TJSP 27/09/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3599
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seus ganhos e seus gastos, pois a mera declaração do interessado não se mostra suficiente a tanto. Assim, para apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício,
argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa
judiciária e as despesas processuais (art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Int. - ADV: ISABELLA FERREIRA XAVIER
MANTELLI (OAB 457180/SP), MARCOS XAVIER RIBEIRO (OAB 342589/SP), DENILDA SBRUZZI SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 39228/SP/), KARLA MOREIRA FERRAZ DE MELLO (OAB 264956/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA
(OAB 268409/SP), FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP),
ELAINE APARECIDA FARIA LUZ (OAB 161441/SP), SILVIA ANDREA LEITE (OAB 142843/SP)
Processo 0006161-28.2022.8.26.0625 (processo principal 1000301-97.2020.8.26.0625) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Aline Guedes Sousa Magalhães Alves - - Felipe Roncon de Carvalho - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil
Trustee - Administração Judicial - Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar “Impugnação de Crédito”
(art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação
de crédito Hipótese em que o MM. Juiz “a quo” determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual
11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio
da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador:
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do
Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a impugnante para manifestação acerca do
parecer de fls. 120/146. 3. Sem prejuízo, intime-se a recuperanda a se manifestar, no prazo de 5 dias corridos, nos termos
do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 4. Int. - ADV: FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP),
DENILDA SBRUZZI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39228/SP/), MARCOS XAVIER RIBEIRO (OAB 342589/
SP), ISABELLA FERREIRA XAVIER MANTELLI (OAB 457180/SP), KARLA MOREIRA FERRAZ DE MELLO (OAB 264956/SP),
FELIPE RONCON DE CARVALHO (OAB 244941/SP), FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP), FERNANDO POMPEU
LUCCAS (OAB 232622/SP), SILVIA ANDREA LEITE (OAB 142843/SP)
Processo 0006162-13.2022.8.26.0625 (processo principal 1000301-97.2020.8.26.0625) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Andreza Caroline de Carvalho Reis - - Felipe Roncon de Carvalho - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil
Trustee - Administração Judicial - Vistos. Recebo este incidente como “Habilitação de Crédito”, sem o recolhimento das custas
iniciais, por se tratar de quantia liquidada na justiça especializada em 06/07/2022, data posterior à data para apresentação
administrativa, nos termos do art. 6º, §§ 1º , 2º e 3º , da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020. Anote-se a
inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO
JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz “a quo” determinou o recolhimento da taxa prevista no art.
4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito
para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da
recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J.
B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Fls. 88/134: manifestese a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Sem prejuízo, intime-se a recuperanda a se manifestar, no prazo
de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 5. Int. - ADV: ISABELLA FERREIRA
XAVIER MANTELLI (OAB 457180/SP), MARCOS XAVIER RIBEIRO (OAB 342589/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB
268409/SP), FELIPE RONCON DE CARVALHO (OAB 244941/SP), KARLA MOREIRA FERRAZ DE MELLO (OAB 264956/SP),
FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), SILVIA ANDREA LEITE
(OAB 142843/SP)
Processo 0006163-95.2022.8.26.0625 (processo principal 1000301-97.2020.8.26.0625) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Bianca Aparecida Pires - - Felipe Roncon de Carvalho - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil Trustee Administração Judicial - Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar “Impugnação de Crédito” (art.
8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação
de crédito Hipótese em que o MM. Juiz “a quo” determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual
11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários
Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial
Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi;
Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Fls. 87/118: intime-se a impugnante
para manifestação acerca do parecer do Administrador Judicial. 3. Sem prejuízo, intime-se a recuperanda a se manifestar, no
prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 4. Int. - ADV: KARLA MOREIRA
FERRAZ DE MELLO (OAB 264956/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), FELIPE RONCON DE CARVALHO
(OAB 244941/SP), ISABELLA FERREIRA XAVIER MANTELLI (OAB 457180/SP), DENILDA SBRUZZI SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 39228/SP/), MARCOS XAVIER RIBEIRO (OAB 342589/SP), FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/
SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), SILVIA ANDREA LEITE (OAB 142843/SP)
Processo 0006261-80.2022.8.26.0625 (processo principal 1000301-97.2020.8.26.0625) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Bruna Quintanilha da Silva - - Felipe Roncon de Carvalho - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil Trustee
- Administração Judicial - Vistos. 1. Fls. 34/35: concedo o prazo de 10 dias para manifestação do Administrador judicial. 2.
Int. - ADV: FELIPE RONCON DE CARVALHO (OAB 244941/SP), ISABELLA FERREIRA XAVIER MANTELLI (OAB 457180/
SP), MARCOS XAVIER RIBEIRO (OAB 342589/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), KARLA MOREIRA
FERRAZ DE MELLO (OAB 264956/SP), FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS
(OAB 232622/SP), SILVIA ANDREA LEITE (OAB 142843/SP)
Processo 0006263-50.2022.8.26.0625 (processo principal 1000301-97.2020.8.26.0625) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Carla Prado Ligabo - - Felipe Roncon de Carvalho - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil Trustee Administração Judicial - Vistos. 1. Fls. 102/103: concedo o prazo de 10 dias para manifestação do Administrador judicial. 2.
Int. - ADV: FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP), MARCOS XAVIER RIBEIRO (OAB 342589/SP), FILIPE MARQUES
MANGERONA (OAB 268409/SP), KARLA MOREIRA FERRAZ DE MELLO (OAB 264956/SP), FELIPE RONCON DE CARVALHO
(OAB 244941/SP), ISABELLA FERREIRA XAVIER MANTELLI (OAB 457180/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/
SP), SILVIA ANDREA LEITE (OAB 142843/SP)
Processo 0006266-05.2022.8.26.0625 (processo principal 1000301-97.2020.8.26.0625) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Piragibe Hp Servicos Medicos Ltda - - Felipe Roncon de Carvalho - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º