TJSP 22/09/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
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suficientes para o custeio mensal de seu tratamento de saúde, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, tendo
em vista o custo dos medicamentos necessários para o seu tratamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
CONDENAR o MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNASP a fornecer ao autor, BENEDITO APARECIDO PIRES, o medicamento
RIVAROXABANA 20 MG XARELTO, na quantidade prescrita e pelo tempo que perdurar o tratamento, devendo apresentar
receita com prazo não superior a trinta dias a cada pedido de fornecimento, para comprovar a continuidade da indicação médica.
Condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando isenta de
custas e taxa judiciária. Em razão desta decisão torno definitiva a tutela de urgência concedida. Sentença não sujeita ao reexame
necessário. P.I. Jaguariuna, 20 de setembro de 2022. - ADV: LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB
368869/SP)
Processo 1000494-61.2022.8.26.0296 - Demarcação / Divisão - Tutela de Urgência - Elda Maria Nascimento - fica a parte
autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do
feito, quanto ao AR assinado por outra pessoa. - ADV: TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI (OAB 214405/SP)
Processo 1000545-77.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.D.S. - Fls. 214/215:
Indefiro a citação via aplicativo Whatsapp, visto que, apesar do CNJ ter regulamentado as questões relativas às intimações por
meio do aplicativo no âmbito do Juizado Especial, ainda não há qualquer regulamentação que viabilize o ato citatório. A fim
de se esgotarem todas as tentativas de localização do requerido, proceda-se pesquisa on line via Bacenjud, Renajud, Infojud,
Serasajud e SIEL. Encaminhem-se os autos ao setor competente. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/
SP)
Processo 1000817-66.2022.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Santa Marta Participações Ltda - Vistos. Verifica-se da inicial que o autor pretende a condenação do requerido ao pagamento
dos aluguéis, acessórios e multa contratual. Indicou expressamente o valor pretendido a título de aluguéis e acessórios, não
indicando, todavia, qual multa pretende a cobrança. Assim, a fim de se apreciar a viabilidade da cobrança pretendida, intime-se
o autor para que indique qual multa pretende a cobrança, mencionando o valor e a cláusula contratual que a fundamenta, no
prazo de cinco dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 121133/SP)
Processo 1000820-21.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Claudete Suate - - Rafael Juliano
Aparecido Lourenco - Marcio Costa Pereira - - Oswaldo Coléte Neto e outro - Vistos. Pela derradeira vez, intime-se o réu
Osvaldo para que regularize sua representação processual no prazo de dez dias, juntando-se nos autos procuração, documentos
pessoais e comprovante de endereço, sob pena de ser decretada sua revelia e de ter sua contestação desentranhada dos autos.
No mais, concedo prazo de quinze dias para que o réu Márcio de manifeste acerca da contestação da reconvenção apresentada
pelos autores. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP),
FABIANO DE MELLO (OAB 308142/SP), TERCIO EMERICH NETO (OAB 263268/SP)
Processo 1000851-41.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Teresinha Venturini da Silva - Banco BMG
S/A - que o autor/exequente se manifeste sobre a petição do requerido/executado, no prazo de 15 dias. - ADV: SIGISFREDO
HOEPERS (OAB 7478/SC), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1000870-47.2022.8.26.0296 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.F.S. - G.F.S. - - F.F.S. - Vistos. A teor da petição de fls. 73 proceda-se nova tentativa de citação e intimação do requerido no endereço
de fls. 67/68, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do C.P.C., observando o Oficial de Justiça o disposto no art. 252 do
C.P.C. Intime-se. - ADV: THAIS SOARES (OAB 381352/SP)
Processo 1000961-11.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.P.P. - R.C.G. - - F.A.C.
