TJSP 26/09/2022 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3598
1996
interposta pela parte autora. - ADV: JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP), CAROLINE ABU KAMEL CIOFFI (OAB 397650/
SP)
Processo 1001294-04.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna
Fabiana da Silva Porto - - Waldo Silva Porto - F.M.G.M. - Vista dos autos à parte ré para, no prazo de quinze dias, ofertar
contrarrazões à apelação interposta pela parte autora. - ADV: FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), MARCOS
ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), ANNIE BRUM FERREIRA
NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP)
Processo 1001345-78.2021.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Brigda Siqueira Costa - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos de direito, a partilha destes autos de ARROLAMENTO,
dos bens deixados pelo falecimento de L. A. dos A. C. Observo que a apuração do imposto devido deve ser realizada mediante
procedimento administrativo, nos termos do artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que a comunicação da FESP
para instauração de tal procedimento dá-se anualmente via banco de dados do Tribunal de Justiça, consoante o disposto no
COMUNICADO CG Nº 1252/2019. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do novo Código de Processo Civil,
tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, devendo a Serventia lavrar a certidão. Expeça-se formal de
partilha eletrônico nos termo do artigo 1.273-A das NSCGJ. Cumprirá ao inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as
peças necessárias para expedição, por este cartório, do FORMAL DE PARTILHA, efetuando o recolhimento da taxa respectiva.
Deverá, ainda, efetuar o recolhimento da taxa judiciária, de conformidade com o Provimento 833/2004, artigo 3º, do Conselho
Superior da Magistratura. Oportunamente, se em termos, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB
348003/SP)
Processo 1001467-96.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.R.G.S.C. - A.I.C.M.
e outros - O.C.F.I. e outro - Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias, acerca da petição e comprovantes apresentados
pela parte executada. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LILIANE DE CASSIA NICOLAU (OAB
18256/PR), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 1001550-10.2021.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - V.P. - - V.A.R. - - J.D.P.G. - - D.P. - E.L.S.P. - - V.P. - - A.A.T. - - A.A. - - A.A. - Vistos. Trata-se de retificação de partilha, em razão de pagamento de precatório
federal. Dessarte, diante do documentos apresentados às fls. 180/183, HOMOLOGO a retificação da partilha e cálculo do
ITCMD apresentados às fls. 204/206. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tenho
por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura de certidão. Solicite-se ao Tribunal
Regional Federal da 5ª Região a transferência da cota-parte pertencente à Ruth de Oliveira Pio, referente ao precatório expedido
nos autos nº 0807387-27.2016.4.05.8300 para conta judicial vinculada ao presente feito. Sobrevindo o depósito, expeça o Alvará
em favor da inventariante, a qual deverá ser previamente intimada para apresentar os dados bancários. Oportunamente, se em
termos, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
Processo 1001602-69.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cambuhy Agricola
Ltda - Geo Agri Tecnologia Agrícola Ltda. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os legais e jurídicos efeitos, o
acordo entabulado entre as partes, fls. 157/158, nestes autos de Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor,
e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Estando
presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença
nesta data, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Apurem-se eventuais custas processuais em aberto. Apuradas, intimese a parte executada, por seus patronos, para recolhimento, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição em dívida
ativa. Decorridos, expeça-se o necessária à inscrição em dívida ativa. No mais, fica cancelada a audiência designada para o
dia 04/10/2022. Oportunamente, cumpra-se o necessário arquivamento dos autos. P.R.I. - ADV: GABRIELA ALMENDRO (OAB
365439/SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB
210347/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP)
Processo 1001667-64.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - William Sérgio Formici - Vistos.
Diante da instauração do(s) incidente(s) de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017, arquivemse os autos, adotando-se cautelas que se fizerem necessárias. Int. - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), PAMELA
CAROLINA FORMICI (OAB 390740/SP)
Processo 1001699-69.2022.8.26.0347 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Vistos.
Diante da instauração do(s) incidente(s) de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017, arquivemse os autos, adotando-se cautelas que se fizerem necessárias. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/
SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1001718-75.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Recolha as diligências do oficial de justiça, no prazo de dez dias. Recolhidas, expeça-se conforme requerido. Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001750-80.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência manifestada nos autos, em que
contendem as partes supra mencionadas, declarando, em consequência, EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código
de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura de certidão.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA
(OAB 124403/SP)
Processo 1001815-75.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.T.S. - M.C.C. - Vistos. Cabível a
resolução parcial do mérito, nos termos do artigos 355, inciso I, e 356, incisos I e II e 7, porquanto as partes convergem em
relação ao reconhecimento e à dissolução da união estável, bem como no tocante à guarda unilateral do filho menor em favor
da genitora. O requerido, ainda, não impugnou nem nada alegou acerca do direito de visitação, o qual deverá ser exercido de
forma livre, considerando a idade do filho. Não houve impugnação por parte do requerido quanto ao início e término da união
estável. Assim, fixo, para os devidos fins de direito, o período de meados de 2005 até agosto de 2021. Ante o expoto, JULGO
PARCIALMENTE O MÉRITO, reconhecendo a união estável estabelecida entre as partes no período de meados de 2005 até
agosto de 2021, para todos os fins de direito, atribuindo a guarda do filho L.S.C. à autora e estabelecendo o regime de visitação
livre em favor do genitor. Com relação aos alimentos devidos ao filho e à partilha de bens imóveis, as partes controvertem,
sendo de rigor o prosseguimento do feito. Inexistindo preliminares, declaro o feito saneado. Fixo como fatos controvertidos (i) as
possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando; (ii) se o primeiro imóvel construído pelo casal foi adquirido com
recursos exclusivos do requerido, anteriores ao início da união estável. Fixo como questão de direito relevante o arbitramento
dos alimentos em consonância à condição pessoal das partes e a partilha de bens. Quanto ao ônus probatório, em relação ao
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