TJSP 23/09/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
2008
Processo 0000635-11.2022.8.26.0357 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1014509-97.2016.8.26.0020 - 3ª Vara da
Família e Sucessões - Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó) - A.M.L. - M.L.J. - Vistos. Fls. 28: manifestem-se as partes
no prazo de 10 dias. Na inércia, devolva-se. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 136789/SP), ANA NÁDIA
MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP)
Processo 0000786-74.2022.8.26.0357 (processo principal 1000554-21.2020.8.26.0420) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - G.R.G.N. - Vistos. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, via carta postal, pois revel na fase de
conhecimento, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor a que foi condenado(a), a teor do disposto no
art. 523 do CPC/2015. O(A) executado(a) deverá ser advertido(a) de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo acima, o
montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) para cada
uma, incidentes sobre o valor atualizado do débito. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525 do mesmo codex). Outrossim, a citação por whatsapp não restou implementada no âmbito do Egrégio
Tribunal de Justiça, como se observa do Comunicado CG Nº 2265/2017, disponibilizado no DJe 09/10/2017, assentou que tendo
em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras
iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação
via aplicativo Whatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este
Tribunal. Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos
termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança, razão pela qual indefiro o pedido de intimação por
esse meio. Nesse passo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Decisão que indeferi citação por
WhatsApp ou e mail do coexecutado e por hora certa da coexecutada Citação por meio eletrônico prevista na Lei nº 14.195/2021,
que alterou o art. 246, do CPC, dependente de regulamentação pelo CNJ Citação por WhatsApp obstada pelo Comunicado CG
Nº 2265/2017, disponibilizado no DJE de 09/10/2017 Possibilidade de citação por e-mail, na forma do Provimento CSM n°
1920/2011, de 29/09/2011 Parte ativa que demonstrou nos autos a existência de e-mail em nome do coexecutado, mediante o
qual ele troca mensagens com o Banco Forma de citação admitida na hipótese - Inexistência de comprovação, nas diligências
realizadas, de ocultação dos executados para fins de citação por hora certa Oportunidade dada ao recorrente para renovação
das diligencias, agora com possibilidade de citação por hora certa Decisão reformada tão somente para autorizar a citação por
e-mail do coexecutado - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212821-86.2021.8.26.0000; Relator (a):
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021). Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP)
Processo 0000787-59.2022.8.26.0357 (processo principal 1000165-36.2017.8.26.0357) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - U.C.A.C. - F.C.S. - - H.K.S. e outros - Vistos. Defiro o pedido de conversão da busca e apreensão em
execução fundada em título extrajudicial, o que faço com espeque no art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei
nº 13.043/2014. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. VEÍCULO QUE NÃO FOI APREENDIDO EM RAZÃO DE ESTAR DETERIORADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFIRMAÇÃO DO MAGISTRADO QUE O AUTOR NÃO REQUEREU A CONVERSÃO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO QUE NÃO
DEVE SER MANTIDO. FALTA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA QUE O AUTOR SE MANIFESTASSE SOBRE EVENTUAL
INTERESSE NA CONVERSÃO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. Incabível a extinção da ação sem
resolução do mérito por perda superveniente de interesse processual, em razão do fato da parte autora não ter requerido a
conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito após constatar a deterioração do bem cedido em garantia
fiduciária, se ela não foi intimada especificamente para tal. (TJ-SP - AC: 10019274320198260058 SP 1001927-43.2019.8.26.0058,
Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020).
Comprovado o depósito do valor da diligência do oficial de justiça no prazo de dez dias, expeça-se mandado de citação, nos
termos do art. 829 e seguintes do CPC. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: NATHALIA KOWALSKI
FONTANA (OAB 44056/PR), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 402482/SP), ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS (OAB
238101/SP), JOÃO CARVALHO DE FARIAS (OAB 175377/SP)
Processo 0000792-81.2022.8.26.0357 (processo principal 0000480-52.2015.8.26.0357) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ANDERSON PEREIRA DA SILVA - SANDER NASCIMENTO GUIDORIZZI - Vistos. Intime-se
o(a) executado(a), na pessoa de seu procurador constituído, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor
a que foi condenado(a), a teor do disposto no art. 523 do CPC/2015. O(A) executado(a) deverá ser advertido(a) de que, não
sendo efetuado o pagamento no prazo acima, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios,
no percentual de 10% (dez por cento) para cada uma, incidentes sobre o valor atualizado do débito. Transcorrido o prazo
para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do mesmo codex). Int. - ADV: TIAGO CANÇADO
GAMBA (OAB 295981/SP), RENATO RAMOS (OAB 251136/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP),
FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA LIMA (OAB 277456/SP)
Processo 1000022-13.2018.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gmad do Mdf Suprimentos para Móveis
Ltda - Vistos. Fls. 139: defiro. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1000042-62.2022.8.26.0357 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Luciana Barboza Santos - Vistos.
Homologo, para que produza todos os efeitos legais, o pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a). Por conseguinte, com
apoio no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo. Patente o desinteresse recursal, certifique-se desde logo o trânsito
em julgado e arquivem-se. PRI. - ADV: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP), ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB
291726/SP)
Processo 1000178-30.2020.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Guimarães de Morais - Banco
Bradesco S.a e outro - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Para a revogação da gratuidade judiciária anteriormente
deferida, deve o impugnante comprovar a modificação da capacidade financeira do beneficiado. Assim, se a parte impugnante
não comprovou a suficiência financeira da parte impugnada, impõe-se a manutenção do benefício. Nesse passo: PLANO DE
SAÚDE. PRELIMINAR AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. COBERTURA DE INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO INTEGRANTE DA REDE CONVENIADA. URGÊNCIA VERIFICADA. FALTA DE INDICAÇÃO
PELA SEGURADORA. Plano de saúde. Preliminar afastada. Interesse de agir configurado. Pedido de revogação da assistência
judiciária gratuita concedida à autora. Não comprovada a boa situação econômica financeira atribuída à autora, superior àquela
que serviu de fundamento para o deferimento, deve prevalecer o concedido. Ademais disso, o benefício é pessoal, consoante
disposto no § 6º, do artigo 99, do CPC. Internação psiquiátrica em clínica não credenciada. Conjunto probatório que evidencia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º