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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022 - Página 3713

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TJSP 21/09/2022 - Pág. 3713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3595

3713

Processo 1003331-09.2022.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência MédicoHospitalar - Maria José Andrade Vallesi Ferreira de Campos - Trata-se de Ação ajuizada por Maria José Andrade Vallesi Ferreira
de Campos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro, na qual alega, em breve síntese, que é viúva de
funcionário público estadual, na qualidade de policial militar, que desde o seu ingresso na função vem sendo descontado
des seus holerites 2% de seus vencimentos para contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica. Todavia, aduz
nunca ter firmado contrato ou ter se associado a CBPM e/ou Cruz Azul do Estado de São Paulo, não utilizando os serviços
prestados pela mesma, sendo, portanto, indevidos os descontos. Como é cediço, para a concessão da tutela antecipada é
necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Também não será concedida e houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, em sede de consignação sumária, verifica-se que o(a)
requerente demonstra a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, a cobrança compulsória de contribuição para custeio
do sistema de saúde não encontra guarida na Constituição Federal. Conforme se verifica, ao contrário da previdência social,
que tem caráter contributivo e filiação obrigatória (artigos 149, parágrafo 1º e 201 da Constituição Federal), a assistência social
e os serviços públicos de saúde independem de contribuição à seguridade social e são prestados pelo Estado a quem deles
necessitar (artigos 196 e 203 da Constituição Federal). No tocante ao periculum in mora, em se tratando de descontos em verba
de natureza alimentar, há perigo de dano. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada e determino a suspensão
imediata dos descontos no importe de 2% ao mês nos vencimentos do(a) autor(a), a título de contribuição de assistência médicohospitalar e odontológica, oficiando-se ao departamento responsável pelos descontos. No mais, em prestígio ao princípio da
duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. CITE(M)-se o(a,s) reclamado(a,s) para que
apresente(m) contestação no prazo legal, com a expressa advertência de que, caso tenha(m) proposta de acordo, deverá(ão)
ofertá-la, em preliminar, no bojo da contestação, e que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão. Com
a juntada, dê-se vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. Observo, por fim, que não haverá óbice a posterior designação
de audiência de conciliação e, caso necessário, será determinada dilação probatória Int. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS
SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1003333-76.2022.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência MédicoHospitalar - Alex Sandro de Mattos - Trata-se de Ação ajuizada por Alex Sandro de Mattos em face da CAIXA BENEFICENTE
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM e outro, na qual alega, em breve síntese, que é funcionário público
estadual, na qualidade de policial militar, estando atualmente aposentado. Sustenta que desde o seu ingresso na função vem
sendo descontado des seus holerites 2% de seus vencimentos para contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica.
Todavia, aduz nunca ter firmado contrato ou ter se associado a CBPM e/ou Cruz Azul do Estado de São Paulo, não utilizando
os serviços prestados pela mesma, sendo, portanto, indevidos os descontos. Como é cediço, para a concessão da tutela
antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Também não será concedida
e houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, em sede de consignação sumária, verifica-se
que o(a) requerente demonstra a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, a cobrança compulsória de contribuição para
custeio do sistema de saúde não encontra guarida na Constituição Federal. Conforme se verifica, ao contrário da previdência
social, que tem caráter contributivo e filiação obrigatória (artigos 149, parágrafo 1º e 201 da Constituição Federal), a assistência
social e os serviços públicos de saúde independem de contribuição à seguridade social e são prestados pelo Estado a quem
deles necessitar (artigos 196 e 203 da Constituição Federal). No tocante ao periculum in mora, em se tratando de descontos em
verba de natureza alimentar, há perigo de dano. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada e determino a suspensão
imediata dos descontos no importe de 2% ao mês nos vencimentos do(a) autor(a), a título de contribuição de assistência médicohospitalar e odontológica, oficiando-se ao departamento responsável pelos descontos. No mais, em prestígio ao princípio da
duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. CITE(M)-se o(a,s) reclamado(a,s) para que
apresente(m) contestação no prazo legal, com a expressa advertência de que, caso tenha(m) proposta de acordo, deverá(ão)
ofertá-la, em preliminar, no bojo da contestação, e que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão. Com
a juntada, dê-se vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. Observo, por fim, que não haverá óbice a posterior designação
de audiência de conciliação e, caso necessário, será determinada dilação probatória Int. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS
SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1004680-81.2021.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cmsa Móveis - Me - Vistos.
Expeça-se o necessário para a citação/intimação, observando-se o novo endereço fornecido. Int. - ADV: RICARDO APARECIDO
BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP)
Processo 1501111-83.2019.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- PETERSON RODRIGUES FRANKLIN - Vistos. Pag. 171: Defiro. Proceda a Serventia como requerido pelo MP no primeiro
parágrafo. Após, voltem-me conclusos. Dil. Int. - ADV: LUCAS ALEXANDRE ZACARIAS ALVES (OAB 407624/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0554/2022
Processo 1001764-40.2022.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marilda Arbex de Castro Indique o(a) autor/exequente bens pertencentes ao(à) reclamado(a)/executado(a), no prazo improrrogável de quinze (15) dias,
sob pena de extinção do processo. - ADV: HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB 118649/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0555/2022
Processo 1003104-53.2021.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Adriana Gonçalves
Martin da Silva Epp - Indique o(a) autor/exequente bens pertencentes ao(à) reclamado(a)/executado(a), no prazo improrrogável
de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo. - ADV: ALESSANDRO PAOLANTONI (OAB 96196/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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