TJSP 21/09/2022 - Pág. 3453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
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suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. (REsp. 102.303. Rel. Min. Vicente Leal). O julgamento
antecipado da lide, concretiza o comando Constitucional previsto no inciso LXXVIII do Artigo 5 da Constituição da República, a
qual visa celeridade na prestação jurisdicional. O pedido autoral é procedente. Consta dos autos que, o autor trabalhou durante
vinte e dois anos para a primeira requerida. Após o autor ser demitido sem justa causa, fora reconhecido, por decisão judicial,
seu direito de ser mantido no plano de saúde empresarial. Esclarece que em 14/3/2021 o referido plano foi rescindido pela exempregadora, ora requerida, a qual veio a contratar nova operadora (Sul América). Diz que a requerida deveria tê-lo migrado
para o novo plano, o que não fez. Nesse contexto, busca que a empresa ré faça sua migração, bem como de sua dependente,
para o plano de saúde Sul América nas mesmas condições de seus funcionários ativos. Conforme documentos juntados à
inicial, o autor e sua dependente estavam inseridos no plano contratado pela requerida junto à Operadora Unimed, contra
quem o autor à época de sua aposentadoria, ingressou com ação para permanência por prazo indeterminado, tendo logrado
êxito em sua pretensão. Ocorre que, embora as requeridas não tenham participado daquela ação anterior, isso não as exime
dos ditames contidos nos artigos 30 e 31, ambos da Lei 9.656/98, regulamentados pela Resolução Normativa nº 279, de 24 de
novembro de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RN 279). Desse modo, ocorrendo a resilição do plano de saúde
contratado em face da Unimed, tinha a primeira requerida, a obrigação de migrar todos os inativos que constavam do contrato
como beneficiários para o novo plano contratado, independente de nova ação, visto que o direito de permanência já havia
sido reconhecido em juízo. Veja-se que, do que se extrai dos artigos 24 e 26, §2º, ambos da RN 279, a extinção do contrato
coletivo de plano de saúde pode resultar em duas consequências: a) caso a empregadora-proponente não contrate outro plano,
a operadora é obrigada a ofertar aos beneficiários planos individuais ou familiares que comercializa; b) já na hipótese de a
empregadora-proponente contratar outro plano, operando-se, portanto, a sucessão de planos, ela é obrigada a migrar todos os
beneficiários, sejam empregados ativos, sejam inativos, para esse novo plano, cuja operadora deverá aceitá-los sem carência.
Assim, embora não tenha participado da ação proposta pelo autor em face da Unimed, como o autor era beneficiário do plano de
saúde que ofertava aos funcionários, tinha a obrigação de migra-lo para o novo plano de acordo com a regra acima sublinhada.
Isso porque, restou claro que a requerida adquiriu novo plano em uma operadora diferente e sendo o autor e sua dependente
pertencentes à carteira de inativos, devem ser inseridos automaticamente no novo plano (Sul América), esta a qual, possui
pertinência subjetiva para à presente demanda, diante do liame de direito material existente, tanto com o autor, quanto com
a primeira requerida. Ademais, nos termos do Tema 1034 do STJ e do Art. 31 da Lei nº 9.656/98, foi que a ANS editou a
Resolução Normativa 279, deixando expressa a obrigação de migração dos antigos funcionários ao novo plano de saúde, o que
não cumpriu a primeira requerida, excluindo o autor e sua dependente. Ante o exposto, torno definitiva a tutela de urgência; e
condeno as requeridas, a realizar a migração do autor e seus dependentes para o novo Plano de Saúde Coletivo Empresarial
que contratou para a carteira de funcionários ativos e inativos, no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária em 1/2 do salário
mínimo vigente. Condeno as requeridas em custas, despesas processuais e 10% do valor da causa, a título de sucumbência.
