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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022 - Página 1299

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TJSP 21/09/2022 - Pág. 1299 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3595

1299

Processo 1011884-34.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - FABIOLA AZEVEDO AVANcO, registrado civilmente como Orlando Azevedo Avanço - Vistos. Cumpra a parte
autora o quanto solicitado pelo Ministério Público na cota retro. Prazo: 10 dias. Após, abra-se nova vista ao Parquet. Intime-se.
- ADV: RENATA CASTELO BRANCO N.C. DOS SANTOS (OAB 105825/MG)
Processo 1013580-24.2021.8.26.0009 - Usucapião - Quitação - Paraisópolis Agro Pastoril Investimentos e Participações
Ltda. - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB
208572/SP)
Processo 1025090-86.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marcelo Carlos de Souza - Marlene Soares de Souza - Vistos. Nos termos do artigo 259, I, do Código de Processo Civil, à serventia para publicação da
minuta do Edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de
qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião
e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. Assim,
à serventia para providenciar o necessário. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para
nomeação do Curador Especial (artigo 72, II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: KELLY CRISTIANE VIANA (OAB
122081/SP)
Processo 1028574-17.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - RÉUS CITADOS POR EDITAL - Vistos.
Fls. 339/340: Ante as considerações do Oficial Registrador,considerando que é dever da parte apresentar a correta descrição
do imóvel a que visa usucapir, e no intuito de garantir a celeridade processual e evitar a realização de trabalho técnico
desnecessário,concedo, por ora, o prazo de 10 dias para que esta junte aos autos memorial descritivo e planta, com as
descrições completas do bem,nos termos do artigo 225 da Lei 6.015/73. Com a juntada, dê-se nova vista ao 16º CRI, para
que se manifeste acerca do ingressoregistrário, tornando, após, os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1029437-36.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marícilia Varela dos Santos - Vistos. Fls.
298: Ante a possibilidade de ingresso registrário, cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas,
a seguir elencadas: Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Compromissários
compradores (se indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Confrontantes tabulares (indicados pelos
Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício;
Confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma
em condomínio edilício; Antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), Eventuais ocupantes ou possuidores
do imóvel usucapiendo; Fazendas Públicas, e Condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for o imóvel for unidade autônoma
em condomínio edilício. Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com
firma reconhecida, fica desde já dispensada a citação. Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, adianto
que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar a relação completa das pessoas
que não tenham sido ainda citadas. Esclareço também, desde já, que eventuais contestações que já tenham sido ou venham
a ser apresentadas antes do encerramento do ciclo citatório somente serão analisadas pelo juízo ao final das citações, após
certificação do decurso do prazo de edital, sob pena de tumulto processual. Intimem-se. - ADV: GEISE DAIANE CARDOSO DE
OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP)
Processo 1032865-60.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Mirian Marques Quadros Schimit e outro - RÉUS
CITADOS POR EDITAL e outros - Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade
de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade
objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do
pedido. Intime-se. - ADV: BRUNO DE MELO (OAB 387520/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1033544-55.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Isaura de Oliveira França - Alan Selby Alex
Keating Fortunato - Real e Benemerita Sociedade Portuguesa de Beneficiencia e outros - Vistos. 1) Manifeste-se a parte
autora, em réplica, sobre as contestações constantes dos autos. 2) No mesmo prazo, digam as partes se há provas a produzir,
observando-se que “é necessário que o requerimento sejaespecificadoejustificado, demonstrando-se, pois, as razões por que
a prova pretendida é necessária e admissível” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 6ª
ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 578) sob pena de se lhes considerar preclusas. Ou, eventualmente, se concordam com o
julgamento antecipado da lide. Prazo: 15 dias. Cumprida a presente decisão por todas as partes ou certificado o decurso de
prazo pela serventia, tornem conclusos. - ADV: RENATA CRISTINA DOS SANTOS CABEÇAS (OAB 272362/SP), FABIANA
SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), LUIZ HENRIQUE COKE (OAB 165271/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL
(OAB 157863/SP)
Processo 1033575-41.2021.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Milena Branco - Vistos. Cumpra a parte autora o quanto solicitado pelo Ministério Público na cota retro. Prazo: 10 dias. Após,
abra-se nova vista ao Parquet. Intime-se. - ADV: ROBERTA COPETTI BAJOTTO (OAB 85963/RS)
Processo 1034486-24.2019.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Pedro Gregorio dos Santos - - Laurita Zeferina
do Carmo Santos - Citados por edital e outros - Vistos. I. No caso em tela, o processo está em ordem, as partes são legítimas e
se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. II. Assim sendo, dou o feito por saneado.
III. Determino a produção de provas pericial e documental. Isso porque, o Cartório de Registro de Imóveis competente informou
que é possível a abertura da matrícula do imóvel usucapiendo “(...) em especial do memorial descritivo integrante do laudo
pericial.” Entretanto, não foi realizada perícia judicial no referido imóvel, inclusive fora constatado pelo CRI que “Os autores não
instruíram a inicial com um memorial descritivo, nem tampouco planta da área usucapienda, e tendo em vista a possibilidade
do imóvel usucapiendo ser apenas parte do lote 36 (foi indicado apenas o nº 540 da Rua Coronel Edgard Pereira Armond),
afigura-se-nos, assim, necessária a elaboração de um memorial descritivo e planta com as medidas perimetrais de contorno,
área de superfície e confrontações, identificando a área usucapienda inserta na área maior, a fim de possibilitar a abertura de
matrícula, em caso de ser julgado procedente o pedido. IV. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial a Eng.
Gilmara Patrícia. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no
art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá indicar, desde
já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do CPC. Em aceitando, ante a nova
deliberação da Defensoria Pública, fixo o valor dos honorários e despesas periciais em R$ * nos termos da Deliberação nº
92, de 29.08.08. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando o valor do depósito.Com o depósito, à perícia. O laudo deverá ser
apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar
nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der
causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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