TJSP 21/09/2022 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
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proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DIRCEU CARREIRA
JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1000933-79.2017.8.26.0415 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - João Carlos Jeronymo Me ou Toninho Autocenter
LTDA - - Auto Posto Campos Novos Paulista Ltda - - Auto Posto Amigos de Campos Novos Paulista Ltda - - Alexandre Augusto
da Silveira ME - - H. C. M da Silveira Me - - Odair Pneus Ltda - - Cezario Peças e Serviços Ltda - - Comauto Auto Peças de
Marilia Ltda - - Kipecas de Marilia Ltda Epp - - Auto Peças e Acessórios Corujão de Marília Ltda - - Turbo Peças Comércio de
Auto Peças Ltda - - Waldemar Auto Peças Ltda - - Maria Cristina Marvulli Amantini - - Ramos e Santos Centro Automotivo Ltda
- - Della Barba & Cia Ltda - - Antônio Carlos Jeronymo Junior - - Carmem Aparecida Giovani Ruiz e outros - Vistos. A Decisão
de fls. 2339/2340 servirá como Ofício. Int. - ADV: CELSO TAVARES DE LIMA (OAB 175266/SP), JULIO CESAR TORRUBIA
DE AVELAR (OAB 139661/SP), RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB 150425/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/
SP), PATRÍCIA CRISTINA BARBOSA (OAB 156258/SP), PEDRO EDILSON DE CAMPOS (OAB 163391/SP), ELIAKIM NERY
PEREIRA DA SILVA (OAB 357960/SP), RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP), ARI BARBOSA (OAB 70641/SP), ROSELI
ROSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 69950/SP), MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)
Processo 1001352-31.2019.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S/A - Fica a Exequente intimada da expedição de Mandado de Levantamento
Eletrônico em seu favor. Ainda, fica a parte interessada ciente de que referido valor estará disponível diretamente na conta
bancária informada no prazo ESTIMADO de 05 (cinco) dias, tudo conforme comprovante que adiante segue. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB
190930/SP)
Processo 1001365-59.2021.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Rk Negócios e Participações Ltda. - Vsim
Negócios e Participações Ltda. - - Panobianco Engenharia Eireli - - Espólio de Sebastião Silvio Panobianco e outro - Manifestese a parte contrária sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 dias. - ADV: JOSSAN BATISTUTE (OAB
33292/PR), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP)
Processo 1001463-44.2021.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - João Carlos Molitor - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a exigibilidade do ônus sucumbencial ficará sobrestada pelo prazo de 05 anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/15. DECLARO resolvido o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido
pelo Juízo a quo (artigo 1.010 do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu
advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Por fim,
de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações
apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o
pedido foi apreciado nos limites em que formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista
no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe,
ARQUIVE-SE. P. I. C. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)
Processo 1001668-39.2022.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.M.O. - Vistos. 1.
Ointerrogatóriodointerditandonão consiste em procedimento prévio e obrigatório à análise dos requisitos necessários à concessão
da antecipação de tutela na ação de interdição. Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca da verossimilhança do
pedido inicial e da ausência de discernimento dointerditandopara o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora, a
refletir a urgência da medida concessiva, o juízo pode apreciar, desde logo, o pedido antecipatório, como na espécie, sem
a auscultação prévia dointerditando. Diante do parecer do Setor Técnico Social (fls. 30/31) e da manifestação do Ministério
Público (fls. 34/35), entendo estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela
para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de OSMAR ONÇA (CPF: 436.889508-87 e RG: 19.339.788-2) à requerente MARIA
MAGDALENA ONÇA (CPF: 067.963.948-95 e RG: 10.356.221). A presente decisão servirá como Termo de curatela provisória,
devendo o procurador da autora providenciar a coleta da assinatura e entrega do termo, juntando cópia no processo, no prazo de
05 dias. 2. Ofície-se ao IMESC para que proceda a realização de perícia médica. 3. A necessidade de realização de interrogatório
do interditando será analisado oportunamente, a vista dos relatórios social e médico. 4. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntado do mandado de citação. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Constatada a ausência de discernimento necessário para o recebimento da citação, expeçase ofício à OAB local para nomeação de curador especial. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: EDICLEIA APARECIDA DE MORAES (OAB 130274/SP)
Processo 1001735-04.2022.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gilmar Ireno - Vistos, 1. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Expeçase carta. Int. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP)
Processo 1001738-56.2022.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicredi Paranapanema Pr/
sp - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema - Vistos. Providencie a exequente o recolhimento da diligência
de Oficial de Justiça no valor de R$255,76, no prazo de 05 dias. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Observando a ordem prevista
no art. 835, do CPC, inexistindo comprovação de pagamento no prazo supra, deverá a exequente providenciar o recolhimento
da taxa para penhora via SISBAJUD. A ordem de penhora e avaliação deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º