TJSP 22/09/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
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implementação no âmbito do TJSP ainda não foi regulamentado. Intime-se. - ADV: CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB
112107/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), MARCO ANTONIO MOREIRA (OAB 206045/SP)
Processo 1006173-12.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Works
Informática Comercial Ltda - Ciência à parte autora quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 139, para manifestação
no prazo legal. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
Processo 1007294-07.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. 1- Fls. 85/86: Ciente. 2- O prazo requerido se mostra excessivo. Dessa forma, defiro o prazo suplementar de 30 dias
para que o exequente providencie o quanto necessário em termos de andamento processual. 3- Intime-se. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007537-48.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes Em
Aruã - Vistos. 1- RECEBO a petição de fl. 139 com documentos que a instruiu como emenda à inicial. Anote-se. 2- Prosseguindo,
deixo de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias
partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por
ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. 3- Por carta, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada,
como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência,
vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos
autos. Intime-se. - ADV: LUCIANO CARVALHO TORRAGA DOS SANTOS (OAB 367743/SP)
Processo 1007662-94.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - OSCAR
HIDEAKI KANO e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, Rejeito A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para
o fim de reconhecer a legitimidade ativa de Oscar Hideaki. Por fim, acolho os cálculos da Contadoria Judicial, apurando como
devida a importância de R$ 8.410,66 para o exequente Oscar (fls. 139). Atento ao Princípio da Causalidade, condeno a parte
impugnante vencida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da execução atualizada.
Realizado depósito judicial nos termos da lei, não incide no caso concreto a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Considerando que já houve depósito do valor nos autos (fls. 108), JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, II, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas legais. Após o trânsito em julgado desta, expeçam-se
guias de levantamento do valor total da execução supra mencionada, inclusive custas processuais e honorários periciais, à parte
credora e de eventual saldo remanescente em favor da parte executada. P.R.I.C. - ADV: LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA
(OAB 138684/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1007774-53.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Miria Ferreira de Paula - Vistos. Manifeste-se
a parte autora quanto ao aviso de recebimento de fls. 153, ao Ofício de fls. 158/160 e à certidão do Oficial de Justiça de fls.
163, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VIVIANE DE OLIVEIRA ROCHA (OAB
354317/SP)
Processo 1008109-38.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Thomaz Jefferson Cardoso Alves
- Vistos. 1- Fls. 180/184: Em que pesem as alegações da parte exequente, não se vislumbra nos presentes autos a existência
das circunstâncias ensejadoras da aplicação da multa requerida. Com efeito, observa-se que todas as buscas para tentativa de
localização de bens penhoráveis de titularidade do executado, realizadas nos autos retornaram infrutíferas. No mais, é certo que
incumbe ao exequente, nos termos da legislação processual vigente indicar os bens do devedor que responderão pelo débito,
no caso, que serão penhorados, somente sendo possível atribuir ao executado a responsabilidade de indicar bens à penhora,
em duas hipóteses: (a) aquela prevista no parágrafo único do artigo 805 do CPC; e (b) naquela prevista no artigo 847 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. 2- Em continuação, defiro a renovação
da pesquisa de bens via sistema Sisbajud, utilizando-se o recursos teimosinha, o qual permite que a ordem seja reiterada pelo
prazo máximo disponível no sistema (30 dias), efetuando a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta
judicial vinculada aos autos os valores encontrados, até o limite da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art.
854, §1º do CPC. 3- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, INTIME-SE pessoalmente a executada, por carta com
aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. E, no mesmo
ato, INTIME-SE a executada de que, em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em
penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de
eventual impugnação (art. 917, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: THOMAZ JEFFERSON
CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP)
Processo 1008390-57.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Fabio de Jesus Vieira - Banco
Pan S.A - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional movida por Fabio
de Jesus Vieira em face de Banco Pan S.A, , vez que nenhuma abusividade restou observada no contrato dotado de parcelas
fíxas e mensais ao adimplemento total, a amparar a pretensão revisional, no que deve prevalecer no mais o “pacta sunt servanda”
ficando mantido, no mais o contrato conforme pactuado livremente. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das
custas, despesas do processo e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo por equidade em R$
1.000,00, corrigido do ajuizamento, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, esclarecendo que estas verbas
de sucumbência somente poderão ser exigidas da parte vencida, se demonstrada a possibilidade de fazê-lo, nos termos do §3º,
do artigo 98, do CPC, pois se trata a parte vencida de beneficiária da gratuidade de justiça. P.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB 76534/MG)
Processo 1008630-46.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Joel Leonel Zeferino - Ramon Pena Prince
- Vistos. 1 Inicialmente, ante aos documentos apresentados às fls. 81/93 reputo demonstrada a hipossuficiência econômica
alegada e, portanto, presentes os requisitos legais para deferimento dos beneficios da gratuidade à parte requerida. Anote-se.
No mais, a preliminar de prescrição deve ser afastada, isto porque, conforme precedentes do STJ, nos casos que envolvem
controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual o prazo prescricional a ser considerado é o decenal do artigo 205 do
Código Civil: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES
JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito
recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em
inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal
(art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ (“Não cabem
embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”). 4. O
instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º