TJSP 21/09/2022 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
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Análise exclusiva sob o aspecto dos elementos do artigo 300/CPC. Questão, ademais, que não se enquadra em nenhuma das
hipóteses inerentes à tutela de evidência. Razões recursais que não permitem, neste momento, concluir pela incorreção do
decidido. Análise recursal que deve limitar-se aos elementos da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJSP; Agravo
de Instrumento 2299281-76.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) “CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Indeferimento do pedido de decretação do divórcio liminar. Irresignação da autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Não acolhimento. Embora exista recente entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de decretação do
divórcio em sede de tutela de evidência, ainda é necessária a demonstração do requisito de urgência, nos termos do artigo
300 do CPC. Situação não demonstrada no caso concreto, afigurando-se prematura a providência, mesmo porque o requerido
ainda não foi citado e não foi demonstrada eventual excepcionalidade da situação fática a justificar a concessão liminar do
pedido. Jurisprudência. Inteligência do artigo 311, parágrafo único, do CPC. Tutela de evidência só poderá ser deferida pelo
julgador nas hipóteses dos incisos II e III, que não se adequam ao caso sub judice. AGRAVO REGIMENTAL. Agravante que
requer a reconsideração do efeito ativo indeferido. Não acolhimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO e AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2084690-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa
Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso que desafia a decisão que rejeitou
a concessão da tutela de evidência para decretar o divórcio liminar. Embora trate-se de um direito potestativo, não foram
preenchidos os requisitos do art. 311, CPC. Ações de estado que demandam a instauração do contraditório. Separação de
fato há mais de 10 anos que afasta o requisito da urgência. Irreversibilidade da tutela que encontra óbice no art. 300, §3º,
CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2265231-24.2021.8.26.0000; Relator (a):Enio
Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara da Família e Sucessões; Data
do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) “DIVÓRCIO LITIGIOSO Tutela da evidência Pretensão ao decreto
liminar de divórcio Descabimento Hipótese em que ausentes os requisitos do art. 311 do CPC Necessidade de ouvida da parte
contrária - Precedentes Recurso desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2269365-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcus
Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: NIVALDO
FRANCA MIRANDA (OAB 465349/SP)
Processo 1004921-57.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.S.M. - A.A.M.I. Vistos. Encerrada a fase instrutória, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério
Público para parecer e tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO
(OAB 414983/SP), LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP)
Processo 1004948-40.2021.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Marli de Fátima Fagundes da Silva - Duane
Fagundes da Silva - - Cibele Fabiana da Silva Pereira - - Gustavo Henrique Fagundes da Silva - - Nicolly Gabriely Fagundes da
Silva - Manifeste-se a parte autora face ao(s) documento(s)/petição(ões) retro juntado(s), no prazo de 10 dias. - ADV: ANA JÚLIA
SANTOS NASCIMENTO (OAB 444361/SP), LUCAS AFONSO RUBI SILVA (OAB 454273/SP)
Processo 1005101-39.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - L.M.M.C. - Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita à requerente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo das requeridas para contestação. Intime-se. ADV: MARCELA CIOCCIA NEVES (OAB 405490/SP), LARISSA MARDEGAN RIBEIRO (OAB 337813/SP), GABRIELA CRISTINA
YACHEL SLAGHENAUFI (OAB 331363/SP)
Processo 1005145-58.2022.8.26.0322 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução J.M.A.R. - - E.A.S.R. - Vistos. Por ora, comprove a parte requerente o alegado à fl. 36, com o comprovante emitido pela Receita
Federal. Após, conclusos. Int. - ADV: MAURO DUTRA (OAB 358339/SP)
Processo 1005172-41.2022.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.P. - - I.A.S. - Vistos. Por ora, promova a
z.patrona das partes o cumprimento do disposto no artigo 731 do Código de Processo Civil, ou seja, petição inicial subscrita por
ambos os divorciandos. No mais, para melhor apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intimem-se
os requerentes para juntarem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia de suas 03 (três) últimas declarações de imposto
de renda. Após, conclusos. Int. - ADV: GABRIELA VIANA SALVADOR RONQUI (OAB 317850/SP)
Processo 1005210-53.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A em face de Roque Rubens de Andrade. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se com urgência, se necessário, na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1005222-67.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F L Bombeamento de Concreto Ltda
Me - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Duplicata ajuizada por F L Bombeamento de Concreto Ltda
Me em face de Consorcio Seta e Araxa. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida
no valor de R$ 65.661,36 (art. 829, NCPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto
pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária
será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do NCPC). Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer
embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916
do NCPC). Caso a parte executada não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que
lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.
defensoria.sp.gov. br/dpesp/). Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado (I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição finaneira;
II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valore mobiliários
com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; IV- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios
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