Pindamonhangaba, 19 de setembro de 2022. - ADV: TATIANE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 288442/SP), BRUNO HENRIQUE
DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (OAB 177809/SP), RITA DE CÁSSIA
ARAÚJO GRIGOLETTO SCHAHIN (OAB 176478/SP)
Processo 1001501-34.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Risoleta Miranda Silva - Manifeste-se a
parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça (fls.190), no prazo de 05 dias. No silêncio, conclusos para extinção,
por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. - ADV: PABLO ZANIN FERNANDES (OAB
208147/SP)
Processo 1001618-20.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ataide Souza
Maciel - BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido
liminar proposta por Ataíde Souza Maciel em face de Banco Yamaha Motor do Brasil. Segundo a exordial, o autor celebrou com
o requerido contrato de financiamento para aquisição de um veiculo automotor que seria pago em 48 parcelas de R$386,92,
todavia foi aplicada uma taxa de juros diferente da entabulada no contrato (2,65%AM ao invés de 2,09 AM), gerando um excesso
de R$1943,21. Bem como, foram inclusas tarifas indevidas de registro de contrato (R$176,63) e de seguro no valor (R$552,83).
Pugna pela repetição do indébito. A inicial foi instruída por documentos (fls. 34/56). O pedido liminar foi indeferido. Citado, o
requerido apresentou contestação as fls. 63/103. . Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva ao que tange ao pedido de
restituição do valor do seguro. No mérito, aduziu que o contrato é claro e foi firmado livremente pelo autor que inadimpliu 29
prestações, impugnou os cálculos apresentados por este. Aduziu sobre a legalidade da cobrança das tarifas cobradas e ausência
de má-fé. Defende a cobrança dos juros fixados e sua capitalização mensal. Houve réplica (fls. 161/171). Instados a especificar
provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado e o requerido permaneceu silente. É a síntese do necessário. Fundamento
e decido. Inicialmente, afasto a preliminar arguida. O requerido é parte legitima para responder ao pedido de ressarcimento do
valor referente ao contrato de seguro, porque participou efetivamente da cadeia de consumo, intermediando a celebração da
avença. Em que pese as partes terem sido intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, nada impede
que o juízo, após análise do conjunto probatório e da realidade fática, se convença da desnecessidade de sua produção.
Destarte, sendo o juiz odestinatáriodaprova, a dispensa de sua produção incumbe ao prudente critério do julgador, sobre o
tema, a obra Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo, assim esclarece, in verbis: (...) A
redação do art. 355 e seus incisos não difere substancialmente daquela do art. 330 do CPC/1973, evidenciando-se que a razão
de ser do julgamentoantecipadodo mérito continua sendo a mesma: a desnecessidade de produzir prova, seja porque a lide
envolve preponderantemente questão de direito (...) ou porque, embora seu foco esteja na questão de fato, já exista nos autos
elementos suficientes para o juiz formar o seu convencimento. (Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição,
Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, Ed. Revista dos Tribunais, Ed. 2015, p. 618) Assim sendo,
incide a hipótese de julgamentoantecipadonos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, face a prescindibilidade
de produção de outras provas. No mérito, o pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE. A aplicação do Código de Defesa do
Consumidor na presente é indene de dúvidas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor,
presentes no artigo 2º e 3º da lei 8.078/90. Do mesmo modo, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse
sentido: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Entretanto, não se verifica qualquer
irregularidade, nulidade ou abusividade nas cláusulas do contrato, exceto ao que tange à contratação do seguro. O próprio
requerente aduziu ter celebrado com o banco réu contrato de concessão de crédito para financiamento de veículo, para o
pagamento em 48 parcelas iguais e consecutivas de R$386,92. Inviável alegar abusividade após ter obtido aquilo que se
pretendia. Caracteriza-se nítido e injustificado arrependimento contratual que não tem o condão de afastar a cobrança de juros
previamente fixada e nem de afastar os custos operacionais acordados. O contrato (fls. 36/41) prevê juros efetivos de 2,41% AM
e não 2,09%, conforme alegado pelo autor. A taxa adotada está em consonância com a prática normal de mercado, estando
alinhado à realidade econômica vivenciada no país no momento da contratação, sendo que a parte autora não trouxe nenhuma
evidência de que se trata de percentual elevado. Aliás, tratam-se de prestações fixas e limitadas, tanto em valor quanto em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º