TJSP 23/09/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
2004
valor da ação, que totaliza o montante de R$ 6.391,08 (seis mil trezentos e noventa e um reais e oito centavos) de honorários. É
o necessário. Em que pese a extensa documentação juntada aos autos, os documento de fls fls 13-475 referem-se a benefício
previdenicário em face do INSS e, não se referem aos autos 0004069-65.2009.8.26.0356, que de acordo com e autora, seria
uma execução fiscal que tramitou na 2ª Vara Civil desta Comarca de Mirandópolis/SP. Assim, no prazo improrrogável de 15 dias,
sob pena de extinção, devem os autores trazerem aos autos, de forma cronológica e ordenada em diferentes petições, cópias
dos autos onde atuaram como causídico e, indicar com precisão o número das folhas em que se encontra a procuração ad judicia
pela qual foram constituídos patronos. Devem ainda indicar o nome da parte e o número das folhas em que se encontram os
documentos pessoais. Esclareço que é vedado arquivo único para juntar aos autos processo integral ou com grande quantidade
de documentos. Decorrido o prazo, encaminhem os autos conclusos. - ADV: CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP)
Processo 1000491-57.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Gilson Aparecido Silva - Vistos. Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida às fls.
184/193, em ambos os efeitos. Intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS
CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Processo 1000530-25.2019.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cristiana Bene Venute
30415912865 - Vistos. Em termos de prosseguimento e, considerando a possibilidade de realização de audiência por
videoconferência (Comunicado CG nº 284/2020), designo audiência de conciliação híbrida para o dia 23 de novembro de 2022,
às 15:50h. A audiência será realizada por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido aos participantes. Intimese a executada, por Mandado ou Carta Precatória, cientificando-a da possibilidade de oferecer embargos por escrito ou oral
no dia da audiência, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, bem como advertindo-a de que a sua ausência implicará no
prosseguimento do feito, com alienação ou adjudicação dos bens penhorados, nos termos dos §§ 1º (parte final), 2º e 3º, do
artigo 53, da Lei nº 9.099/95, devendo, ainda, ser intimada para que forneçam o endereço de e-mail e o número do telefone
celular, a fim de possibilitar o contato e o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Por outro lado, a parte
demandada que não possuir condições técnicas deverá informar a indisponibilidade e ser intimada para, na data e horário
supracitados, comparecer no Juizado Especial Cível e Criminal, localizado na Rua Ana Luíza da Conceição nº 638, Centro,
Mirandópolis/SP, observando as condições sanitárias adequadas. Fica a parte autora intimada, através de seu advogado (art.
334, § 3º do CPC), para comparecer à audiência, sob pena de condenação nas custas e extinção do processo. Para fins de
recepção do link de acesso ao ambiente virtual, deverão ser fornecidos pelos senhores advogados, até 05 (cinco) dias antes
da audiência, os seus telefones e e-mails pessoais. Deverá, ainda, até referida data, ser informada eventual impossibilidade
técnica ou prática para a participação no ato, consignado que o silêncio importa em sua realização e preclusão. Ressalto que no
dia e hora designados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados (parte
e respectivos Advogados). Observo, ainda, que os participantes deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com
foto, e o(a) advogado(a) sua carteira profissional. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço
eletrônico deste Juizado, qual seja: [email protected], incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado
a fim de verificar o recebimento do link de acesso. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma
da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador, notebook ou smartphone),
munidos de documento de identificação com foto. A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo
necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones
ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das
partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a
realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020), observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte
pelo seu advogado. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://
www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Sistema Remoto de Trabalho.
Servirá o presente de mandado. QR-CODE: Int. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1000689-94.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gilberto
Alves de Araujo - Vistos. Junte, o requerente, contrato social da empresa CNT Colchões, a fim de efetuar buscas para localização
do seu representante legal. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: DEBORA DOS SANTOS SILVA (OAB 14204/MS)
Processo 1000741-56.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Tiago Lima Reis - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos
de fls. 75/77. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1001045-55.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Henrique Gollin Neto - Vistos. Trata-se de pedido de parcelamento de preparo. Preleciona o artigo 98, § 6º, do Código de
Processo Civil, “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento”. Contudo, tal dispositivo não se aplica à espécie, pois restrita às despesas
processuais, cuja natureza se distingue das custas. Sobre a distinção da natureza jurídica, decidiu o C. Superior Tribunal de
Justiça acerca do tema: Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz
através das serventias e cartórios. [...]. Despesas, em sentido estrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo
aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. (2ª Turma, REsp nº 449.123, rel. Min. Eliana Calmon,
j. 17.12.02, DJU 10.3.03). E decidiu o E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que
nega os benefícios da gratuidade da justiça à agravante em recurso de apelação de sentença proferida em ação de cobrança
c.c. indenização por danos materiais. Agravante que não demonstrou nos autos a impossibilidade de recolhimento das custas
de preparo recursal. Impossibilidade de parcelamento do preparo (art. 98, § 6º, do CPC). Previsão legal restrita às despesas
processuais, espécie distinta das custas. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno desprovido (6ª Câmara de Direito
Privado, Agravo Interno Cível n. 1009021-40.2018.8.26.0361/50000, rel. Cristina Medina Mogioni, jul. 7/5/2021). Dessa forma,
indefiro o parcelamento pleiteado e concedo o prazo de 48 horas para o recorrente efetuar o preparo, sob pena de deserção.
Int. - ADV: MARIANA NAZARIO ARAÚJO (OAB 421304/SP), ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP)
Processo 1001142-52.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - José Carlos Squinca - Vistos. 1. Considerando que no âmbito dos Juizados não há incidência de custas processuais em
Primeira Instância, deixo de apreciar o pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte demandante. 2. Trata-se de pedido
de tutela de urgência em que a parte autora pleiteia a determinação para que a requerida aplique os descontos de contribuição
previdenciária sobre seus rendimentos nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 1.013/2007. 3. Para concessão da tutela
de urgência, imprescindível o atendimento concomitante dos requisitos prescritos no artigo 300, do CPC, sem os quais não há
que falar em medida de urgência. Assim, indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. O conjunto probatório até então constante nos autos não autoriza
o deferimento da tutela pretendida, uma vez ausentes os requisitos enumerados, sendo necessária a formação do contraditório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º