TJSP 26/09/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3598
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encaminhadas ao e-mail [email protected]. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone
0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online
no Teams, das 9h00 às 19h00. Saliento que tanto a Polícia Cívil, quanto a Polícia Militar, bem como CDP, já disponibilizaram
e-mail institucional para o envio de link para a realização de eventual audiência.Ressalto que as vítimas e testemunhas, deverão
ingressar na audiência com pelo menos 15 minutos de antecedência, certificando-se que o acesso a teleaudiência esteja
funcionando corretamente e para que, caso haja dificuldade de acesso, tenhamos tempo hábil de corrigi-las. Determino, ainda,
que as informações requisitadas nos termos desta decisão sejam fornecidas até 24 horas antes da realização da nova audiência
designada, sob pena de preclusão. Eventual entrevista reservada da defesa com o réu, antes da audiência, deve seguir as
normas da E. Corregedoria: “dúvidas operacionais encaminhadas ao e-mail [email protected]. O serviço de suporte
técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.
jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00”. Intime-se. . - ADV: DUVAL MACRINA (OAB
117063/SP), ADEILTON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 249109/SP)
Processo 1502521-74.2019.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.G.T.T. - Por
determinação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, comunico a Vossa Excelência
que a Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, EM SESSÃO PERMANENTE e VIRTUAL, julgando Apelação Criminal acima
mencionado(a), proferiu a seguinte decisão: CONHECERAM DO RECURSO E A ELE DERAM PROVIMENTO PARA ABSOLVER
LUIS GIUSEPPE TAU TRAZZI, DA ACUSAÇÃO QUE LHE FOI FEITA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. V.U.. - ADV: RICARDO ALVES (OAB 137798/SP)
Processo 1502524-92.2020.8.26.0292 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do
adolescente - M.B.S. - Vistos. Certifique a serventia se os réus apresentaram comprovação do cumprimento das prestações
pecuniária impostas em audiência. Requeiro ainda seja juntado aos autos extrato do Portal de Custas comprovando os
pagamentos. No caso de não ser constatado o pagamento do acordo, requeiro intimem-se os averiguados para, em 10 dias,
comprovar o cumprimento do acordo de não persecução penal ou justificar o motivo do não cumprimento, sob pena de rescisão
do acordo e continuidade do processo. Observo que para o pagamento o averiguado deve gerar um boleto no portal de custas
do E. TJSP, como constou no termo de audiência de fls. 267/268. Em caso acordo de não persecução penal nas quais seja
determinada a prestação pecuniária deverão ser seguidas as seguintes orientações para expedição de guia de depósito: Acesso
ao link: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Na mesma página será possível acessar o portal de custas para expedição da
referida Guia.Subtópico: 1.2. Pena de prestação pecuniária Página 5. Caso o averiguado não consiga gerar o boleto para
pagamento, deverá ir à Defensoria Pública ou agendar data no site do Tribunal de Justiça para comparecimento pessoal no
Cartório, a fim de ser emitido o boleto para pagamento do valor devido. - ADV: EDSON QUINSAN (OAB 322755/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0534/2022
Processo 0003174-92.2015.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RENAN VINICIUS CARVALHO
- Vistos. 1- Ante o trânsito em julgado da sentença para as partes, expeça-se guia de recolhimento. Nos termos do CG 412/2022,
bem como do art. 418 das NCGJ, que transcrevo: “Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito
em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição
da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindose vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu
aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o
cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os
autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. §
2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá
informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número.
§ 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas. § 4º - Comunicada,
pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do
processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Assim, expeça-se a certidão e,
após, abra-se vista ao MP. 2- Proceda-se às devidas comunicações. 3- Nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo
Penal, comunique-se à vítima o teor da sentença. 4- Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: WARLEY FREITAS DE LIMA JUNIOR (OAB 395821/SP), WARLEY FREITAS DE LIMA
(OAB 219653/SP)
Processo 1007803-48.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1500505-45.2022.8.26.0292) - Representação Criminal/
Notícia de Crime - Difamação - C.V.A.G. - VISTA aos advogados da querelante para que informem os telefones de contato
e endereços de e-mail DA QUERELANTE e DOS ADVOGADOS para envio do link de acesso à audiência virtual designada
nos autos. - ADV: ANDREIA CAPUCCI (OAB 213130/SP), FELIPE FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP), GLEIDE MARTINS
PRADO (OAB 354071/SP)
Processo 1500493-26.2022.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSE CAMILO FLAUSINO JUNIOR - Vistos. 1- Fl. 274. Recebo o recurso interposto pelo réu. Intime-se o seu defensor para
apresentar as razões de apelação no prazo legal. 2- Em seguida, vista ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões.
3- No mais, expeça-se guia de recolhimento provisória. Int. - ADV: ANDERSON RICARDO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB
237447/SP), PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS (OAB 436377/SP)
Processo 1501591-80.2021.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUILHERME PEREIRA - Vistos 1- Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. 2- Nos
autos digitais, proceda-se a remessa da mídia ao E. TJSP via OneDrive. Int. - ADV: MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES
(OAB 49356/SP), RUDIMAR MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283136/SP)
Processo 1502091-20.2019.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- SAMUEL SANT ANA DA SILVA - Vistos. 1- Ciente o Juízo das decisões proferidas junto aos C. STJ e STF (fls. 660/750).
Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 392/408. 2- Encaminhe-se à Vara das Execuções Criminais competente cópia do V. Acórdão
e das certidões de trânsito em julgado. 3- Proceda-se às devidas comunicações. 4- Nos termos do CG 412/2022, bem como
do art. 480 das NCGJ, que transcrevo: “Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado
da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia
de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º