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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 - Página 1707

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TJSP 27/09/2022 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3599

1707

mês desde a data da citação. Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. - ADV: RAPHAEL LOBO VIANNA
RODRIGUES SILVA (OAB 406540/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), RAFAEL PORDEUS COSTA
LIMA FILHO (OAB 3432/CE)
Processo 1002948-42.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.V.S.B. - L.M.O.S. - As
partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou preliminares a afastar e estão presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. Defiro a produção das provas requeridas pelas
partes e para tanto determino seja oficiado, oportunamente, ao I.M.E.S.C., via portal eletrônico (Comunicado Conjunto 585/2020
DJe 08/07/2020 pag. 25/27), solicitando a designação de data para exame pelo método DNA, com a resposta, intimem-se as
partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em quinze (15) dias úteis (CPC, art.
465, § 1.º, II e III). Decorrido referido prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oficie-se ao
I.M.E.S.C., via Portal Eletrônico.. Caso haja interesse, também devem esclarecer quem será responsável pelo pagamento.
Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário. - ADV: FLAVIA DE OLIVEIRA (OAB 382029/
SP), DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP)
Processo 1003010-82.2022.8.26.0319 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ivete Vaz da Costa - Fls. 62 e segs.
Cumpra-se na íntegra a decisão de fls. 34. Int. - ADV: JOSE REINALDO CHAVES (OAB 79241/SP)
Processo 1003079-17.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Andrade
- Telefonica Brasil S.A. - Vistos. JOSE ANDRADE, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em face de
TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO, também qualificada, ao argumento de que possuía um plano de serviços de telefone fixo de
número final ****-5332 junto à parte ré que cancelou em 25/09/2021. Aduziu que, mesmo após o cancelamento, teve de pagar
as faturas de 24/10/2021 (R$ 79,19) e 24/11/2021 (R$ 76,97) para não ter seu nome negativado. Afirmou que reclamou diversas
vezes à parte ré, como por meio do protocolo de n. 25092021 3997067 de 25/09/2021, além de várias ligações por telefone.
Requereu a devolução em dobro do valor pago indevidamente. Pugnou pela cessação das cobranças, pelo arbitramento de
indenização ante os danos morais suportados, bem como pela gratuidade da justiça. A inicial de fls. 01/07 veio acompanhada dos
documentos de fls. 08/15. Em decisão de fl. 16, foi deferida a gratuidade da justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação
às fls. 22/32, acompanhada dos documentos de fls. 33/93, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência
de prévio requerimento administrativo e ausência de comprovação mínima do alegado. No mérito, aduziu que não houve pedido
de cancelamento da linha, que somente foi cancelada em abril/2022 por falta de pagamento, havendo faturas em aberto de
dezembro/2021 a fevereiro/2022. Requereu seja julgada improcedente a ação. Em réplica de fls. 97/99, a parte autora refutou
os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há que se
falar em inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima do alegado, visto que a parte autora apontou na inicial o dia
e o número do protocolo que teria feito o pedido de cancelamento da linha telefônica, possibilitando que a parte ré faça as
buscas pelo protocolo em seu sistema. A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta deferimento. Inicialmente, a
ocorrência do dano ou não é matéria de mérito, não sendo o caso de sua análise em sede preliminar. Não é pré-requisito para
ajuizamento de ação prévio requerimento administrativo, a teor do que prescreve o art. 5º, XXXV, da Constituição da República,
que aduz que não haverá exclusão, por parte da lei, de apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito pelo Judiciário. O
feito comporta julgamento de plano, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, pela natureza da
controvérsia, não há necessidade da produção de provas de outra natureza, além da documental juntada pelas partes, para a
solução da divergência. A demanda é procedente em parte. Em primeiro lugar, cumpre consignar que a relação jurídica existente
entre as partes é de consumo, incidindo por evidente os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirmou que, em 25/09/2021, em atendimento que teria gerado o protocolo n. 25092021 3997067, cancelou seu
plano de telefone fixo junto à parte ré, porém continuou recebendo as faturas do serviço, sendo que optou por quitar as dos
meses de outubro e novembro de 2021 para não correr o risco de ter seu nome inscrito nos órgãos de inadimplência, conforme
comprovantes de pagamento de fls. 12/13. Embora a parte ré afirme que não localizou o protocolo ou qualquer outro pedido
de cancelamento da linha formulado pela parte autora (fl. 26), percebe-se que, pelas faturas da referida linha telefônica (fls.
33/60), a parte autora deixou de utilizar a linha após o pedido de cancelamento em 25/09/2021. Veja-se que ao menos de
julho/2021 a setembro/2021, a parte autora todo mês efetuava ligações locais discriminadas às fls. 34, 38 e 42. Já a partir da
fatura de outubro/2021 a fevereiro/2022, não houve mais ligações locais (fls. 46, 50, 54 e 58). Assim, embora um pedido de
cancelamento da linha telefônica feito por órgãos de proteção ao consumidor ou documentado pelas plataformas da parte ré
promovam maior robustez no acervo probatório, fato é que ainda é possível ao consumidor efetuar o cancelamento de linha
telefônica por meio de atendimento ao consumidor por telefone, sendo que a parte autora indicou o dia do atendimento e o
número do protocolo na inicial. Desse modo, a parte autora demonstrou satisfatoriamente que, mesmo após o cancelamento
de sua linha telefônica, vem sofrendo com cobranças e pagamentos indevidos. No mais, nos termos do parágrafo único do art.
42 do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso. Entretanto, o
valor da fatura com vencimento em 24/10/2021 (R$ 79,19) foi corretamente quitado, pois o serviço foi cancelado somente em
25/09/2021, sendo certo que a fatura do mês seguinte se refere ao uso do serviço no mês anterior (utilizado até o dia 25 pela
parte autora). Portanto, a parte ré deve restituir a parte autora em dobro do pagamento de R$ 76,97 referente à fatura quitada
de 24/11/2021 (fl. 13). Nesse contexto, as cobranças (fls. 14/15) que a parte autora vem sofrendo da parte ré se tornam ainda
mais graves, causando-lhe evidente abalo moral, mesmo que não tenha ocorrido a negativação de seu nome. Quanto ao valor
da indenização por danos morais, seu arbitramento deve operar-se proporcionalmente à gravidade da conduta, considerando
também as condições econômicas daquele que deu causa ao dano e a necessidade de dissuasão desse tipo de conduta, para
se evitar que ocorram débitos indevidos referentes a serviços cancelados, razão pela qual estipulo a indenização devida pela
parte ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por JOSE ANDRADE em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A VIVO - para: i) declarar o cancelamento do contrato de serviço de
telefonia fixa entre as partes referente ao número de telefone final ****-5332 desde 25/09/2021; ii) declarar a inexistência de
débito em aberto referente ao serviço de telefone fixo em questão e determinar a cessação das cobranças da parte ré à parte
autora por qualquer meio referente ao serviço; iii) condenar a parte ré a pagar à parte autora o montante de R$ 76,97, em dobro,
a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo
desde o pagamento - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), BENEDITO CARLOS CLETO VACHI (OAB
53207/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1003164-37.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Elaine Fidelis Santos MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA - Vistos. ELAINE FIDELIS SANTOS, devidamente qualificada nos autos do processo em
epígrafe, ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, também
qualificado, ao argumento de que é servidora pública efetiva, pertencente aos quadros da parte ré desde 2011, no cargo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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