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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 - Página 3000

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TJSP 27/09/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3599

3000

mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 2. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a
linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), as orientações acerca do sistema
Microsoft Teams e a senha de acesso. 3. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. Sirva-se desta
decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. Dilig. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
Processo 0000560-71.2021.8.26.0400 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Pedro Henrique Foganholi - Vistos.
1. Fls. 87 (Certidão de descumprimento da restrição, condição ou obrigação imposta): Ciente. 2. Nos termos do art. 44, § 4º,
do CP, “a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da
restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva
de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.” 2.1 De acordo com o art. 181, § 1º, da
LEP, “a pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar
em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou
programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar
falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.” 3. A
parte condenada deve ser ouvida (art. 118, § 2º, da LEP) (TJSP 11ª Câmara de Direito Criminal Agravo de Execução Penal n.
0013863-13.2021.8.26.0996, da Comarca de Presidente Prudente Rel. Des. EDISON TETSUZO NAMBA, V.U., j. 25/11/2021,
p. 07). 4. Intime-se pessoalmente a parte condenada para comparecer à Vara de Execução Criminal desta Comarca, no dia 13
de outubro de 2022, às 14h (quatorze horas), para justificar o descumprimento da restrição imposta, sob pena de conversão
em pena privativa de liberdade. 5. Com a justificativa do descumprimento reduzida a termo e assinada pela parte condenada,
ou certificado o não comparecimento para justificar o descumprimento, manifeste-se o Ministério Público. 6. Considerando
a possibilidade de penalidade, solicite-se eletronicamente à Defensoria Pública a indicação de Defesa Dativa, ressalvado o
disposto no art. 263, caput, do CPP (nomeação de defensor de sua confiança); com a indicação, reputa-se nomeada. 7. Após,
manifeste-se a Defesa Dativa nomeada. 8. Com a manifestação, tornem-me conclusos os autos para decisão. Sirva-se desta
decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. Dilig. - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)
Processo 0000636-61.2022.8.26.0400 (processo principal 1001563-78.2020.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Padronizado - V.H.M.P. - F.P.E.S.P. - Vistos. 1. Fls. 554 (Certidão de renitência da parte executada): Ciente.
2. O juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação da parte exequente (art. 536, caput, do CPC), e, no presente
caso dos autos, tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada apresenta-se como providência
oportuna (art. 537, § 3º, do CPC), uma vez configurada a renitência do descumprimento da decisão (cf. certidão em destaque).
3. Assim, DETERMINO, com fundamento nos arts. 771, caput, 837 e 854, caput e §§ 7º e 8º, do CPC, às instituições financeiras,
por meio do Sistema do SisbaJud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário [que substituiu o sistema BacenJud]), que
torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada (penhora online de dinheiro), limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na decisão proferida (R$ 5,000.00) (astreinte). 4. Tornados indisponíveis (art. 854, § 2º, do
CPC), intime-se o(a) Procurador(a) subscritor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir e comprovar impenhorabilidade (art.
854, § 3º, I, do CPC), indisponibilidade excessiva (art. 854, §§ 1º e 3º, II, do CPC) ou cumprimento da obrigação de fazer por
outro meio (art. 854, § 6º, do CPC). 5. Apresentada a manifestação, tornem-me conclusos os autos para decisão (art. 854, §
4º, do CPC). 6. Não apresentada, DETERMINO, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, à instituição financeira depositária que,
no prazo de 24h (vinte e quatro horas), transfira o montante indisponível convertido em penhora, sem necessidade de lavratura
de termo para conta vinculada ao Anexo do Juízo da Vara da Infância e da Juventude desta Comarca. Da obrigação da parte
exequente: 1. De acordo com a Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: 1.1 Enunciado n. 54. “Havendo
valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da
necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.” 1.2 Enunciado n.
55. “O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de
responsabilidade e prestação de contas periódica.” 1.3 Enunciado n. 56. “Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas
(Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a
apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e
fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados (Redação dada pela III Jornada
de Direito da Saúde 18/03/2019).” 2. O caso dos autos é de sequesto de verbas (SisbaJud). 3. Assim, a parte exequente deverá
assinar termo de responsabilidade e prestação de contas periódica (Enunciado n. 55) ou peticionar nesse sentido e apresentar
previamente até 3 (três) orçamentos (Enunciado n. 56). 4. Com a petição devidamente instruída (cf. item 3), expeça-se, nos
termos dos arts. 1.112 e 1.113 das NJCGJ, mandado de levantamento judicial (MLJ) em favor da parte exequente (art. 537,
§ 2º, do CPC) ou, se contiver a procuração poderes bastantes para receber e dar quitação (art. 1.113, § 3º, das NJCGJ), ao
seu procurador. 4.1 A liberação do numerário deve ocorrer conforme orçamento menos oneroso. Sirva-se desta decisão, por
cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: THIAGO MARCELUS RUIZ (OAB 437207/SP), GLÁUCIA DE MARIANI
BULDO (OAB 203090/SP)
Processo 0001348-81.2020.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - Vinicius Augusto Lopes Hernandes - Vistos. 1. Fls.
379/382 (Boletim de ocorrência comunicando descumprimento da restrição, condição ou obrigação imposta): Ciente. 1.1 O
Ministério Público manifestou (fls. 378). 2. Nos termos do art. 36, § 2º, do CP, “o condenado será transferido do regime aberto,
se praticar fato definido como crime doloso ou se frustrar os fins da execução.” 2.1 De acordo com o art. 118, § 1º, da LEP, “o
condenado será transferido do regime aberto se, além de praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (art. 118, I, da
LEP) ou sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime
(art. 111 e 118, II, da LEP), frustrar os fins da execução.” 3. A parte condenada deve ser ouvida (art. 118, § 2º, da LEP) (TJSP 11ª
Câmara de Direito Criminal Agravo de Execução Penal n. 0013863-13.2021.8.26.0996, da Comarca de Presidente Prudente Rel.
Des. EDISON TETSUZO NAMBA, V.U., j. 25/11/2021, p. 07). 4. Assim, DESIGNO audiência para o dia 31 de outubro de 2022, às
16h30. 5. Intime-se pessoalmente a parte para comparecer à Sala de Audiências da Vara de Execução Criminal desta Comarca
para ser ouvida acerca do descumprimento da restrição, condição ou obrigação impostas. 6. Considerando a possibilidade de
penalidade, solicite-se eletronicamente à Defensoria Pública a indicação de Defesa Dativa, ressalvado o disposto no art. 263,
caput, do CPP (nomeação de defensor de sua confiança); com a indicação, reputa-se nomeada. 7. Com a nomeação, intimese a Defesa Dativa. 8. Intime-se o Ministério Público. Da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams: 1. Por ocasião do
cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema
Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho
(computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o
endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum
desta Comarca, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na
data e horário designados. 2. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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