TJSP 20/09/2022 - Pág. 3154 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
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ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP)
Processo 0002508-31.2022.8.26.0168 (processo principal 1004558-47.2021.8.26.0168) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Nos termos no artigo 513, § 2º
do CPC, intime-se o devedor para pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado de crédito, acrescido de custas, se
houver, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), contado da intimação deste despacho pelo diário oficial (CPC, art. 272).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (CPC, art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte exequente e da interposição de impugnação, prossiga-se com
a penhora e avaliação, devendo a parte exequente apresentar novo demonstrativo atualizado de crédito. Por fim, certificado o
trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0002592-76.2015.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - GRASSI & GRASSI DISTRIBUIDORA
DE LUBRIFICANTES E PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. - Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, fica facultado
à parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir a carta precatória, já expedida, diretamente no Juízo Deprecado por
peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do
ato. Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da deprecata e seu acompanhamento via e-Saj.
Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição duplicada. Na ausência de
distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para devida remessa, observando-se a ordem cronológica
e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força da lei. Comprove a parte interessada o recolhimento das custas de
distribuição e diligência do oficial de justiça, se o caso. - ADV: BRUNA ISMAEL PIRILLO (OAB 309746/SP), AMANDA ISMAEL
PIRILLO RISSI (OAB 294997/SP), DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP)
Processo 0002647-17.2021.8.26.0168 (processo principal 0000411-39.2014.8.26.0168) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Protesto Indevido de Título - Marlene P. da Silva Dracena ME - Vistos. Páginas 169/178: proceda a
serventia novas pesquisas acerca do cumprimento da carta precatória. Int. - ADV: RENATO BETIO (OAB 191562/SP)
Processo 0003237-91.2021.8.26.0168/02 - Requisição de Pequeno Valor - Internação compulsória - Taisa de Nadai - Vistos.
Página 65: dê-se vista a entidade devedora para manifestação. Int. - ADV: TAISA DE NADAI (OAB 372489/SP)
Processo 0003320-10.2021.8.26.0168 (processo principal 1000034-75.2019.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Aoki Ltda - T W C Logística Ltda - Vistos. Páginas 100/105: recebo o requerimento de penhora de direitos litigiosos
(créditos) que a parte executada tem ou terá em outra demanda judicial que tramita em Juízo diverso. Nos termos dos artigos
855 e 860 do Código de Processo Civil, a medida é plenamente possível, devendo a penhora ser averbada, com destaque,
nos autos pertinentes ao direito litigioso e, ainda, neste incidente, para posterior levantamento da quantia, adjudicação ou
alienação. Conforme decidido no Processo nº 2016/00180539, através do Parecer 606/2016-J, a penhora de direitos é um
simples ato executivo, efetuada pelo Juiz da execução, com formalização por ato ou termo nos autos, sendo desnecessária
a realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça, bastando a comunicação através de ofício
judicial. Tal ato se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute ou se efetivou o direito, evitando-se a entrega do
produto diretamente ao vencedor da ação, considerando que este crédito já está penhorado neste incidente de cumprimento de
sentença. Diante do exposto, defiro o pedido de penhora de créditos que a parte executada, acima mencionada detém ou venha
ter nos autos do Processo nº 0004293-40.2016.8.26.0006, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracruz/ES., até a satisfação do
valor de R$10.714,93, atualizado até Agosto/2022, (devendo ser atualizado até a quitação), nomeando o Escrivão Judicial como
depositário da quantia/bens penhorada(o). Esta decisão serve como termo de penhora nos autos, a qual considerar-se-á feita
e acabada com a intimação: 1) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou 2) do executado, credor
do terceiro, para que não pratique ato de disposição de crédito (CPC, 855). Tratando-se de mera comunicação, encaminhe-se
este ofício por email (art. 113 das NSCGJ) ao Colendo Juízo destinatário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB 12669/ES), PAULO ROBERTO DE MENDONÇA
SAMPAIO (OAB 233211/SP), VIVIANE SALGADO PERIN LAFFRANCHI (OAB 20825/ES)
Processo 0003622-11.1999.8.26.0168 (168.01.1999.003622) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Marcia Mieko Noguchi - Expresso Adamantina Ltda - Vistos. Fls. 1787/1788: Indefiro o pedido, uma vez que a homologação
ocorreu com relação a proposta de fls. 1703/1704 onde consta que a compra foi realizada apenas por Lucas Henrique Batista,
sendo assinada somente por ele. Ademais, os depósitos de fls. 1727/1728 e 1736/1737 foram realizados em nome de Lucas,
vinculados ao seu CPF. Ainda, não há qualquer prova de que o imóvel foi adquirido em copropriedade. Por fim, a arrematação
encontra-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. Intime-se. - ADV: GISELE RODRIGUES VALENTIM
(OAB 226343/SP), ROBERTO TOSHIYUKI MATSUI (OAB 147362/SP), MARCOS ANTONIO DO AMARAL (OAB 145984/SP),
ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA (OAB 133965/SP)
Processo 0004919-53.1999.8.26.0168 (168.01.1999.004919) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Dracena - Vistos. Homologo a desistência apresentada pela exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA a
presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80, sem qualquer ônus para as partes. Transitada em julgado,
arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ITAMAR NIENKOETTER (OAB 277749/SP)
Processo 0005478-09.2019.8.26.0168 (processo principal 1001837-98.2016.8.26.0168) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Sicredi Nova Alta Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Reigão da
Alta Paulista - Selma Zanquetta - Vistos. Páginas 256/260: Defiro o levantamento do valor depositado na página 254, em
favor da autora e de seu advogado, se o caso. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico com os devidos acréscimos
legais. As medidas do artigo 139, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, têm sua aplicabilidade verificada caso a caso,
tanto para não representarem exagero, quanto para não redundarem em inutilidade. O pedido da parte autora, para que se
proceda o bloqueio de eventuais cartões de crédito de titularidade da executada, bem como do passaporte em nada o auxiliará,
pois não resultará em nenhum proveito econômico a seu favor, não contribuindo para a satisfação do crédito exequendo.
Não se olvida que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza ao Juiz que determine “todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive
nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Com base neste primado, o exequente pretende medida de bloqueio
de cartões de crédito e passaporte em nome da executada. Seu pleito, entretanto, não pode prosperar. O artigo indigitado deve
ser analisado em conjunto com o ordenamento jurídico vigente, em especial os ditames constitucionais e o próprio Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º