- - E.J.G.J.E. - - C.P. e outros - Ante a disponibilização do link conforme certidão de pag.658, initme-se a ré Correio Popular para
que diga se ratifica as provas indicadas às fls. 651, tendo em vista o pedido de fls. 650. - ADV: RACHEL BRAGA LINO (OAB
379248/SP), MARIA MARCELA BATAGLIOLI DE OLIVEIRA (OAB 282181/SP), HEITOR SAMUEL URVANEGIA FILHO (OAB
343319/SP), ALEXSANDER AMARAL RIBEIRO (OAB 343210/SP), PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP)
Processo 1001027-20.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Paridade Salarial - Fátima Regina Florio Bezerra Vistos. FÁTIMA REGINA FLORIO BEZERRA ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA PARA
SERVIDORES INATIVOS em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduziu, em síntese, ser servidora
pública inativa do Estado de São Paulo e, que, sofreu prejuízos quando da sua aposentadoria. Alegou que, adquiriu o direito a
aposentadoria, entrando para a inatividade antes de gozar do seu direito de descanso, restando 150 (cento e cinquenta) dias em
aberto, conforme documento anexado (doc. 1). Alegou, ainda, que possui direito adquirido ao recebimento da licença prêmio em
pecúnia, porém isso não ocorreu, acarretando perdas e danos. Sustentou que, não há que se falar em prescrição, já que se
aposentou em 2019, ou seja, menos de 5 anos da data da prescrição quinquenal legal, contada a partir da data do ajuizamento
da exordial. Por fim, ante o ato de ilegalidade da Administração de não indenizar a licença prêmio não gozada, pleiteou, à
conversão da licença prêmio em pecúnia, bem como, requereu, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos as fls.
9/19. Proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita a autora (fls. 59/60). Regularmente citado, o réu apresentou
contestação (fls. 65/78). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora. No mérito, alegou,
em síntese, que, a parte autora não faz jus à conversão de períodos de licença prêmio em pecúnia. Afirmou que, este
restabelecimento se deu apenas na forma de efetivo gozo, posto que foi extinta a possibilidade de opção pelo benefício em
pecúnia. Sustentou que, não merece prosperar o entendimento da autora, haja vista que o servidor tem o dever de requerer o
gozo da licença-prêmio; se não o faz como no caso, o seu direito é atingido pela perempção. Alegou ainda, que, a autora teve
tempo mais do que suficiente para solicitar a fruição da licença-prêmio antes da aposentadoria. Além disso, afirmou que, a
administração jamais impediu a funcionária de usufruir a licença-prêmio e, que, não houve, assim, indeferimento de qualquer
pedido, mas, apenas, inércia da servidora, que não pode beneficiar-se da própria desídia. Por fim, o impugnou os cálculos da
parte autora, posto que contém excesso, como será demonstrado. Ademais, requereu que fossem julgados improcedentes os
pedidos iniciais. Réplica as fls.82/88. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 89), ambas
pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, (fls. 93 e 94). É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgamento
antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a questão controvertida é unicamente de
direito. A impugnação à concessão dos benefícios da Justiça ao autor não prospera. Isso porque, embora a corré receba salário
razoável, este seria insuficiente sequer para arcar com as verbas sucumbenciais, tendo em vista o vultoso valor atribuído à
causa. Acrescento, ainda, que pobreza não é medida única e exclusivamente pela renda alcançada, mas por uma somatória de
fatores. Desta feita, considerando a ausência de comprovação concreta dos fatos alegados, deve ser mantido o beneficio. No
mérito, o pedido é procedente. O direito à licença-prêmio está disposto no art. 209, da Lei n.º 10.261/68, e visa, por natureza, ao
descanso do funcionário que se tenha mostrado assíduo, durante o tempo de efetiva prestação de serviço fixado pela lei. O
documento de fls. 18 comprova que a autora possui 150 dias de licença-prêmio não gozados. Como passou para a inatividade,
acabou não usufruindo o benefício, cujo direito foi incorporado ao seu patrimônio pessoal. O gozo da licença tornou-se impossível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º