TJSP 20/09/2022 - Pág. 3723 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
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ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze)
meses”). Lembro, porquanto pertinente, que nos termos do artigo 19, X, da Lei 9.472/1997 compete à Anatel “expedir normas
sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado”. E uma vez já tendo sido superado o prazo máximo de
vinculação obrigatória, não há como se impor à autora, em razão da opção pelo rompimento do contrato posteriormente ao
encerramento do prazo de fidelidade, eventual multa, cuja cobrança apenas seria autorizada em caso de resilição unilateral
imotivada dentro do prazo de vigência mínima. À vista desse panorama, forçoso é reconhecer, ante o teor de fls. 08/11, que o
valor correspondente a R$1.529,10 é inexigível em face da autora. Importante frisar que a ré não logrou demonstrar, embora
incontroversa a alteração do plano ocorrida em Setembro de 2021, que a autora foi comunicada na oportunidade acerca da
instituição de um novo prazo mínimo de vigência/fidelidade a ser contado a partir da data da mudança, o que a ela incumbia por
força do disposto nos artigos 373, II, do Código de Processo Civil, 57, §§2º e 3º e 58, ambos da Resolução n. 632/2014 da Anatel.
Quanto ao valor remanescente, relativo aos serviços proporcionalmente prestados até a data do pedido de cancelamento, além,
em menor dimensão, dos encargos vinculados à quitação tardia de outras contas, não há como ser afastada a cobrança dele,
que encontra fundamento nos artigos 389, 394 e 597, todos do Código Civil, importando a eventual dispensa de pagamento
da remuneração pelos serviços no mínimo disponibilizados em odioso enriquecimento sem causa, que é vedado pelo artigo
884, também do Código Civil. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, o que faço para proclamar a
inexigibilidade da multa no valor de 1.529,10. Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se e intime-se. São Paulo, 16 de Setembro de 2022.
- ADV: SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP)
Processo 0000785-72.2022.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lider Idiomas LTDA
EPP Wizard - Informem as partes no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas complementares, presumindo-se,
no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado. - ADV: SANDRO ANDRE COPCINSKI (OAB 114443/SP)
Processo 0001248-17.2022.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Movida Locação de Veículos Ltda. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor, resolvendo o
mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar o cancelamento da inscrição do nome
do autor no rol de inadimplentes, com relação ao contrato 8722698, valor R$10.272,41, data vencimento 20/07/2019, credor
Movida Locação. Defiro, nesse ponto, a tutela de urgência, para que a determinação produza seus efeitos imediatamente,
providenciando a serventia o cancelamento por intermédio do sistema Serasajud; (ii) condenar o requerido a pagar ao autor o
valor de R$10.000,00 a título de danos morais, corrigido segundo a tabela prática do TJSP a contar da data de publicação desta
sentença (súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a contar da data do evento, aqui tomada
como a data da correspondência de fl. 08 (20/02/2020), conforme súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. Advirto o réu
de que o não pagamento do valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a
incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada nova citação, nos termos do
artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, libere-se o mandado
de levantamento ou, sendo o caso, transfira-se para conta a ser fornecida pela parte credora. Ficam as partes advertidas
de que o prazo para interposição de recurso inominado, se assim o desejar, é de 10 dias úteis, contados da ciência desta
sentença, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação do credor pelo prazo
de 180 dias. Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo. Incabível, neste grau de jurisdição, a
condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. - ADV: ANDRE
NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 0001586-88.2022.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claro S/A Vistos. Fls. 104: deverá o réu providenciar a juntada de sua manifestação no incidente de cumprimento de sentença instaurada,
evitando-se equívocos ou decisões contraditórias no curso do cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado da
sentença proferida e anote-se a extinção do processo. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0001705-49.2022.8.26.0006 (processo principal 1010174-29.2020.8.26.0009) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Claudio Aparecido de Oliveira Amorim - Vistos. Regularizem-se os autos, retirando-se o sigilo da petição de
protocolo WPEN.22.70118020-1 e anexando-a aos autos de acordo com a ordem cronológica dos atos processuais. Indefiro o
requerimento do credor, pois a ordem de bloqueio já foi determinada pelo juízo, sem êxito na localização de bens suficientes
à satisfação da demanda. Desta forma, impraticável a reiteração dos atos, pois não há qualquer indicativo de sucesso na
repetição da medida À nova manifestação, sob pena de extinção, considerando o disposto no Enunciado 75 - FONAJE e art. 53,
p. 4º da Lei 9.099/95. Int. - ADV: GILIARD DE OLIVEIRA (OAB 441172/SP), ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP)
Processo 0002127-24.2022.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Churrascaria
Espeto e Bombacha Ltda. - Vistos. Ante o teor de fls. 31 e 32, nas quais os litigantes requereram a produção de prova vocal,
consistente na tomada de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, providencie a serventia a designação de
audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada no formato virtual (por meio da plataforma Microsoft Teams).
Assinalo às partes o prazo de 5 dias para que informem os e-mails necessários para envio dos convites para participação na
audiência, inclusive o das eventuais testemunhas. No silêncio, presumir-se-á que as partes dispõem de e-mail e condição técnica
para participar da audiência, de modo que em caso de eventual ausência imotivada será proclamada a extinção do processo (no
caso da autora) ou decretada a revelia (no caso do réu). Int. - ADV: GUIDO FIORI TREVISANI NETO (OAB 117414/SP)
Processo 0002397-82.2021.8.26.0006 (processo principal 1006718-80.2020.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arom Estevam de Souza - Vistos. Inicialmente, conforme decisão de fl. 154,
levante-se em favor do credor o valor alcançado pelo bloqueio eletrônico de fls. 117/123 (R$ 455,69), conforme dados bancários
de fl. 152. Ante o conteúdo da certidão do oficial de justiça constante de fl. 90 e 91 dos autos principais e dos avisos de
recebimento de fl. 182/185 destes autos, reputo intimados os devedores quanto à constrição de ativos financeiros de fls.
157/160, na data de publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95: Art.
19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. [...] § 2º As
partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Decorrido o prazo de 15 dias, levante-se em favor do
credor o valor alcançado pelo bloqueio eletrônico (R$ 308,83), conforme dados bancários de fl. 169. No mais, defiro o bloqueio
de ativos financeiros da parte executada até o limite do crédito exequendo, por meio eletrônico (SISBAJUD), durante o prazo de
30 (trinta) dias. Int. - ADV: RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 348726/SP)
Processo 0003251-42.2022.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial a que
chegaram as partes (páginas 223/225) e em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, na forma do
artigo 487, III, b, do CPC. Aguarde-se o cumprimento, o qual deverá ser noticiado pelo(a) autor(a), no prazo de 05 dias, a partir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º