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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022 - Página 1217

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TJSP 21/09/2022 - Pág. 1217 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3595

1217

Recuperação Judicial deste Foro Central. Intimem-se. - ADV: LARISSA MENDES CARUSO (OAB 456386/SP)
Processo 1108532-13.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - ESPoLIO DE FLORISBELA
CARDOSO DE FIGUEIREDO, registrado civilmente como Luiz Alipio Figueiredo (inventáriante) - - Luiz Alipio Figueiredo - - Leda
Maria de Figueiredo - - Antônio Carlos Cardoso de Figueiredo - - Maria Estela Alkimin Figueiredo - - Luiz Roberto Figueiredo - Rosangela Batista Franco Figueiredo - - Beatriz Tilschneider Garcia Rosa e outros - Simeira Comercio e Industria Ltda - Ciência
às partes acerca do trânsito em julgado. Cumpra o requerente o determinado na parte final da sentença de fls. 225/228. - ADV:
LUIZ ROBERTO FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 248759/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP)
Processo 1108640-42.2021.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Quatro K Textil Ltda - Vistos. Fl. 89: defiro pesquisas de endereço via
SISBAJUD e INFOJUD em nome do sócio da empresa requerida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: RENATA DE
CASSIA GARCIA (OAB 131095/SP)
Processo 1112399-82.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rubens Calil Jorge
- - Massa Falida de Autorama Administradora de Consórcios S/c Ltda - Agrojuris Participações Ltda - CARLOS AMÉRICO
MEIRELLES OLIVEIRA - Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, cumulado com o §1º do art. 332, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao
pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, a
ser pago aos procuradores dos réus, cabendo a cada qual 50% do montante total de sucumbência. P.R.I. - ADV: FERNANDO
FERNANDES CHAGAS (OAB 254645/SP), NEWTON TOSHIYUKI (OAB 210819/SP), ANA PAULA SIMOES CAMARGO (OAB
130374/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR (OAB 24982/GO)
Processo 1112661-32.2019.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Francisca Gloria de Oliveira
Chagas - Comercial Construtora e Incorporadora Ighorana Ltda. - - RAFAEL NUNES PEREIRA MAIA e outro - Vistos. Fl. 385:
defiro. Cite-se por edital, expedindo-se o necessário. Intimem-se. - ADV: LEONARDO BENETTI (OAB 251057/SP), ALFREDO
LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP)
Processo 1119611-33.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sperafico Agroindustrial
Ltda - - Levino José Sperafico - - Itacir Antônio Sperafico - - Dilso Sperafico - Fazendas Reunidas Boi Gordo SA (Massa
Falida) - Vistos. Observo que foi apresentado, nestes autos, laudo pericial (fls. 2098/2322) e respectivos esclarecimentos (fls.
2381/2394, 2430/2352, 2504/2554, 2561/2588). Houve manifestação da massa falida, opinando pelo indeferimento do pedido
do perito e que ele seja intimado para apresentar laudo conforme decisões de fls. 1614 e 1811 (fls.2605/2610). A embargante
(fls. 2626/2630) afirmou que o laudo deve ser homologado, sendo totalmente intempestivo o questionamento apresentado.
O Ministério Público apresentou manifestação as fls. 2634/2636, apontando que o perito, intimado para se manifestar sobre
pedidos de esclarecimentos da massa falida, limitou-se a apresentar críticas sobre o laudo de avaliação do imóvel objeto desta
ação, concluindo que houve equívoco do perito na avaliação da área, afirmando que não se presta a servir como comparação
com o seu trabalho, diante da metodologia diversa a ser apresentada. O Ministério Público manifestou entendimento de que
não cabia nova intimação do perito, pois já prestou esclarecimentos requeridos, passando a efetuar análise em si do laudo
produzido e, nesse ponto, concluiu que o perito não esclareceu a natureza de cada tipo de benfeitoria avaliada, não havendo
como se averiguar o que pode ser objeto de indenização, a não ser o silo para armazenamento de grãos que a própria requerida
entende como passível de indenização. No tocante ao pedido de análise dos pontos controvertidos quanto à simulação no
