TJSP 23/09/2022 - Pág. 1180 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
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Rolamentos Ltda. - Vistos. Fls. 198/199: Esclareça a exequente o pedido formulado, visto que a executada ainda não foi citada
e intimada. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: MARIA FERNANDA
PALVARINI (OAB 224076/SP)
Processo 1002310-10.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Celia de Lima - Providencie a parte requerente a instrução e distribuição da carta precatória expedida fl. 154. - ADV: SABRINA
FARAH GIOCONDA (OAB 179794/SP), ALESSANDRA REGINA DO AMARAL DUARTE MARETTI (OAB 154524/SP)
Processo 1002896-86.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia Siderúrgica Nacional Getúlio Nogueira de Sá Junior - - Edison Battistella - - Getúlio Nogueira de Sá - - Metais Comercial Ltda. - Vistos. Ante a
satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Novo Código de
Processo Civil. Conforme artigo4º, III, §1º da Lei nº11.608/2003, satisfeita a execução, é devida a taxa judiciária de 1% (um
por cento) sobre o valor fixado em sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESP’s. Considerando que o dever de recolher
as custas finais é de quem deu causa ao ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença, na pessoa do Advogado
Constituído, fica a parte executada intimada para pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6) no prazo de
60 (sessenta) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Decorrido o
prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a certidão. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos, com
as cautelas de estilo. P.I. - ADV: STEFANIA QUADRELLI MENIN (OAB 390045/SP), TÁSSIO FOGA GOMES (OAB 305909/SP),
ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), JOSE FRANCISCO CIMINO
MANSSUR (OAB 163612/SP)
Processo 1003234-55.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II- NÃO PADRONIZADO - Vistos. Para a
conversão da ação, primeiramente, providencie o requerente a planilha atualizada do débito, a diferença das custas iniciais; a
diligência do Oficial de justiça ou taxa postal e informe o endereço da parte executada. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003663-17.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Doce Lar
Bella Colonia - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido às fls. 209. Após, diga a parte exequente em
termos do prosseguimento. No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. Int. - ADV: WILLIAM PREZOUTTO SANTANA
(OAB 201521/SP)
Processo 1003693-52.2022.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Iolanda Ribeiro do Nascimento Pasqualotti - Robsom Vander Maforte e outros - É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº
12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar
questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre
assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no
E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a
questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, nos termos
do artigo 493 combinado com o artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito do processo
de despejo, pela desocupação efetiva do imóvel após o ajuizamento da ação e, por consequência, CONDENO a parte ré solidariamente - a pagar à parte autora os alugueis e encargos impagos, devidos até a data da efetiva desocupação (rectius: 07
de junho de 2022 - fls. 130), tudo isso com o acréscimo de multa moratória e também por infração contratual, juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Eg. TJ-SP, todos contados dos respectivos vencimentos
dos alugueres e encargos. Por ter sucumbido, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais com correção
monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos
desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar
da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda pelos índices da tabela prática para
cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA
80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo
primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). ). Nesse ponto consigno que a previsão dos honorários
contratuais não vincula o Juízo, tendo em vista tratar-se de ato privativo do Julgador e na hipótese em tela o quantum de 10%
(dez por cento) é o que melhor se amolda à legislação de regência. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 21 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV:
EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP), MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS
(OAB 218122/SP), ARIANE ROBERTA SANTOS (OAB 260087/SP), ITIEL MARTINS (OAB 473877/SP)
Processo 1003807-25.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Rosilene Lopes de Morais - Camila
de Carvalho Gavioli - Vistos. Fls. 294/300 e 301/303: Diante da apresentação de quesitos, expeça-se ofício ao IMESC para
designação de perícia. C. e I. - ADV: DANIELA CRISTINA ITO (OAB 196763/SP), CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/
SP), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP)
Processo 1003905-73.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Diana Moreira - Macerata
Administração e Participação Ltda. - - Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. DIANA MOREIRA ajuizou
ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, contra MACERATA
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e ALPHAVILLE JUNDIAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sustentando,
em síntese, que em 22/05/2017 celebrou com as rés contrato de compra e venda do imóvel descrito em a inicial pelo valor de R$
452.759,09 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e setecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), parcelados na forma
descrita. Apontou que após o pagamento de uma parcela no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), em 22/07/2017, não
realizou mais nenhum outro pagamento, porque o empreendimento teria sofrido embargo na obra. Afirmou que no final do ano
de 2021, tentou iniciar os pagamentos do contrato, mas as ré se negaram a receber os valores sob o argumento de que o
contrato estava rescindido e para os novos contratos os valores foram reajustados, chegando a custar o valor de mais de um
milhão, cada lote. Aduziu que as rés já sabiam de toda a burocracia que enfrentariam para a construção do sistema viário e
mesmo assim assumiram risco e em razão disso deixou de quitar as demais parcelas. Entende que o contrato está suspenso,
pois o inadimplemento se deu pelas rés até que o empreendimento fosse reconhecido e autorizado e que deve ser reconhecido
o direito ao contrato primitivo nos mesmos valores. Com essas considerações, requereu a tutela de urgência para compelir as
rés a reconhecerem o contrato estava com as cláusulas suspensas e realizarem nova repactuação contratual, nos mesmos
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