TJSP 22/09/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
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ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei
9.099/95. 3.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam
conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE).
Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de
levantamento em favor da parte exequente. 4. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o
RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do
feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP)
Processo 0005083-15.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Claro
S/A - Vistos. Inicialmente, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor depositado à fl. 94, em favor da parte autora,
conforme conta indicada à fl. 98. Em atendimento às normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a zelosa Serventia
à instauração do incidente de cumprimento de sentença, através de autos dependentes. Dê-se baixa definitiva dos presentes
autos, remetendo-os ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 0005485-96.2022.8.26.0361 (processo principal 0001627-57.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - UP PRIMORE SISTEMA EDUCACIONAL LTDA - Vistos. Concedo o derradeiro prazo de quinze
dias para a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Oportunamente, tornem.
Intime(m)-se. - ADV: ELANE CRISTINA COSTA DA SILVA (OAB 410104/SP), URBANO DO PRADO VALLES (OAB 83959/SP)
Processo 0005568-15.2022.8.26.0361 (processo principal 1005113-33.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - Thiago de Araujo Lourenco - Vistos. A despeito da informação de descumprimento do acordo, não há
comprovação nos autos do quanto alegado. Assim, intime-se a parte exequente para que apresente extrato bancário (Banco
Itaú, agência 6225, conta corrente 09492-6) referente ao período de agosto do corrente ano em diante, no prazo de quinze
dias. No silêncio, tornem para extinção independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA
BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 0005668-67.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Via Varejo S/A - Banco Bradescard S/A - Vistos. Fls. 132/134: Inicialmente, pontuo que não existe título executivo quanto à obrigação de fazer,
apenas pecuniária. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código
de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 127 em
favor da parte requerente, conforme conta indicada à fl. 135. Expeça-se, ainda, mandado de levantamento do depósito de
fl. 123 em favor da parte requerida Via Varejo S/A, conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do
valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão
arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados
por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para
o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos,
encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Para fins
de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da
intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. O preparo corresponderá: a) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b)
à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência
de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (taxa de
remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas
Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), todos em guias próprias. A atualização do preparo
deve ser feita pelos índices de correção monetária da tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo. É importante a leitura do
Comunicado CG nº 1.530/2021. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado
Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
Publique-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0005785-58.2022.8.26.0361 (processo principal 1008134-17.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade do Fornecedor - Fatima Aparecida Lemes do Prado - Telefonica Brasil S.A. - “ A exequente deverá se
manifestar sobre o cumprimento da obrigação, em quinze dias.”.- - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
ROSA MARIA MACENA DA SILVA SANTOS (OAB 226270/SP)
Processo 0006147-60.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Universidade
Bras Cubas Cruzeiro do Sul Educacional S.A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Não há ilegitimidade de parte. A responsabilidade de instituição de ensino é questão de mérito, não
de condição da ação. No mais, é de conhecimento de todos que a Cruzeiro do Sul adquiriu a Braz Cubas, no que exerce poder
de mando e faz parte do mesmo grupo econômico. Há, assim, solidariedade, nos termos do artigo 7º, 14 e 18 do Código de
Defesa do Consumidor. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial
e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria
contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese, o autor alega que o
réu exigiu a inclusão de matérias optativas em sua grade curricular, as quais seriam gratuitas, como condição para conclusão
de seu curso. Entretanto, houve um acréscimo em sua mensalidade, o qual não concorda. Destarte, pleiteia a devolução dos
valores pagos. Em contestação, a ré alega que desde o ingresso no curso o autor tinha conhecimento acerca da exigência
de realização de alguma matéria optativa no 9º semestre, com carga horária de 80h, para conclusão de seu curso (fl. 56).
Aduz que no 9º semestre o próprio autor incluiu e posteriormente solicitou a exclusão de diversas matérias optativas e que o
valor da mensalidade sofreu acréscimo no último semestreem razão do autor não ter cursado nenhuma matéria optativa no 9º
semestre (fl. 66). Em réplica, o autor basicamente reitera o quanto alegado em sua exordial. (iii) Inicialmente observo que o
documento de fl. 166 demonstra a necessidade de inclusão de matéria optativa pelo aluno no 9º semestre do curso. Ademais,
não vislumbro margem para dúvidas em relação ao código da disciplina mencionada na exordial (nº 23103), pois o próprio
autor informa a existência de diversas matérias na plataforma da ré que poderiam ser escolhidas como disciplina optativa (fl.
1). Feitos estes esclarecimentos, constato que a questão não demanda grandes digressões, pois o autor sequer comprova o
pagamento dos valores que entende indevidos e, também, não impugna as alegações apresentadas pela ré em contestação.
Os documentos de fls. 59/61 e 206 demonstram que o autor incluiu corretamente uma disciplina optativa em sua grade em julho
de 2021 (9º semestre do curso) e outras duas optativas em setembro de 2021, a saber: “Comportamento do Consumidor” e “
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