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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022 - Página 2020

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TJSP 26/09/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3598

2020

fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado,
observada a gratuidade da justiça concedida. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo
artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual (art. 98, §4º, do
CPC). P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ALCILENE SOUZA BARBOSA (OAB 459726/SP)
Processo 1004416-85.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Cely Oliveira da Silva
Santos - Vistos. 1. Para que não ocorram nulidades, abra-se vista à parte ré quanto aos documentos juntados aos autos, para
que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 2. Após, retornem os autos
conclusos. Int. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 1004714-48.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A ATO ORDINATÓRIO: Ante o retorno do Aviso de Recebimento Negativo (fls.217), manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP)
Processo 1004886-82.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sergio da Silva
Santos - ATO ORDINATÓRIO: Ante o retorno dos Avisos de Recebimento Negativos (fls.65/66), manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento. - ADV: MÔNICA SANTANA TORRI (OAB 417971/SP)
Processo 1006624-13.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Debora Silva Marculino Felix ATO ORDINATÓRIO: Ante o retorno do Aviso de Recebimento Negativo (fls.117), manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento. - ADV: SIMONE DE SOUZA FELIX RODOLPHO (OAB 336578/SP)
Processo 1007229-22.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Kleber Pereira Dantas - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. 1. Intime-se o IMESC, através do portal eletrônico, para que apresente
data para realização da perícia designada, nos termos da decisão de fls. 102/103 e do n/oficio nº 70/2022-lsfl, de 10/04/2022,
no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. 2. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. Nos
termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, a resposta deverá ser encaminhada através de peticionamento eletrônico de 1º
Grau(Menu:Petição Intermediária de 1° Grau, campos: Categoria/Petições Diversas), utilizando-se os modelos de petição nº
7622 (Laudo Pericial) ou nº 7632 (Resposta Cobrança de Laudo). Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1007681-32.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Ivanilson Araujo da Silva - ATO
ORDINATÓRIO: Ante o retorno dos Avisos de Recebimento Negativos (fls.70/71), manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento. - ADV: EDUARDO FERREIRA DE SOUSA (OAB 391541/SP)
Processo 1007834-94.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Antuarte Com. de Plásticos e
Decorações Ltda - ATO ORDINATÓRIO: Ante o retorno do Aviso de Recebimento Negativo (fls.34), manifeste-se a parte autora
em termos de prosseguimento. - ADV: AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP)
Processo 1008798-58.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mauro David - ATO
ORDINATÓRIO: Ante o retorno dos Avisos de Recebimento Negativos (fls.112/113), manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento. - ADV: TAMARA KOSICKI VICENTE CORRÊA (OAB 354703/SP)
Processo 1009672-43.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Célio Gonçalves - - Célio Gonçalves
Molduras - Me - Vistos. 1. Conforme se verifica da da contestação apresentada pelo corréu Felipe Bastos, foi apresentado o
endereço atual de JORGE LUIZ DE SOUZA (fls. 224), o qual ainda não foi diligenciado até o momento. Logo, providencie-se a
tentativa de citação do réu ainda não citado, no endereço declinado às fls. 224. 2. Se negativa a diligência, a fim de viabilizar a
realização das pesquisas requeridas às fls. 642/643, a parte autora deverá informar nos autos o número do CPF do referido réu.
Int. - ADV: LUANA EVELYN PEREIRA CAMPOS (OAB 364203/SP)
Processo 1010718-04.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT Leandro Barbosa da Conceição - Vistos. 1. Tendo em vista que não houve resposta ao ofício expedido às fls. 291. Nos termos
do artigo 536 do CPC, intime-se o executado para cumprimento da obrigação imposta (implantação de benefício em favor do
exequente), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 30 (trinta) dias. 2.
Nesta fase de liquidação do julgado, em cumprimento ao v. acórdão e conforme disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 4º,
inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) que deverá incidir
apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltese que a fixação da verba honorária acima do mínimo legal levou em consideração também a sucumbência recursal das partes,
como determina o art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. 3. O artigo 534, do Código de Processo Civil, é claro ao atribuir
como requisito para o cumprimento da sentença, a apresentação da conta pela exequente. Contudo, não há qualquer óbice legal
à denominada execução invertida, consistente na apresentação dos cálculos de liquidação pelo executado, como já pacificado
pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF 219/DF. Trata-se de medida que atende o direito fundamental
à razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF) ao proporcionar solução rápida e definitiva da controvérsia na fase de
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem qualquer prejuízo para as partes e com elevada economia de recursos
públicos ao racionalizar e reduzir atos processuais morosos como, por exemplo, o encaminhamento dos autos à sobrecarregada
contadoria judicial. Desta forma, apesar da referida decisão ter por objeto a interpretação de prática adotada no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, suas conclusões foram estendidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aos demais
processos contra a Fazenda Pública (vide AgInt no REsp: 1742650, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Data de
Julgamento: 08/06/2020, DJe 17/06/2020), o que culminou na inclusão da execução invertida no artigo 361-A das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste tribunal: Nos cumprimentos de sentenças proferidas nas ações por acidente do
trabalho, o cálculo do valor da condenação será, salvo determinação judicial em contrário, apresentado pelo INSS. Em seguida
abrir-se-á vista ao credor e, havendo concordância, o juiz determinará a expedição do necessário. Discordando o credor do
cálculo do INSS e apresentando aquele que entender devido, observado o disposto no art. 534 do CPC, intimar-se-á o INSS
para impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Assim sendo, intime-se o INSS para que apresente o cálculo de
liquidação, no prazo de 60 (sessenta) dias, incluídos os honorários fixados nesta decisão. 4. Com a apresentação dos cálculos,
abra-se vista à parte exequente por 15 (quinze) dias. 5. Em caso de concordância, desde já será determinada a expedição da
requisição cabível (RPV ou Precatório). 6. Em caso de discordância, a parte exequente, no mesmo prazo supracitado, deverá
apresentar o cálculo do valor que entende devido, indicando detalhadamente as razões de discordância do cálculo apresentado
pelo INSS, observado o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. 7. Em seguida, a serventia deverá extrair cópias
e instaurar incidente próprio de cumprimento de sentença onde o INSS será intimado para impugnar a execução, nos termos
do art. 535, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NATANAEL DOS SANTOS BATISTA JUNIOR (OAB 370587/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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