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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 - Página 2006

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TJSP 23/09/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3597

2006

comparecer no Juizado Especial Cível e Criminal, localizado na Rua Ana Luíza da Conceição nº 638, Centro, Mirandópolis/SP.
O não comparecimento da parte demandada importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na
petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Fica a autora intimada, através de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC),
para comparecer à audiência, sob pena de condenação nas custas e extinção do processo. Para fins de recepção do link de
acesso ao ambiente virtual, deverão ser fornecidos pelos senhores advogados, até 05 (cinco) dias antes da audiência, os seus
telefones e e-mails pessoais. Deverá, ainda, até referida data, ser informada eventual impossibilidade técnica ou prática para a
participação no ato, consignado que o silêncio importa em sua realização e preclusão. Ressalto que no dia e hora designados,
todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados (parte e respectivos Advogados).
Observo, ainda, que os participantes deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto, e o(a) advogado(a)
sua carteira profissional. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico deste Juizado,
qual seja: [email protected], incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o
recebimento do link de acesso. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual
pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador, notebook ou smartphone), munidos de documento
de identificação com foto. A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação
de qualquer aplicação em computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar
o aplicativo de mesmo nome. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível
em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Sistema Remoto de
Trabalho. Para acessar a audiência virtual através do QR Code o aplicativo Microsoft Teams deve ser instalado no celular. Caso
o celular não consiga escanear o código, será necessária também a instalação de um Leitor de Código deQR Code, disponível
gratuitamente nas plataformas de aplicativos. Servirá o presente de mandado. Int. QR CODE: - ADV: ELISANGELA ZANURÇO
(OAB 251797/SP)
Processo 1002061-44.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Douglas Aparecido
Motta Serrano - - Isadora Soares da Silva - - Karla Beatriza de Lima Pereira - - Vitória Caroline de Lima Pereira - João Carlos
do Nascimento - Vistos. Diante da concordância de fls. 69, intime-se o requerido para efetuar os pagamentos, observando-se
os valores, datas e contas bancárias discriminadas à fls. 69. Aguarde-se o integral pagamento do débito. Int. - ADV: MOISES
GOMES DA SILVA (OAB 402769/SP), MARCELA CRISTINA DELAI (OAB 401702/SP)
Processo 1002453-81.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade Suzette Apparecida Denys Fava - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de
forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas,
devidamente qualificadas. Int. - ADV: GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP)
Processo 1002572-42.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência Jair Antônio de Araújo - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma
objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo
requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente
qualificadas. Int. - ADV: CLAUDIMIR COUTO (OAB 409005/SP)
Processo 1002840-96.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência Dirceu Teixeira Roque - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma
objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo
requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente
qualificadas. Int. - ADV: VITOR YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/SP)
Processo 1002905-91.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Nelson Tavares Bezerra - Vistos. NELSON TAVARES BEZERRA moveu a presente ação contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, objetivando seu desligamento como contribuinte obrigatório do
instituto réu, no percentual de 2% de sua contribuição mais 1% de beneficiários em sua folha de pagamento. O requerente
apresentou documentos (fls. 08/11). Devidamente citado, o requerido compareceu nos autos e concordou com o pedido inicial.
Decido. O pedido inicial é procedente. A concordância com os termos da inicial implica no reconhecimento do pedido, razão
pela qual a procedência da ação é medida de rigor. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido
formulado e, com fundamento no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para (i) determinar o
desligamento do autor da condição de contribuinte obrigatório como apontado na inicial, devendo o réu proceder à cessação
da cobrança da contribuição de 2% sobre seus vencimentos, mais 1% a título de beneficiários, ao mesmo tempo em que fica
determinada a devolução dos valores descontados a partir da citação, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora incidirão, a contar da citação, conforme os índices
fixados no julgamento do Tema 810, do STF, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, a atualização monetária e os juros de mora
serão calculados pela SELIC nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.I.C. - ADV: VITOR YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/SP)
Processo 1002996-84.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Lúcia de Fátima Seleghim e Souza - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem
produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol
de testemunhas, devidamente qualificadas. Int. - ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP)
Processo 1003028-89.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Nathalia Raquel Ordine - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação que NATHALIA RAQUEL ORDINE move em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de condenar a ré a recalcular o Adicional por Tempo de Serviço
quinquênio - da parte autora, para que nele incida o adicional de insalubridade, providenciando-se o devido apostilamento e
o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora incidirão,
a contar da citação, conforme os índices fixados no julgamento do Tema 810, do STF, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021,
a atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela SELIC nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Incabíveis
custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: THIAGO PEREIRA
SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1003193-39.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marlene Pereira Veronese Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme manifestação da exequente de fls. 40, julgo extinta a execução,
com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro levantada eventual penhora existente. No presente caso,
constato a ocorrência do disposto no § único do artigo 1000, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino certifique a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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