arrendamento e a boa fé, apontou que a requerida solicitou a produção de provas de fls. 2487/2488 item 3, de modo que aguarda
manifestação desse juízo sobre esse aspecto. Passo a decidir. Chamo o feito a ordem. Observo que em despacho saneador de
fls. 1614 houve fixação dos pontos controvertidos, com indeferimento da prova testemunhal e depoimento pessoal. Logo, são
questões preclusas nestes autos, não havendo que se falar em nova análise, sobretudo porque inexiste fato novo que justifique
modificação do julgado, ficando indeferido pedido de produção de provas adiconais pela embargante. Superada essa questão,
observo que foram fixados como pontos controvertidos: “(...) Fixo as questões controvertidas: a simulação o arrendamento,
a boa fé dos autores, as benfeitorias realizadas e sua natureza. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro o pedido de
prova pericial. Nomeio o perito Nereu Carlos Oliveira para que apresente laudo sobre as benfeitorias realizadas, inclusive em
comparação ao próprio laudo por ele anteriormente realizado nos autos falimentares. (...)” (fl. 1614, negritei). Constata-se,
inicialmente, que a perícia aqui determinada não se presta a avaliar a área dos fazendas objeto dos pedidos dos embargos. Ao
contrário, tem por objetivo, pura e simplesmente, avaliar as benfeitorias realizadas, com comparação do laudo anteriormente
realizado nos autos falimentares. Como consequência, quaisquer observações do perito que extrapolem o objeto da prova são
totalmente estranhas ao feito e que não podem ser consideradas, na medida em que, nesse ponto, não houve determinação
deste juízo para manifestação sobre tais questões. Lembro que o artigo 473, §2º do CPC é claro ao dispor que: “(...)§2º É
vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico
ou científico do objeto da perícia”. Claro, portanto, que a atuação do perito está limitada e circunscrita ao objeto da perícia,
devendo ser desconsiderada qualquer atuação que a extrapole. Feitas essas ponderações, passo a apreciar o pedido das partes
e do Ministério Público, no tocante à conclusão da prova pericial. Analisando o laudo pericial elaborado nestes atuos, observo
que relatou as benfeitorias realizadas, conforme se verifica de fls. 2529/2541, mas não analisou a sua natureza, conforme bem
apontado pelo Ministério Público e conforme ponto controvertido especificamente mencionado na decisão de fls. 1614. Observo,
também, que houve expressa determinação para que o perito complementasse o seu laudo, fazendo comparação com laudo de
avaliação na parte das benfeitorias, conforme fls. 2558/2599, o que, também, não foi realizado. Desse modo, alertando o perito
do quanto previsto no artigo 468, II do CPC, determino sua intimação para que cumpra integralmente o quanto já determinado
por este juízo, em 10 dias, sanando, no mesmo prazo, omissões apontadas pelo Ministério Público as fls. 2634/2636. Intimemse. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA
PINTO (OAB 102907/SP), ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP), ESTEVÃO RUCHINSKI (OAB 25069/PR), FABIANA
REINALDIN (OAB 59498/PR)
Processo 1126911-70.2019.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Evidência - Jose Francisco de Faria Cunha
- Capeletti - Incorporacao e Construcao Ltda - Vistos. Ciência do retorno dos autos a este juízo, bem como de v.Acórdão de fls.
974/981, que transitou em julgado conforme certidão de fl.234. Cumpra-se decisão de fls. 838/842, expedindo-se o necessário.
Intimem-se. - ADV: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), WELITON FIUZA DE SOUZA (OAB 313711/SP)
Processo 1138071-24.2021.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Jose Szachnowicz e outros Mangrô Têxtil S/A - Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIROS e julgo extinto o
feito, e, assim, manter a arrecadação da fração de 1/3 do imóvel mat. nº 91.464 do 3º CRI de São Paulo, com apreciação do
mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da causa. Em consequência, revogo os efeitos suspensivos aos embargos concedidos às fls.
258/259. P.R.I.C. - ADV: JAIME BECK LANDAU (OAB 64293/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), CLAUDIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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