TJSP 22/09/2022 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
1924
Processo 0002505-83.2006.8.26.0347 (347.01.2006.002505) - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de
Domínio - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - Vistos. Defiro a penhora de 50% do imóvel
descrito na matrícula nº 29.122 do Cartório de Registro de Imóveis de Matão (fls. 257/258), em nome de Luiza Emília Bocchi. Fica
nomeado a atual possuidora do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, acompanhada da matrícula de fls. 257/258, como termo de constrição. Providencie o exequente o
necessário a intimação da executada acerca da acerca da constrição, da nomeação como depositária e advertida de que poderá,
no prazo de quinze dias, em querendo, apresentar embargos à penhora (art. 915 do CPC), bem como, em dez dias, pleitear
pela substituição do bem penhorado, desde que observado o quanto disposto no art. 847 do CPC). O expediente deverá ser
dirigido ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Deverá o exequente ainda, providenciar o necessário
a intimação do coproprietário do imóvel, Luiz Alberto Gomes, conforme previsto no art.799, do CPC. No mais,providencie-se a
averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do
respectivo boleto bancário para pagamento, no prazo de dez dias. No mais, cientifique-se o exequente acerca do resultado da
pesquisa junto ao sistema Renajud (resultado positivo bloqueado veículo de placas BKL 6453 VW/Fusca, ano 1983). No mais,
providencia a z. Serventia a pesquisa de bens junto ao sistema Infojud. Intime-se. - ADV: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO
& LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MAURI MARCELO
BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0002863-91.2019.8.26.0347 (processo principal 1001989-26.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Deusdete da Cruz - - Maria Natalina Lemes da Cruz - Maria Elena Rodrigues da Silva - - Fernando Rosa
da Silva - Vista dos autos à parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca do(s) endereço(s) obtido(s) via
sistema(s) on-line. - ADV: APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB
50740/SP), WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 0004014-97.2016.8.26.0347 (processo principal 1003262-11.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Vista dos autos à parte
exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca dos ofícios juntados aos autos. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1000131-91.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - Sicoob - Eliseu da Silva Pereira - - Tania Cristina
Scutare Pereira e outros - Em face do extrato juntado às fls 588/589, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. - ADV:
CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1000591-05.2022.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara
e Região - Sicredi Centro Norte (sp) - Vista dos autos à parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca do(s)
endereço(s) obtido(s) via sistema(s) on-line. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1002359-63.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Anderson Rodrigues Alves
- Banco J. Safra S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON
RODRIGUES ALVES em face de BANCO J. SAFRA S/A., para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança do SEGURO
PRESTAMISTA (R$ 2.000,00), cujos valores deverão ser restituídos ao autor, de forma simples, corrigidos monetariamente
a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. Autoriza-se a compensação do crédito e débito existentes, abatendo-se do saldo devedor os valores
indevidamente cobrados ou, constatando-se a quitação, devolvendo-se ao autor o valor declarado indevido. Em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Reparto as custas e despesas processuais em 70% em desfavor do autor e em 30% em desfavor do requerido, e fixo
os honorários advocatícios em favor dos patronos de ambas as partes em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §
2º, e artigo 86, do NCPC, observando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC, em relação ao autor. Com o trânsito
em julgado, dê-se vista dos autos à vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento,
observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e Intime-se. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1002541-59.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J. I. Guereschi (Mavel Veiculos
Matão) - J.A.A. - Diante da manifestação da parte exequente, fls. 379, libere-se o valor bloqueado via sistema Sisbajud, fls.
388/392, com presteza. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: CAROLINE IANELLI ROCHA (OAB
428686/SP), TAINARA APARECIDA DA SILVA (OAB 420741/SP), GIOVANNA CIANDRINI PREVATO (OAB 396240/SP), GABRIEL
GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1002637-64.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Damião Matias de Melo BANCO PAN S.A. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAMIÃO MATIAS DE
MELO em face de BANCO PAN S/A., para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança do SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA
(R$ 1.600,00), cujos valores deverão ser restituídos ao autor, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir de cada
desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Autoriza-se a compensação do crédito e débito existentes, abatendo-se do saldo devedor os valores indevidamente
cobrados ou, constatando-se a quitação, devolvendo-se ao autor o valor reconhecido como indevido. Em consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reparto as custas e despesas processuais em 70% em desfavor da autora e em 30% em desfavor do requerido, e fixo os
honorários advocatícios em favor dos patronos de ambas as partes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §
2º , do NCPC, observando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC, em relação ao autor. Com o trânsito em julgado,
dê-se vista dos autos à vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o
caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e Intime-se. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1002703-44.2022.8.26.0347 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Paulo Vicente Rodrigues - Prefeitura
Municipal de Matão e outro - Feitas tais considerações, determino ao Município que, no prazo de quinze dias, especifique as
provas que pretende produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, observo que a
FESP não foi intimada para especificação de provas, razão pela qual determino que seja intimada do despacho retro. Quanto
ao alegado a fls. 115/116, observo que o parecer de fls. 59, item 5.1.3., refere-se ao procedimento cirúrgico, enquanto o de
fls. 5.3.2, refere-se ao fornecimento de medicamentos, não requerido no presente feito. Dessarte, mantenho o decidido a
fls. 87, incumbindo à parte autora cumprir o quanto lá determinado, providenciando o documento médico atualizado junto ao
médico assistente. Intimem-se, as integrantes do polo passivo via Portal. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP),
MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º