TJSP 23/09/2022 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
1572
seus rendimentos atualizados, na falta deste, última declaração de imposto de renda, em 15 dias. Após, voltem-me. Intimem-se.
- ADV: ANTONIO CARLOS BORTOLIERO PARRA (OAB 54089/SP)
Processo 1005619-68.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Sebastiana Cardoso Piasson - Rogério
Piasson e outro - Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. - Sobre a petição e depósito voluntário da parte requerida (R$ 59.972,22)
de fls. 335/336, dê-se vista à parte autora, em 15 dias. Após, voltem-me. Intimem-se. - ADV: FERNANDO CARLOS RIZZATTI
MONTALVÃO (OAB 263018/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), AUCIANE OLIVEIRA MONTALVÃO (OAB 238785/
SP)
Processo 1005967-86.2018.8.26.0322 (apensado ao processo 1003627-09.2017.8.26.0322) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Comapi Agropecuária S.a. - - Clodoaldo Caldato - - Salvador Rossatto - José Donizete
de Castro - Ciência às partes da juntada da decisão monocratica do agravo de fls. 696/698. Presto as informações. Aguardese a decisão do agravo (fls. 677). Intimem-se. - ADV: LAURINDO DE OLIVEIRA (OAB 212087/SP), LEANDRO MAKINO (OAB
198792/SP)
Processo 1006471-87.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Família - L.O.R. - E.S.R. - Cumpra-se o determinado
na r. sentença, expedindo-se certidão de honorários e mandado de averbação, encaminhando-se pelo sistema CRC-JUD para
emissão da certidão que deverá serencaminhada a este Juízo. Juntada a certidão averbada pelo CRC-JUD, intimem-se as partes
de que encontra-se disponível para impressão, para as providências que se acharemnecessárias. Oportunamente, arquivemse os autos. - ADV: SIMONE APARECIDA ROCHA DE SOUZA (OAB 447424/SP), CINTHIA CRISTINA CARDADOR ROCCO
FLORINDO (OAB 353981/SP)
Processo 1006948-13.2021.8.26.0322 - Monitória - Nota Promissória - Silvio Cesar Machado - Antes de analisar o pedido de
fls. 58/59, verifico que o nome e CPF indicado na nota promissória apresentada as fls. 14, não se refere a Eldenir do Nascimento
Frota, portanto, esclareça a parte autora se pretende a continuidade da ação com o requerido ali indicado e, em caso negativo
deverá emendar a inicial com o nome correto, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: ANAISA PACHECO ROCHA (OAB 400380/SP),
BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0801/2022
Processo 0001047-81.2021.8.26.0322 (processo principal 1000999-76.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Missão Salesiana de Mato Grosso - Defiro a pesquisa das declarações sobre operações imobiliárias
(DOI), imposto sobre propriedade territorial rural (DIPTR), requisição de informações e/ou cópia da última declaração de rendas
dos executados GISELE MARTINS, CPF 274.173.338-42, pelo sistema INFOJUD. Realizadas as pesquisas e sendo positivas,
junte as declarações no feito. Havendo imposto de renda positivo, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de
preservar o sigilo, na forma determinada no provimento cg n.º 21/2018, publicado no dje do dia 25/06/2018, pág. 10, devendo
a serventia retificar no sistema informatizado. Com as respostas, voltem-me. Intime-se. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON
RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 0001120-87.2020.8.26.0322 (apensado ao processo 1003824-90.2019.8.26.0322) (processo principal 100382490.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.C.P. - J.C.S. - Recentemente, há
menos de um ano, foi deferido o bloqueio on line pelo Sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)
(s), com reiteração automática pelo período de 30 dias, sem que houvesse saldo positivo suficiente para a satisfação do crédito.
O atual pedido da parte credora não traz informação e, menos ainda, provas, acerca de eventual alteração para melhor da
situação econômico-financeira da parte executada. Limitou-se a requerer a repetição de custosa diligência que já foi realizada
sem sucesso. Não há, de outro lado, qualquer indicação abstrata de que há chances de a repetição da mesma providência
adotada há não muito tempo trará algum resultado útil à execução. Ao contrário, inexistem notícias de que a economia nacional,
regional ou local estejam melhorando significativamente com abertura de relevante número de vagas de emprego, por exemplo.
Sem elementos mínimos a indicarem melhora financeira da parte executada, o pedido comportará acolhimento se reiterado
pelo menos um ano depois das últimas tentativas de bloqueio, prazo que se afigura razoável no caso concreto. Nesse sentido,
isto é, de que a reiteração é possível, mas somente depois de prazo razoável: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO. BACENJUD. REITERAÇÃO
DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi
julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido. Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a
eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição
de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu. 2. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que “(...) entre a
pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02
anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins
de penhora ‘on line.’” 3. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a
reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito
da empresa. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1703513/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017, g.n) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de reiteração de bloqueio. Diante da
transferência de fls. 102/104, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos depósitos ora mencionados, em favor do(a)
(s) exequente, na forma indicada no formulário de MLE de fls. 89, aguarde-se a juntada do relatório de pagamento do MLE, bem
como, dê-se vista ao(a) exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. No silêncio e, diante da inexistência
de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), DETERMINO desde logo a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921,
§1º, do CPC) a partir do 31º dia da intimação desta decisão, sem necessidade de novo pronunciamento. Decorrido esse prazo
de 1 ano sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, 2º, do CPC, pelo prazo prescricional
remanescente, contado na forma do art. 921, §4º, do mesmo Código. Intime-se. - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP),
GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP)
Processo 0001170-45.2022.8.26.0322 (processo principal 1002200-35.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Cristiano Ferreira de Souza - Cesar Weiler Pedroso - Diante da certidão supra, manifeste-se o(a)
exequente, requerendo o que for de seu interesse, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: MARIA DE FATIMA CARDEAES PEIXOTO
(OAB 120177/SP), CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB 370884/SP)
Processo 0001691-24.2021.8.26.0322/02 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Marlene Aparecida de Oliveira - Intime-se o exequente, pelo correio, para que cumpra o determinado no despacho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º