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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022 - Página 1811

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TJSP 22/09/2022 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3596

1811

107/127. Instada a se manifestar, a exequente ofereceu oposição às fls. 132/134. Os executados apresentaram os extratos
às fls. 136/143, de cuja análise é possível concluir que no dia 05/08/2022 após o depósito do salário na conta de Taíssa (ag.
002 c.c. 0030065-9 Bradesco fls. 139) sobreveio a transferência do valor total depositado (R$488,93). Também é possível
averiguar que Willian teve bloqueada a importância depositada na conta poupança n. 013.00011541-3 da Agência 0276 da Cixa
Econômica Federal (R$930,49). O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, estabelecem que são impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor
e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nessa esteira, não recai dúvidas de
que os valores bloqueados se reveste da impenhorabilidade descrita, nos Incisos IV e X do Artigo 833 do Código de Processo
Civil. Na hipótese, conforme acima relatado não se verifica quaisquer das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC,
que autorizem a mitigação da impenhorabilidade alegada, sendo de rigor o desbloqueio da remuneração da executada e do
saldo existente em conta poupança do executado. No que tange ao valor bloqueado junto ao Banco Santander, não restou
devidamente comprovado nos autos que tenham origem na verba salarial que é depositada na Ag. 011 cc 01-087344-1. No
entanto, considerando que o valor constrito não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, hei por bem determinar o desbloqueio
de todos os valores localizados na pesquisa de fls. 83/95. Em recente decisão, o STJ decidiu pela impenhorabilidade de valores
inferiores a 40 salários mínimos, seja em caderneta de poupança, outra aplicação ou em conta-corrente. “PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40
SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os
saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras
aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1812780/SC, Rel.
Min. Benedito Gonçalves). Desse modo, comprovado que a indisponibilidade recaiu sobre verba alimentar, nos termos do artigo
833, IV e X do Código de Processo Civil, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade. Considerando que o valores
já foram transferidos à conta judicial, expeça-se, MLE em favor dos executados TAÍSSA MACHADO CASADO MAIA e WILLIAN
FERREIRA MAIA, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos,
na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no
DJe em 19, 24 e 25/06/2019). No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Intime-se. ADV: LUCIANO DOS SANTOS (OAB 292806/SP), VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 0009790-19.2018.8.26.0344 (processo principal 1005923-35.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Leonardo de Toledo Ferreira - Ronaldo Martins Calaço - Vistos. Defiro o prazo solicitado. No silêncio, aguarde-se
em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB
101711/SP), MARIO COLOMBO NETO (OAB 294540/SP), LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP)
Processo 0010547-08.2021.8.26.0344 (processo principal 1016164-63.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Vistos. Fls. 58: Diante da petição do exequente, suspendo a execução
pelo prazo de um ano, período durante o qual também se suspende a prescrição, com fundamento no art. 921, III e seu § 1º,
do C.P.C. Aguarde-se. Decorrido o prazo de um ano dessa decisão, retoma-se a contagem do prazo prescricional, devendo
o exequente pleitear o que entender pertinente, independente de nova intimação, observando, ainda,noartigo921,§4ºdoCódi
godeProcessoCivil. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo. Intime-se. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0013802-42.2019.8.26.0344 (processo principal 1017957-08.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Uniprime Norte do Paraná - Cooperativa de Crédito Ltda - - Marcos C.a. Vasconcellos - My Shop Brasil Ltda - Me
- Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Sobre o pedido formulado pela Terceira Interessada às fls. 212/218,
manifeste-se a exequente. Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo autorizado o desbloqueio do
veículo I/DODGE DURANGO CREW, de placas FRB3939 através do sistema RENAJUD. Mantido o silêncio, defiro o pedido
formulado às fls. 211 e, suspendo a execução pelo prazo de um ano, período durante o qual também se suspende a prescrição,
com fundamento no art. 921, III e seu § 1º, do C.P.C. Aguarde-se. Decorrido o prazo de um ano dessa decisão, retoma-se a
contagem do prazo prescricional, devendo o exequente pleitear o que entender pertinente, independente de nova intimação,
observando, ainda,noartigo921,§4ºdoCódigodeProcessoCivil. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do parágrafo
segundo do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), ERICA
SIMAO CARDOSO (OAB 425714/SP), LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO (OAB 112821/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/
SP)
Processo 1003868-72.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marília Redigolo Silva - Banco
C6 Consignado S.A. - Vistos. Fls.257/258. Defiro o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentação do documento original.
Sem prejuízo, intime-se o perito por e-mail institucional a informar se é possível a realização da perícia sobre os documentos
juntados aos autos às fls.195/196. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB
372641/SP)
Processo 1004143-89.2019.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Milton Feliciano dos Santos - Maria Aparecida Ferreira Meira - Via e-mail institucional, encaminhe-se cópia da petição de fl. 205 à Defensoria Pública, para
pagamento da perícia realizada. Fls. 201/202: Ciente da emenda. Para futura citação, cadastrem-se no processo os confinantes
tabulares indicados, quais sejam, João Valdir Marconato, Gilberto Antônio Marconato e seu cônjuge Marta Noêmia de Araújo
Marconato, João Aparecido Marconato e seu cônjuge Rosemary de Oliveira Alba Marconato, Odair Aparecido Marconato e seu
cônjuge Maria Lídia Rodrigues Marconato, José Carlos Marconato e seu cônjuge Tania Mara Freire Marconato, Maria Ivete
Marconato Modelli e seu cônjuge Avelino dos Santos Modelli, Aparecida de Lourdes Marconato e Casaalta Construções Ltda.
Sem prejuízo, pesquisem-se, no SIEL, os endereços dos confinantes de fato Ângelo Dal Ponte, José Murcia e Ferdinando
Marconato, indicados às fls. 50/51. Ademais, uma vez que o pedido de usucapião se funda na modalidade especial/constitucional,
pesquisem-se eventuais imóveis em nome dos autores Milton Feliciano dos Santos e Maria Aparecida Ferreira Meira. Tendo
em vista a data de casamento e divórcio do coautor Milton Feliciano dos Santos e o regime de bens indicados na certidão de
casamento (fl. 94), bem como o início do prazo da usucapião indicado; promovam os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, a
inclusão no polo passivo do ex-cônjuge Ivone Gonçalves, com os dados do art. 319, II, CPC, para futura citação ou apresentem
declaração dela, com firma reconhecida ou procuração conferida ao respectivo patrono, dizendo que não se opõe à pretensão
dos autores. Cumpridas as providências acima, inclusive com a manifestação dos autores, tornem os autos conclusos. Int. ADV: ALMIR COSTA SANTOS (OAB 202573/SP), CELSO TAVARES DE LIMA (OAB 175266/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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