, IV, do CPC/2015 Ausência de descaracterização da natureza alimentar em função da
ausência de consumo da verba - Recurso provido.” (Agravo de instrumento nº. 2217228-14.2016.8.26.0000, Relator(a): Álvaro
Torres Júnior; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/05/2017;
Data de registro: 11/05/2017). Proceda-se ao desbloqueio do valor por meio do sistema Sisbajud. Em relação aos valores
bloqueados em nome de Ricardo Gimenes Nery, alega o executado que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio, no valor de R$
9.227,36, é conta poupança. O artigo 833, X, do Código de Processo Civil dispõe que é absolutamente impenhorável a quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O documentos de fls. 382 comprova
que a conta na qual foi bloqueado o valor do executado é conta poupança. Assim, providencie a z. serventia o desbloqueio da
quantia de R$ 9.227,36, que recaiu sobre conta poupança do executado, devendo o remanescente permanecer bloqueado,
posto que a conta corrente não se equipara à caderneta de poupança, sendo inaplicável a impenhorabilidade prevista no artigo
833, X, do Código de Processo Civil em relação às demais quantias bloqueadas. Com o desbloqueio, efetuado nos termos da
presente decisão, certifique a z. serventia o valor remanescente bloqueado, e tornem os autos conclusos com urgência para
apreciação de eventual excesso de execução. Int. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), ANDREIA ROCHA
OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP)
Processo 0102584-61.2008.8.26.0004 (004.08.102584-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Olavo Zago
Chignalia - - Priscila Brolio Gonçalves - Willian Rodger Zampolli e outro - Banco Bradesco S/A - - Instituto das Apóstolas do
Sagrado Coração de Jesus e outro - Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s), ciente(s), por meio da presente publicação, acerca da
expedição, nestes autos, do mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor total nominal de R$ 87.992,66, além da
eventual correção monetária, sob nº 20220823141210051868, a favor de Olavo Zago Chignalia, conforme o formulário de fl. 1436,
em cumprimento à r. Sentença de fls. 1490-1491, transitada em julgado à fl. 1494, referente a parte do depósito mencionado à fl.
1424. - ADV: JUREMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 118590/SP), ROGÉRIO CARMONA BIANCO (OAB 156388/SP), PRISCILA
FURGERI MORANDO (OAB 209554/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), JANICE APARECIDA SANTOS DE
OLIVEIRA (OAB 157642/SP)
Processo 0102584-61.2008.8.26.0004 (004.08.102584-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Olavo Zago
Chignalia - - Priscila Brolio Gonçalves - Willian Rodger Zampolli e outro - Banco Bradesco S/A - - Instituto das Apóstolas do
Sagrado Coração de Jesus e outro - Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s), ciente(s), por meio da presente publicação, acerca
da expedição, nestes autos, do mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor total nominal de R$ 87.992,66, além
da eventual correção monetária, sob nº 20220823142920051877, a favor de Priscila Brolio Gonçalves, conforme o formulário
de fl. 1437, em cumprimento à r. Sentença de fls. 1490-1491, transitada em julgado à fl. 1494, referente a parte do depósito
mencionado à fl. 1424. - ADV: JANICE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 157642/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES
(OAB 68832/SP), ROGÉRIO CARMONA BIANCO (OAB 156388/SP), PRISCILA FURGERI MORANDO (OAB 209554/SP),
JUREMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 118590/SP)
Processo 0102584-61.2008.8.26.0004 (004.08.102584-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Olavo Zago
Chignalia - - Priscila Brolio Gonçalves - Willian Rodger Zampolli e outro - Banco Bradesco S/A - - Instituto das Apóstolas do
Sagrado Coração de Jesus e outro - Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s), ciente(s), por meio da presente publicação, acerca da
expedição, nestes autos, do mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor total nominal de R$ 15.800,58, além da
eventual correção monetária, sob nº 20220823143453051879, a favor de Huck Otranto e Camargo Advogados Associados,
conforme o formulário de fl. 1439, em cumprimento à r. Sentença de fls. 1490-1491, transitada em julgado à fl. 1494, referente
a parte do depósito mencionado à fl. 1424. - ADV: JANICE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 157642/SP), ROGÉRIO
CARMONA BIANCO (OAB 156388/SP), JUREMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 118590/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES
(OAB 68832/SP), PRISCILA FURGERI MORANDO (OAB 209554/SP)
Processo 0102584-61.2008.8.26.0004 (004.08.102584-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Olavo Zago
Chignalia - - Priscila Brolio Gonçalves - Willian Rodger Zampolli e outro - Banco Bradesco S/A - - Instituto das Apóstolas do
Sagrado Coração de Jesus e outro - Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s), ciente(s), por meio da presente publicação, acerca
da expedição, nestes autos, do mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor total nominal de R$ 3.998,93, além da
eventual correção monetária, sob nº 20220823144007051884, a favor de Priscila Brolio Gonçalves, conforme o formulário de
fl. 1441, em cumprimento à r. Sentença de fls. 1490-1491, transitada em julgado à fl. 1494, referente ao depósito realizado
às fls. 1421-1423. Observo que há um depósito remanescente vinculado a este processo, no valor de R$ 1.820,44, realizado
pela Secretaria Municipal da Fazenda em 29/10/2021, parcela nº 06 da conta judicial nº 100116021422, do qual ficam as
partes intimadas para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entenderem de direito. - ADV:
JANICE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 157642/SP), JUREMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 118590/SP), PRISCILA
FURGERI MORANDO (OAB 209554/SP), ROGÉRIO CARMONA BIANCO (OAB 156388/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES
(OAB 68832/SP)
Processo 0104352-56.2007.8.26.0004 (004.07.104352-8) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Horácio
Ciao - Cláudia Cristina Cologni - Vistos. 1) A executada teve concedido em seu favor o benefício da gratuidade nos autos dos
embargos de terceiro, nada havendo que desnature a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Ademais, naquele
processo, juntados elementos condizentes com a concessão da benesse, que abraça também o presente processo, a partir de
agora. 2) Não conheço da impugnação, em especial com relação ao excesso de execução, considerando a preclusão da matéria
há muito. Trata-se de incidente que tramita há mais de 10 anos, com diversas oportunidades para impugnação de cálculos e
valores. Nada tendo feito no momento oportuno, não pode a devedora desejar impugnar valores de execução neste momento. 3)
Com relação ao valor do automóvel, a despeito da alegação de se tratar de veículo de coleção, com valor de mercado superior
ao da tabela Fipe, a executada nada comprovou neste sentido. Seus argumentos e fundamentos estão desprovidos de prova
ou indicio documental, de forma que não compete ao juízo ou auxiliares da justiça suprir omissão probatória da parte. 4) Deixo
para momento posterior a análise de eventual sanção processual em face da executada. Trata-se de processo que tramita,
como dito, há mais de uma década, com embargos de terceiro pendente, dívida atualizada de valor bastante considerável, de
forma que eventual penas e multas podem tumultuar o feito de forma desnecessária neste estagio. Importante concentração
na quitação da obrigação principal. Após, o Juiz poderá melhor se debruçar sobre eventuais comportamentos da executada. 5)
Inviável o deferimento da adjudicação do automóvel, em razão dos embargos de terceiro pendentes de julgamento, tendo este
juiz designado audiência para data próxima. Evidente que não se concebe em deferimento do pedido, até que haja solução
daquela ação. Caso improcedente, a adjudicação será analisada. 6) Ciência às partes quanto ao ofício de fls. 555/558, para
manifestação em 15 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro, intimando-se o exequente em seguida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º