TJSP 21/09/2022 - Pág. 1756 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
1756
Processo 0004272-81.2022.8.26.0320 (processo principal 1005440-38.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Mariovaldo Barbosa - Azul Companhia de Seguros Gerais - Fls.69/87: Ciente. Esclareço
que o Agravo de Instrumento não é o recurso adequado para combater a sentença recorrida, a qual julgo extinta a execução,
colocando fim ao processo de modo que o recurso inominado é cabível a espécie. Aguarde-se o julgamento do agravo. ADV: CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), JOSÉ
CARLOS ANNUNCIATO FILHO (OAB 264090/SP)
Processo 0004898-71.2020.8.26.0320 (processo principal 1000206-12.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ruy Barbosa de Oliveira Neto - Fls. 112/114: Ciente. Ante o resultado negativo das
tentativas de penhora e das pesquisas realizadas, concedo ao exequente, pela derradeira vez, o prazo de 05 dias para que
informe a locação de bens penhoráveis, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá apresentar cálculo atualizado do débito,
ante o tempo já decorrido. Fica desde já indeferida eventual pretensão de pesquisa de endereços, pois nos procedimentos
afetos à Lei nº 9.099/95, não compete ao Juízo a obtenção do endereço da parte, ante o princípio da celeridade, cabendo ao
autor fornecer, o endereço correto da parte (artigos 2º, 14, § 1º, inc. I, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). - ADV: JÉSSICA GUEDES
PEDRONI (OAB 325866/SP), ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP)
Processo 0004979-20.2020.8.26.0320 (processo principal 1013225-22.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Tofaneli Tintas Ltda - Epp - À autora para manifestar-se, em cinco dias, em tremos de
prosseguimento da ação - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 0005017-61.2022.8.26.0320 (processo principal 1005359-55.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Clínica Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Diante do pagamento efetuado pela
executada e no valor do débito objeto de execução (fls. 04), conforme depósito judicial às fls. 22, e da concordância manifestada
pela exequente às fls. 28, estando portanto satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do CPC. Em consequência, determino o levantamento da penhora realizada às fls. 19, podendo a executada
dispor livremente do bem descrito no auto de penhora de fls. 20. Anote-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de
Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 22, observando-se o formulário de fls. 29. Cumpridas as providências, nada mais
havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 0005422-97.2022.8.26.0320 (processo principal 1006621-40.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Clínica Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Rozana Estevam Gazeta - Fl. 54:
Ciente. Concedo à executada os benefícios da justiça gratuita, ante o documento de fl. 27. Anote-se. Os documentos de fls.
26, 28 e 29 referem-se Rafaela Estevan Gazeta, que é a pessoa estranha as autos. Sendo assim, esclareça a executada, no
prazo de 05 dias. Sem prejuízo, intime-se a credora para manifestar-se, no mesmo prazo supra, acerca da proposta de acordo
ofertada pela executada à fl. 22. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP), NATHÁLIA DE SOUZA SOLER
(OAB 472125/SP)
Processo 0005684-47.2022.8.26.0320 (processo principal 1005899-06.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Clínica Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Para fins de homologação do
acordo estabelecido às fls. 17/25, no que se refere à empresa “Cópias e Impressões São José - ME”, esta deverá carrear aos
autos a via devidamente assinada por sua representante qualificada às fls. 38/40, ou manifestar-se em termos de ratificação.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 05 dias. A inércia implicará em ratificação/aceitação tácita e homologação do acordo, nos
termos em que apresentados, vez que a representante estará ciente do acordo conforme intimação supra. - ADV: ANA LUIZA
NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 0005769-33.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marilene Cristina
Garcia - Fl. 70: Ciente. Reitere-se a intimação da ré para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias,
juntando o instrumento de mandato outorgado à sua advogada, subscritora da contestação de fls. 47/57, sob pena das sanções
previstas no artigo § 2º do art. 104, do CPC. - ADV: EDNA TÂNIA FERNANDES SOUZA (OAB 30843B/PB)
Processo 0005838-65.2022.8.26.0320 (processo principal 0009391-57.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Michele Aparecida Magossi - Caroline Cristina Lima - Tendo em vista que o saldo
de R$1.060,37, proveniente da conta de recebimento de salário da requerida junto ao Banco Bradesco, cujo desbloqueio foi
determinado à fl. 26, já foi transferido para conta judicial (fl. 33), sua restituição deverá ser dar mediante expedição do respectivo
Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor da executada. Para tanto, deverá a interessada apresentar nos autos, no prazo
de 05 dias, os respectivos formulários previamente preenchidos, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E.
Presidência do TJ e Corregedoria Geral de Justiça. Em seguida, providencie a serventia a referida expedição. Sem prejuízo,
converto em penhora os bloqueios dos demais saldos, provenientes de outras contas, de R$15,89 do Bco Votorantim (fl. 32), e
de R$120,74, da Caixa Econômica Federal (fl. 33). Intime-se a executada da penhora supra e do prazo 15 dias para eventual
impugnação. - ADV: ESTEVAN BORTOLOTTE (OAB 199366/SP), PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP), RAFFAEL
GAUDENCIO DA SILVA (OAB 448437/SP)
Processo 0005972-92.2022.8.26.0320 (processo principal 1006574-66.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Cesar Pastore Eireli Me - Diante do pagamento efetuado pela executada
tempestivamente e no valor do débito objeto de execução, conforme noticiado pela exequente às fls. 11, estando portanto
satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em
julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: TIAGO BRAZ DA SILVA (OAB 287272/
SP)
Processo 0006368-40.2020.8.26.0320 (processo principal 1002691-82.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Clínica Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-ME - Diante do resultado negativo da
tentativa de penhora on line (fls. 54/57) bem como da inexistência de bens à penhora, e considerando o disposto no Enunciado
75 do Fonaje, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de crédito, mediante solicitação da exequente. Nada mais havendo, providencie-se o arquivamento
dos autos, lançando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada, junto ao sistema, conforme
disposto no item 7 do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Indevidas custas e honorários. - ADV:
ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 0006533-87.2020.8.26.0320 (processo principal 1004678-56.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Limer Van Comercio de Pecas Eireli - Decisão - Penhora Online - Sisbajud - Bloqueio
- Determina a Realização e Demais Atos - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 0007344-76.2022.8.26.0320 (processo principal 1007012-29.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciane Cristina da Cunha Silva - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
- - Scort Turismo Ltda e outro - Como já decidido à fl. 229 do apenso feito principal, a condenação imposta nos autos principais
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