Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022 - Página 1778

  1. Página inicial  > 
« 1778 »
TJSP 28/09/2022 - Pág. 1778 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3600

1778

Recebimento de fls. 45, o qual retornou negativo, em 05 (cinco) dias. - ADV: VICTOR DO NASCIMENTO COSTA (OAB 395189/
SP), VALTER DANTAS DE MELO (OAB 261828/SP), JOSE VILMAR DA SILVA (OAB 84615/SP), OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA
FILHO (OAB 166182/SP)
Processo 0003236-79.2021.8.26.0565 (apensado ao processo 1001186-34.2019.8.26.0565) (processo principal 100118634.2019.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS DE SAO PAULO
- Jose Newton Alves e outro - Certidão de honorários expedida às fls. 243 à disposição junt ao site/TJ para impressão. - ADV:
ADRIANA LOPES LISBOA MAZONI (OAB 289142/SP), VALÉRIA APARECIDA NESPOLO (OAB 443273/SP), ROSELI DOS
SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1002649-06.2022.8.26.0565 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 95,91, para expedição d
mandado . - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003754-18.2022.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luiz Claudio
Pereira - Sandra Coppini Camioto - Sandra Coppini Camioto - Luiz Claudio Pereira - Manifeste-se o(a) reconvinte quanto a
contestação da reconvenção, no prazo legal. - ADV: JOSÉ EDUARDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB 168044/SP), SILMARA
MARY VIOTTO HALLA (OAB 221484/SP)
Processo 1004450-54.2022.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.M. - - V.J.M. - Autor informar os
dados (titular conta Banco agência conta corrente ou poupança) para pagamento da pensão alimentícia conforme solicitado pela
empresa MSE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDROS LTDA às fls. 123. - ADV: LUAN OLIVEIRA
GORISCH FERREIRA (OAB 465569/SP)
Processo 1004896-57.2022.8.26.0565 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.C.A. Ciência ao autor quanto ao comprovante da inserção de restrição de bloqueio de circulação do veículo e manifeste-se em termos
de prosseguimento do feito. Prazo: Cinco(05) dias. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), JOÃO LEONELHO
GABARDO FILHO (OAB 16948/PR)
Processo 1005125-17.2022.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Manifeste-se o exequente também sobre a certidão negativa do oficial de justiça em relação à executada Studio Jic. - ADV:
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1005420-54.2022.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.P. - - T.I.V.P. - - S.P. - - E.P. - Posto isso, defiro
a curatela do requerido RODNEI PIZZOL à sua irmã MARINA ELIETE PIZZOL, com poderes de gestão circunscritos aos atos de
cunho patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei n° 13.146/2015, especialmente para postular juntamente ao INSS
benefício previdenciário em favor do interditado, nos termos do artigo 755, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil. A curadora
definitiva deverá prestar contas anualmente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO,
a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de nascimento/casamento e da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, na forma do artigo 93, e seu parágrafo único, da
Lei nº 6.015/73. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO E CERTIDÃO DE CURATELA
DEFINITIVA, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais. Em obediência ao disposto no artigo
755, § 3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão
Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIS DE
ALMEIDA (OAB 105696/SP), WALDEMAR SIQUEIRA FILHO (OAB 99396/SP)
Processo 1005733-15.2022.8.26.0565 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - P.M.D. Ante o exposto, considerando que a união estável é plenamente reconhecida como entidade familiar perante o Estado, como é
disciplinado pelo artigo 226, § 3º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a ação para DISSOLVER a união estável havida
entre N. S. da C. e M. V. O. A., no período de 12 de dezembro de 2013 até a presente data. Por conseguinte, JULGO EXTINTO
o presente processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme
Provimento nº 37, de 07 de Julho de 2014, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ, e visando conferir segurança jurídica
na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que diz respeito aos aspectos patrimoniais,
após o transito em julgado, deverá ser efetuado o registro desta sentença para o fim de reconhecer e dissolver a união estáveis
existente entre N. S. da C. e M. V. O. A. , ambos qualificados nos autos, cujo registro se dará junto ao LIVRO E, pelo Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais desta comarca (art. 2º). Via desta sentença, juntamente com cópia da escritura da união
estável e da petição inicial, digitalmente assinada, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO, ao Registro Civil de
Pessoas Naturais da Comarca de São Caetano do Sul, para os devidos fins. P.R.I. - ADV: PRISCYLLA MARTINS DEMORI (OAB
401012/SP)
Processo 1006055-06.2020.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilton Cardoso dos Santos Banco BMG S/A - Manifestem-se quanto ao laudo pericial de fls. 230/244. - ADV: LUCIANA CESARE (OAB 429731/SP), DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1006720-51.2022.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Dias Siqueira
Gomes - Vistos. Como se sabe, à luz do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). O artigo
13, II da Lei nº 9.656/98 autoriza a rescisão do contrato de plano ou seguro saúde por inadimplência superior a sessenta
dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente
notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. A Súmula nº 94 do TJSP dispõe que: A falta de pagamento da mensalidade
não opera, por si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor
com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.” No caso presente, o autor admite que atrasou o pagamento de algumas
mensalidades. Contudo, não há provas inequívocas de comunicação prévia da rescisão contratual, tampouco da notificação da
parcela em atraso. Ademais, evidente o risco de dano grave ao autor, na hipótese do cancelamento do contrato, pois é menor
de idade, portanto, mais suscetível a viroses, já que seu sistema imunológico ainda está em desenvolvimento. Posto isso, defiro
a tutela de urgência para compelir a ré a reativar, no prazo de 48 horas, a apólice do plano de saúde do autor, nas mesmas
condições então em vigor, até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$
60.000,00. Autorizo o depósito judicial das mensalidades de março de 2022 (R$ 737,65) e junho de 2022 (R$ 737,65) em atraso.
As demais mensalidades deverão ser pagas na forma estabelecida no contrato. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da
justiça. Anote-se. Cite-se e intime-se a ré, por carta, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC). Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício. Providencie o autor, ou quem o represente, a impressão e encaminhamento, comprovando-se nos
autos o protocolo, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: MARIA ELAINE UCHOA (OAB 437980/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo