TJSP 27/09/2022 - Pág. 1369 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3599
1369
Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/
SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima
Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB:
250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo
de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto
Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - 2º andar - sala 204
Nº 2214241-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Visual Sistemas
Eletrônicos Ltda - Agravado: Pregoeiro da Câmara Municipal de Jundiaí - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de
Jundiaí - Agravado: It Sistemas Eletrônicos e Informatizados Eireli Epp - Interessado: Camara Municipal de Jundiai - Vistos.
Petição de fls. 205/210 pela agravada IT Sistemas Eletrônicos e Informatizados Eireli: nada há que se reconsiderar, por ora,
no que toca à decisão de fls. 33/35 na medida em que apreciada a controvérsia nos limites de sumária cognição aplicáveis à
espécie. De outra parte, forçoso atentar, que o incidente está praticamente apto a julgamento restando apenas a necessária
manifestação da I. Procuradoria de Justiça. Deste modo, dê-se vista à D. e I. Procuradoria de Justiça para, se o caso, ofertar
Parecer. Depois, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier
C.de Almeida (OAB: 80050/MG) - Evandro Colucci Garcia (OAB: 431200/SP) - Fabio Nadal Pedro (OAB: 131522/SP) - Joao
Paulo Lefundes Coelho (OAB: 374678/SP) - 2º andar - sala 204
Nº 2214241-92.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante:
Camara Municipal de Jundiai - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí - Agravado: Visual Sistemas
Eletrônicos Ltda - Vistos. Petição de oposição de Agravo interno pela agravada IT Sistemas Eletrônicos e Informatizados Eireli:
intime-se a parte agravante Visual Sistemas Eletrônicos Ltda. para oferta de Manifestação na forma do § 2º, do art. 1.021 do
Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para este Relator. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs:
Fabio Nadal Pedro (OAB: 131522/SP) - Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier C.de Almeida (OAB: 80050/MG) - Evandro
Colucci Garcia (OAB: 431200/SP) - 2º andar - sala 204
Nº 2217727-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Johnny
Silvatti Adms - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
da tutela recursal, interposto por JOHNNY SILVATTI ADAMS contra a r. decisão de fls. 11/2 que, em ação de procedimento
comum ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV), determinou a suspensão do processo, por se tratar de
matéria afeta ao IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21). O agravante alega que, mesmo incabível, houve Recurso
Extraordinário no IRDR [0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21)] e este foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema
1019, Repercussão Geral no STF, mas este Tema está sem suspensão nacional, não havendo razão para sobrestamento dos
processos referente ao mesmo assunto. Sustenta que o efeito suspensivo gerado pela indefinição do IRDR tema 21, não faz
mais sentido após seu julgamento e decisões de retirada de sobrestamento são recorrentes. Requer a antecipação da tutela
recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por servidor público estadual
inativo (investigador de polícia) que pleiteia o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com integralidade e
paridade de vencimentos dos servidores da ativa, bem como a condenação da SPPREV ao pagamento das diferenças, desde
a data da aposentadoria. A e. Presidência da Seção de Direito Público concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário
interposto contra o v. acórdão proferido pela c. Turma Especial, no julgamento do IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema
21), em 25/6/2021, ensejando sobrestamento dos processos afetos a seu objeto, in verbis: O cerne da controvérsia analisada
neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas consistiu em definir, com base no art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da
Constituição Federal, e das disposições normativas das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, se o servidor público
(policial civil) que exerce atividade de risco e que preencha os requisitos para a aposentadoria especial tem, ou não, direito ao
cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente da observância das normas
de transição constantes das referidas emendas constitucionais. De fato, o Ministro Dias Toffoli, em 2.11.2018, entendeu por
afetar o RE nº 1.162.672/SP - Tema 1019 - ao rito da repercussão geral, e, por conta disso, houve o sobrestamento do RE de
págs. 2207/2236, apresentado pela SPPrev e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Não obstante, e melhor analisando
a questão, impõe-se o prosseguimento do recurso extraordinário. Primeiro, por disposição legal específica (art. 987, § 1º, do
CPC), há presunção de repercussão geral do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em sede de IRDR, e,
além disso, que há determinação de concessão de efeito suspensivo. Não haveria sentido a imposição de efeito suspensivo
se o recurso tivesse que restar sobrestado nesta Instância, sem qualquer análise da Corte com competência originária para
conhecimento. Segundo, o recurso afetado pelo Ministro Relator (RE nº 1.162.672/SP) é proveniente de julgamento realizado
por Turma dos Juizados Especiais de Itanhaém, São Paulo, com exclusiva participação de juízes integrantes do Primeiro Grau
de Jurisdição, sem abertura de debate com outros atores eventualmente afetados pela decisão, ou seja, sem a preferencial
maturação da controvérsia, não obstante o notório conhecimento dos magistrados que analisaram a questão. De outro lado,
o presente IRDR foi admitido em data anterior à da afetação do RE por essa Suprema Corte, foi julgado pela Turma Especial
Público deste Tribunal de Justiça, com a participação de 13 Desembargadores, inúmeros sindicatos e associações de policiais
civis admitidos como amici curiae, com sustentações orais, além da SPPrev e Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
a indicar discussão muito mais abrangente a recomendar, salvo melhor juízo, a substituição do RE originalmente afetado.
Não por outra razão, dispõe o § 6º, do art. 1036, do CPC, que somente podem ser selecionados recursos admissíveis que
contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. (...) Com esses fundamentos, torno
sem efeito o sobrestamento, admitido o recurso extraordinário como Representativo da Controvérsia, com efeito suspensivo,
nos termos do art. 987, § 1º, e 1.036, § 1º, do CPC, e determino o encaminhamento dos autos ao Eg. Supremo Tribunal
Federal, com solicitação de distribuição ao Ministro Dias Toffoli, relator do RE nº 1.162.672/SP, para conhecimento. (g.n.)
Conforme exposto pelo juízo a quo (fls. 11/2): A nova suspensão decorre de decisão emanada da Presidência da Seção de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça, datada de 25.06.2021, que determinou o recebimento do recurso extraordinário
interposto em face do v. Acórdão prolatada no incidente em questão, com efeito suspensivo e expressa menção ao artigo
1.036, § 1º, do CPC (‘O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2
(dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior
Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º