TJSP 26/09/2022 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3598
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Processo 1005137-92.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Protelt - Segurança
Eletrônica e Equipamentos Ltda. - Vistos. Fls. 74/75: Cumpra-se a determinação de fls. 38 nos endereços informados. Int. - ADV:
GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP)
Processo 1005707-78.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Protelt - Segurança
Eletrônica e Equipamentos Ltda. - Vistos. Fls. 84: Indefiro, uma vez que a empresa executada não é uma firma individual. Diga a
empresa exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP)
Processo 1006460-35.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral - Rogério da Rocha Gentile
- Vistos. Defiro a pesquisa de endereço em nome do réu pelo sistema Infojud. Int. - ADV: PEDRO PAULO MENDES DUARTE
(OAB 254806/SP)
Processo 1006478-56.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Interidiomas
Escola de Idiomas Ltda - Vistos. Fls. 63: Indefiro, uma vez que em se tratando de pessoa jurídica poderá ser representada
por preposto devidamente credenciado. Aguarde-se a audiência como designada. Int. - ADV: ADRIANA MÂNCIO BEZERRA
HENRIQUE (OAB 172456/SP)
Processo 1006567-79.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Luiz José da
Silva - Bicudo Center Car Itu Veículos Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo o
acordo a que chegaram as partes. Cancele-se a audiência. Fica o credor intimado de que deverá comunicar ao Juízo do efetivo
cumprimento da obrigação. O seu silêncio será interpretado como cumprido. P e I. - ADV: TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB
208831/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP)
Processo 1009410-17.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edilane
Braz de Oliveira - Porque a citação é o ato inicial solene, por excelência, em que se convoca o demandado a participar do
processo, com consequente formação da tríade processual, imprescindível a apresentação dos dados pessoais da corré Dandara
Rodrigues Sarmento, notadamente a informação do numeral de seu CPF. Cumpre destacar que para a realização de pesquisa de
endereço junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, como requerido à fls. 15, em seu item “e”, necessária a informação
do numeral do CPF, eis que a diligência de endereço junto ao sistema INFOJUD, tem como única opção de busca, o numeral
do CPF do pesquisado. Nesse sentido, a diligência de endereço junto ao sistema SISBAJUD. Outrossim, para a realização de
diligência junto ao sistema de busca SIEL, imprescindível a informação dos dados pessoais da pessoa a ser pesquisada, vale
dizer, numero do título de eleitor ou CPF, e de forma alternativa, informação do nome de sua genitora e data de nascimento.
Logo, para que a diligência possa ser realizada por uma das ferramentas do juízo, imprescindível a informação de outros dados,
eis que inexiste pesquisa de endereços mediante a informação exclusiva do nome da pesquisada. Anoto que a autora afirma que
uma das tranferências “PIX” foi direcionada ao Banco C6 S/A, agência nº 1, conta corrente nº 10021683-8 (fls. 14), contudo, os
dados bancários, em verdade, a ela pertencem, como se vê da parte inferior do documento de fls. 27, e mais, a única informação
da credora do numerário é o banco destinatário sob nº 10573521 Mercado Pago (parte superior do documento). Nesse passo,
diante da inexistência de quaisquer outras informações para possibilitar a busca de endereços junto às ferramentas judiciais,
defiro a expedição de alvará de busca de endereços, cabendo à autora a impressão e o encaminhamento aos órgãos que julgar
pertinente, no intuito de se obter a localização da corré. Após a expedição do alvará, aguarde-se manifestação da requerente,
pelo prazo de 60 dias. Indefiro o pedido de justiça gratuita, eis que a autora é profissional liberal, arquiteta, e notadamente
consumidora de artigo de luxo, celular Iphone 13, como no caso dos autos, frise-se, com valor econômico expressivo. Logo, não
convence a sua impossibilidade do enfrentamento das custas e despesas processuais em sede de Juizado Especial Cível, as
quais incidem apenas eventualmente em segundo grau de jurisdição. Anote-se os dados cadastrais da autora junto ao sistema
SAJ (Comunicado nº 834/2021, Processo nº 2019/197462 São Paulo Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Int. - ADV: RAYSSA GABRIELA RIBEIRO (OAB 456197/SP)
Processo 1009454-36.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - S. M. de Sousa Pinturas Epp - Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte deverão fazer prova de tal condição para serem admitidas como autoras perante o sistema, determino que a autora
forneça, sob pena de extinção sem exame do mérito: 1) Declaração expressa, a ser subscrita pelo titular ou titulares, de que se
enquadra na categoria de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes
de tal ato, além de eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria da Receita
Federal para conformação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o
objeto da presente ação; 2) cópia atualizada de optante do simples nacional; Relevante esclarecer que esta decisão tem por
finalidade apurar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pela autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica
que ensejou a emissão do documento que instrui a inicial. Concedo prazo de dez dias. Int. - ADV: ENIO CEZAR CAMPOS (OAB
213169/SP)
Processo 1009470-87.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Wagner
Antonio de Moura - - Silvia Marcolina de Oliveira dos Santos - Determino aos autores a correção do cadastro processual, sob as
penas da Lei, para a inclusão de CVC Brasil (fls. 1) no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Outrossim, os autores deverão amealhar o seu comprovante
de endereço, eis que o documento de fls. 16 alude a terceiro. Ademais, os autores deverão colacionar os respectivos extratos ou
faturas, para o fim de evidenciar o titular das quantias pagas descritas no documento de fls. 18, tendo em vista a supressão, ou
seja, “R$5.708,64 - venda a crédito - parcelado loja em 08 parcelas” e “R$166,86 venda a débito”. Concedo prazo de dez dias.
Anote-se os dados cadastrais dos autores junto ao sistema SAJ (Comunicado nº 834/2021, Processo nº 2019/197462 São Paulo
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Int. - ADV: CELSO DARÍO RAMOS FILHO (OAB 443922/SP), LUIZ
VÍTOR ALMEIDA DE MELO (OAB 445078/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0806/2022
Processo 0001731-80.2022.8.26.0286 (processo principal 1004812-54.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Elzo Francisco Guarnieri - - Eder Luiz Guarnieri - Roseli Tavares
Pires Ribeiro e outro - Teor da decisão de fls. 63/4: “Vistos. Fls. 39/49 e 56/62: Diante da comprovação de que a conta corrente,
sobre a qual houve bloqueio judicial, no valor de R$100,70 (fls. 37), recepcionou quantias alusivas a pensão alimentícia (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º