Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 - Página 1180

  1. Página inicial  > 
« 1180 »
TJSP 23/09/2022 - Pág. 1180 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3597

1180

Rolamentos Ltda. - Vistos. Fls. 198/199: Esclareça a exequente o pedido formulado, visto que a executada ainda não foi citada
e intimada. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: MARIA FERNANDA
PALVARINI (OAB 224076/SP)
Processo 1002310-10.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Celia de Lima - Providencie a parte requerente a instrução e distribuição da carta precatória expedida fl. 154. - ADV: SABRINA
FARAH GIOCONDA (OAB 179794/SP), ALESSANDRA REGINA DO AMARAL DUARTE MARETTI (OAB 154524/SP)
Processo 1002896-86.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia Siderúrgica Nacional Getúlio Nogueira de Sá Junior - - Edison Battistella - - Getúlio Nogueira de Sá - - Metais Comercial Ltda. - Vistos. Ante a
satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Novo Código de
Processo Civil. Conforme artigo4º, III, §1º da Lei nº11.608/2003, satisfeita a execução, é devida a taxa judiciária de 1% (um
por cento) sobre o valor fixado em sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESP’s. Considerando que o dever de recolher
as custas finais é de quem deu causa ao ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença, na pessoa do Advogado
Constituído, fica a parte executada intimada para pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6) no prazo de
60 (sessenta) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Decorrido o
prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a certidão. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos, com
as cautelas de estilo. P.I. - ADV: STEFANIA QUADRELLI MENIN (OAB 390045/SP), TÁSSIO FOGA GOMES (OAB 305909/SP),
ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), JOSE FRANCISCO CIMINO
MANSSUR (OAB 163612/SP)
Processo 1003234-55.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II- NÃO PADRONIZADO - Vistos. Para a
conversão da ação, primeiramente, providencie o requerente a planilha atualizada do débito, a diferença das custas iniciais; a
diligência do Oficial de justiça ou taxa postal e informe o endereço da parte executada. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003663-17.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Doce Lar
Bella Colonia - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido às fls. 209. Após, diga a parte exequente em
termos do prosseguimento. No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. Int. - ADV: WILLIAM PREZOUTTO SANTANA
(OAB 201521/SP)
Processo 1003693-52.2022.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Iolanda Ribeiro do Nascimento Pasqualotti - Robsom Vander Maforte e outros - É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº
12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar
questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre
assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no
E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a
questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, nos termos
do artigo 493 combinado com o artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito do processo
de despejo, pela desocupação efetiva do imóvel após o ajuizamento da ação e, por consequência, CONDENO a parte ré solidariamente - a pagar à parte autora os alugueis e encargos impagos, devidos até a data da efetiva desocupação (rectius: 07
de junho de 2022 - fls. 130), tudo isso com o acréscimo de multa moratória e também por infração contratual, juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Eg. TJ-SP, todos contados dos respectivos vencimentos
dos alugueres e encargos. Por ter sucumbido, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais com correção
monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos
desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar
da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda pelos índices da tabela prática para
cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA
80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo
primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). ). Nesse ponto consigno que a previsão dos honorários
contratuais não vincula o Juízo, tendo em vista tratar-se de ato privativo do Julgador e na hipótese em tela o quantum de 10%
(dez por cento) é o que melhor se amolda à legislação de regência. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 21 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV:
EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP), MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS
(OAB 218122/SP), ARIANE ROBERTA SANTOS (OAB 260087/SP), ITIEL MARTINS (OAB 473877/SP)
Processo 1003807-25.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Rosilene Lopes de Morais - Camila
de Carvalho Gavioli - Vistos. Fls. 294/300 e 301/303: Diante da apresentação de quesitos, expeça-se ofício ao IMESC para
designação de perícia. C. e I. - ADV: DANIELA CRISTINA ITO (OAB 196763/SP), CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/
SP), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP)
Processo 1003905-73.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Diana Moreira - Macerata
Administração e Participação Ltda. - - Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. DIANA MOREIRA ajuizou
ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, contra MACERATA
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e ALPHAVILLE JUNDIAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sustentando,
em síntese, que em 22/05/2017 celebrou com as rés contrato de compra e venda do imóvel descrito em a inicial pelo valor de R$
452.759,09 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e setecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), parcelados na forma
descrita. Apontou que após o pagamento de uma parcela no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), em 22/07/2017, não
realizou mais nenhum outro pagamento, porque o empreendimento teria sofrido embargo na obra. Afirmou que no final do ano
de 2021, tentou iniciar os pagamentos do contrato, mas as ré se negaram a receber os valores sob o argumento de que o
contrato estava rescindido e para os novos contratos os valores foram reajustados, chegando a custar o valor de mais de um
milhão, cada lote. Aduziu que as rés já sabiam de toda a burocracia que enfrentariam para a construção do sistema viário e
mesmo assim assumiram risco e em razão disso deixou de quitar as demais parcelas. Entende que o contrato está suspenso,
pois o inadimplemento se deu pelas rés até que o empreendimento fosse reconhecido e autorizado e que deve ser reconhecido
o direito ao contrato primitivo nos mesmos valores. Com essas considerações, requereu a tutela de urgência para compelir as
rés a reconhecerem o contrato estava com as cláusulas suspensas e realizarem nova repactuação contratual, nos mesmos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo