TJSP 27/09/2022 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3599
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a Fazenda Pública - Sucumbência - Mariana Rossi - Ante a manifestação do requerido (fls. 54), homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos os cálculos atualizados apresentados pela requerente às fls. 15 Assim, providencie a serventia
o protocolo perante o E. Tribunal Regional Federal, através do sistema Precweb, requisitando o pagamento de pequeno valor
(RPV). Após, com a comprovação do pagamento, intime-se o requerente para manifestar-se quanto a satisfação do seu crédito.
Intime-se. - ADV: MARIANA ROSSI (OAB 357359/SP)
Processo 0006510-77.2002.8.26.0319 (319.01.2002.006510) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Uniao Federal
- Tipoart Artes Graficas Ltda e outro - Adriano Jose de Oliveira Prado e outro - Ante a procedência dos Embargos de Terceiro,
proceda-se à desconstituição da penhora recaída sobre a fração ideal dos imóveis objetos das matrículas 2.732 e 8.075 do CRI
de São Manuel. Após, intime-se a exequente para manifestação. P.I.C. - ADV: ANDRE AUGUSTO MARTINS (OAB 126334/SP),
FERNANDO PRADO TARGA (OAB 206856/SP), AILTON JOSE GIMENEZ (OAB 44621/SP), ANTONIO LUIZ PARRA MARINELLO
(OAB 256490/SP)
Processo 0007154-83.2003.8.26.0319 (319.01.2003.007154) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio
de Lencois Paulista - Vistos. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo, abra-se vista dos autos a
exequente. Intime-se. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 1500597-73.2021.8.26.0319 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Genebre Administradora de Bens Proprios Ltda - Vistos. Embora denomine sua petição de fls. 39 de embargos à
execução fiscal”, a mesma não deve ser recepcionada. Os embargos são distribuídos por dependência a execução, mas autuados
em apartado, devendo ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, § 1º do CPC), e tramitarão no
formato digital Assim, deverá o executado apresentar os embargos respeitando o que prevê a legislação, no prazo de 30 dias
contados da intimação da penhora, sob pena do não recebimento dos embargos. Intime-se. - ADV: ANTONIO PAULO GRASSI
TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), LUISA ADELIA BROLLO MARTINS (OAB 251627/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0382/2022
Processo 0006301-88.2014.8.26.0319 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MAUMIR ESTRUTURAS METALICAS E
MONTAGENS LTDA - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Fls. 111 e segs. BANCO Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda requer o cancelamento da restrição judicial pelo Sistema RENAJUD do veículo bloqueado nos presentes autos.
Afirma, em síntese, que celebrou um Contrato de Compra e Venda com garantia de Alienação Fiduciária regida pelo DecretoLei 911/69, com a executado(a) MAUMIR ESTRUTURAS METALICAS E MONTAGENS LTDA, tendo como objeto o veículo
Chevrolet S10 LT, Placa FRH-8282, RENAVAM 1017641886. O referido contrato foi descumprido pela executada, ocasionando
a propositura da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar (Autos n. 1002768-26.2022.8.26.0319 da 1ª Vara Cível
desta Comarca), para apreender o veículo objeto do contrato. A liminar foi devidamente cumprida e o veículo foi apreendido
e entregue ao Banco. Assim, sendo o proprietário do veículo o peticionário, que por ser terceiro na presente ação, não pode
ser penalizado com o bloqueio judicial do referido bem, nos termos artigo 101 da Lei nº 13.043 /2014, que alterou o artigo 7º-A
do Decreto-Lei 911/1969, dispõe que: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária
nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor
da venda do bem, nos termos do art. 2º, DEFIRO o pedido de desbloqueio do veículo. Manifeste-se a Fazenda em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB
140799/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP)
Processo 0503422-56.2011.8.26.0319 (319.01.2011.503422) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Lençóis Paulista - Maumir Estrut Metalicas e Montagens Lt - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Fls. 41 e
segs. BANCO Bradesco Administradora de Consórcios Ltda requer o cancelamento da restrição judicial pelo Sistema RENAJUD
do veículo bloqueado nos presentes autos. Afirma, em síntese, que celebrou um Contrato de Compra e Venda com garantia de
Alienação Fiduciária regida pelo Decreto-Lei 911/69, com a executado(a) Maumir Estrut Metalicas e Montagens Lt, tendo como
objeto o veículo Chevrolet S10 LT, Placa FRH-8282, RENAVAM 1017641886. O referido contrato foi descumprido pela executada,
ocasionando a propositura da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar (Autos n. 1002768-26.2022.8.26.0319 da 1ª
Vara Cível desta Comarca), para apreender o veículo objeto do contrato. A liminar foi devidamente cumprida e o veículo foi
apreendido e entregue ao Banco. Assim, sendo o proprietário do veículo o peticionário, que por ser terceiro na presente ação,
não pode ser penalizado com o bloqueio judicial do referido bem, nos termos artigo 101 da Lei nº 13.043 /2014, que alterou o
artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, dispõe que: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação
fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida
pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º, DEFIRO o pedido de desbloqueio do veículo. Manifeste-se a Fazenda em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
LIMEIRA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0941/2022
Processo 0000912-41.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1008001-35.2021.8.26.0320) (processo principal 100800135.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Fabio Aparecido Batista de Souza
- Vista à parte autora para manifestação no prazo legal sobre a impugnação apresentada. - ADV: KENIA CRISTINA BARCELOS
SANTOS (OAB 383445/SP)
Processo 0002228-89.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1004873-07.2021.8.26.0320) (processo principal 1004873Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º