TJSP 27/09/2022 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3599
2108
balanços anuais. Intime-se. - ADV: GUILHERME REGIS MACEDO (OAB 230879/RJ)
Processo 1002941-90.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Alves Santa
Rosa da Cunha - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e
artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50
é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir
capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das
duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas
que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento
liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as
demais determinações. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS YAMIN (OAB 371583/SP)
Processo 1002954-89.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - Z.R.M. - Vistos. Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença proferida em processo que teve trâmite regular nesta comarca. Segundo orientação do Comunicado
CG 1.631/2015 e artigo 1.286 das NSCGJ, a pretensão não deverá ser veiculada por distribuição de novo processo, mas sim
como petição intermediária digital de 1º Grau endereçada aos autos principais (físicos/digitais), na categoria de Execução
de Sentença, sendo que no campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção 156 - Cumprimento de Sentença; 157 Cumprimento Provisório de Sentença; ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Intime-se pelo DJE.
Após o decurso do prazo para recursos (Comunicado CG 1.262/2017), remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento
(item 6 do Comunicado CG 1.631/2015 e artigo 1.210, inciso IV, das NSCGJ). - ADV: WAGNER ODAIR PEREIRA (OAB 65678/
SP)
Processo 1002963-51.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Gomes
- Vistos. Apenas uma das patronas que subscreveriam a inicial consta na procuração. Regularize-se. Condiciono o deferimento
da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos
requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a
presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferilo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da
taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu
advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante
disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como de
comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes
relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize
cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Intime-se. - ADV: PATRICIA MARIA SILVA XAVIER
(OAB 438648/SP), THAYNÁ REGINA MANOEL DO PRADO (OAB 453675/SP)
Processo 1002965-21.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daiane dos Santos - Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como
ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso,
o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir capacidade de arcar com as
despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de
renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de
cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste
declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Intime-se. ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP)
Processo 1002971-28.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Wagner Pereira - - Nelci
Aparecida da Costa Ratto - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva
comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº
1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da
Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique
possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de
cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas
as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de
indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de
cumprir as demais determinações. Intime-se. - ADV: ENI ARVELINO DA SILVA (OAB 347838/SP)
Processo 1002976-50.2022.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aurelio Abreu de Vasconcellos Junior Vistos. 1) O valor da causa deve corresponder ao do imóvel valor venal ou da avaliação. 2) É documento imprescindível para
o processamento do feito o memorial descritivo da área, com georreferenciamento. 3) O polo passivo deve ser integrado pelos
titulares do domínio jurídico, devendo ser emendada a inicial. Caso seja(m) falecido(s), deve ser integrado o espólio ou, se
jamais ajuizado inventário ou se já tiver havido partilha, sucedido pelos herdeiros. Devem ser juntadas certidões de distribuição
em nome dos réus, bem como certidões de objeto e pé de ações possessórias, dominiais ou inventários que naquelas constem.
4) Devem ser indicados e qualificados os confrontantes. 5) Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada
pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo
2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99,
§3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso
existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não
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