TJSP 20/09/2022 - Pág. 858 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
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de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema
SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do
art. 6º do CPC. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1099829-59.2022.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Orizon Industria de
Equipamentos Ltda - - Vagner Aparecido da Silva Betinarde - Banco Sofisa S/A - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da
República, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
(g.n). Ainda que abstraída eventual discussão sobre a revogação ou não do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo art. 5º, LXXIV,
da Constituição da República, o fato é que o juiz nunca esteve obrigado a conceder os benefícios da justiça gratuita, como
mero chancelador, autômato e submisso à declaração de pobreza firmada pela parte, podendo indeferi-lo, sempre que tivesse
fundadas razões para fazê-lo, e isto se inferia facilmente do disposto no 5º da Lei nº 1.060/50, e hoje emerge do § 2º, do art.
98, do Código de Processo Civil. A presunção, que já existia pela Lei nº 1.060/50 e hoje também é prevista no art. 98, § 3º, do
CPC, é presunção relativa, ruindo à luz de elementos que a descredenciem, pois o benefício da justiça gratuita tem como função
primordial obstar que a efetiva impossibilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça. Como bem ressaltou o
Exmo. Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E. TJSP): “(...) o termo justiça gratuita não é adequado
ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a ‘justiça subsidiada’, ou seja, os custos do processo são suportados por toda
a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento
daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados
não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles”. (TJSP; Agravo de Instrumento
2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021). Apesar da empresa alegar
enfrentar dificuldades financeiras, inclusive apresentando pedido de Recuperação Judicial, é fato de que a mesma possui alto
faturamento com receitas de vendas que ultrapassaram a casa dos 13 milhões de reais (fls. 70) pela denominação receita de
vendas e serviços prestados, além de ter alcançado a casa dos 3 milhões para a denominação clientes diversos(fls.68) ambos
para o exercício completo de 2021. Também não há como aceitar a alegação de que o titular da empresa, Wagner, aufere
rendimentos da empresa que “sequer batem a casa do salário mínimo vigente”(fls.8), pois como que o titular recebe uma quantia
menor que um salário mínimo quando sua empresa gasta mais de 100 mil reais de salário por mês, chegando ao total de 1,5
milhões para o exercício de 2021 (fls.71) e mais de 80 mil reais para os meses mais recente de 2022(fls. 87). Nota-se também
que em setembro de 2020 o atual titular da empresa formalizou a aquisição dela por 500 mil reais (fls. 20/23), demonstrando
possuir elevado capital. O fato é que todos preferem litigar graciosamente. Ocorre que o deferimento pródigo desta gratuidade
viria em detrimento de quem efetivamente precisa. Os elementos acima destacados, portanto, permite concluir que não, os
embargantes não estão entre os impossibilitados que a Constituição da República pretendeu contemplar, possuindo condições
para arcar com as custas iniciais desta demanda. Assim, emende a inicial para retificarem o valor atribuído à causa, devendo
este corresponder ao proveito econômico buscado pelos embargantes, cuidando para providenciarem o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB
188846/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP)
Processo 1099838-21.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Samara Maria Jacinto da Silva - Vistos, Presentes os requisitos legais, concedo a autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. Desde já, indefiro a medida de urgência por não verificar neste momento processual a necessária verossimilhança
das alegações. Ademais, as alegações da demandante são excessivamente genéricas, devendo ser analisadas sob o crivo do
contraditório. Observo que o documento de fls. 51/52 é claro ao afirmar: Assim, no prazo de 15 dias apresente documento que
comprove a efetiva negativação do nome da autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes
e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e
eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1100164-78.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Frk Construções e Engenharia
Ltda. Epp - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando
aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária devida e das despesas de citação, pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo (CPC arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV). Com o recolhimento,
citcautelas e-se com as de praxe. No silencio, conclusos para extinção. Atente-se a parte autora que necessária a vinculação
da guia DARE ao processo, nos termos do comunicado CG nº 2199/2021. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado
comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do
advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida
e paga. Em caso de dúvidas em como proceder o material de apoio sobre a utilização desta ferramenta está disponível no link:
http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1611 Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP)
Processo 1100261-78.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alteso Equipamentos
Industriais S/a. - Vistos. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a inicial para esclarecer a legitimidade
ativa na medida em que informa “pretende perceber, na qualidade de estipulante, indenização pela contratação de seguro
prestamista, em virtude do lamentável falecimento de um de seus acionistas e presidente durante o período de vigência da
apólice, o qual era vinculado à Cédula de Crédito Bancário representativa da obrigação firmada com o Banco SAFRA S/A.”
Ao que aprece em sede de análise sumária a requerente não é beneficiária do seguro, tão somente estipulante. Assim, possui
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