TJSP 28/09/2022 - Pág. 4522 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3600
4522
acerca da Manifestação Ministerial de fls. 24. 2. Nesta data, em diligência empreendida de ofício junto ao sítio da Receita Federal,
constatei que o autor não prestou Declaração Anual de Rendimentos atinente ao Exercício de 2022, o que implica em renda
anual e/ou patrimônio compatível com a hipossuficiência financeira alegada. Compartilho, para transparência da informação, o
resultado alcançado por oportunidade da busca efetivada para o Ano-Calendário correspondente: “Sua declaração não consta
na base de dados da Receita Federal”. Destarte, concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita. Anotado. 3. Nesta oportunidade,
passo ao exame da tutela provisória de urgência. É corolário básico que, encontrando-se o menor sob a guarda de um dos
genitores, o outro possui direito de visitas, conforme disposto no artigo 1.589 do Código Civil, configurando concretização de
seu direito fundamental à convivência familiar, previsto no artigo 227, “caput” da Constituição Federal. A despeito dos motivos
ou antecedentes que circundariam a relação do autor e da genitora de seu filho, certo é que estes não possuem o condão de
afastar o direito de visitação paterna ao filho, também, por força do artigo 19, “caput” do ECA, cuja regulamentação deve ser
feita de maneira provisória, a partir dos elementos constantes do autos e visando sempre o bem-estar e melhor interesse da
criança. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil. No caso
concreto, o menor está sob a guarda da mãe, restando inconteste a probabilidade do direito consistente no direito de visitas do
genitor, não obstante a tenra idade da criança, que conta com um ano e nove meses e está habituado à rotina do lar materno, o
que impõe prudência. Outrossim, há que se considerar que a urgência que se reveste o pedido liminar decorre da necessidade
do autor de não perder os vínculos afetivos com o filho no curso da demanda, ante a suposta divergência com a genitora no
que tange à visitação. Destarte, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para fixar o regime provisório de visitas paternas, em
finais de semana alternados, aos sábados das 13h00min. às 18h00min., sem pernoite, sempre na residência materna ou em
local próximo, na companhia daquela ou de pessoa da sua confiança, respeitando-se os horários já implementados na rotina da
criança, até que este Juízo tenha maiores elementos para analisar os fatos, segundo os interesses do menor e mediante ampla
instrução probatória. Justifica-se a adoção da medida, porquanto assegurará um convívio e contato entre pai e filho de forma
mais assídua e reiterada, que, por consequência, contribuirá para a concepção e o desenvolvimento do elo parental, que se
estabelecerá, de forma gradativa, através do vínculo de confiança. Além disso, a convivência do filho com ambos os genitores
é de suma importância para seu salutar desenvolvimento, tanto psíquico, quanto emocional. Imperioso salientar que, ainda que
o menor não possua, neste momento, maturidade suficiente para compreender a importância e necessidade da medida ora
adotada, imperioso ressaltar que, para que o regime de convivência provisório possa ocorrer de forma harmônica, é preciso que
os genitores não o envolvam em questões que não lhe digam respeito, eis que são próprias do relacionamento vivido entre eles.
Isto se revela imprescindível para que a criança possa, à medida do discernimento condizente à sua idade, vivenciar a situação
de forma distante, justa, apropriada e saudável. 4. Para designação da audiência de conciliação/mediação presencial, remetamse os autos ao CEJUSC, ficando arbitrado os honorários do conciliador/mediador no patamar de R$ 71,31, e consignado que
a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 15), e, portanto, não pagará qualquer valor. Tais honorários poderão
ser pagos pela parte contrária caso esta não esteja na condição de hipossuficiência. Caso não haja acordo, o que foi discutido
na sessão, propostas e contrapropostas formuladas e eventuais razões dadas para o não fechamento do acordo não constarão
do termo, em respeito ao sigilo da conciliação. A sessão também não será gravada em obediência à sua confidencialidade. 5.
Cite-se e intime-se a ré, por mandado, para comparecimento ao ato. 6. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de
seus advogados ou de defensores públicos (artigo 695, § 4º do Código de Processo Civil), ficando consignado que a presença
daquelas é obrigatória. 7. Nos termos dos artigos 697 e 335, inciso I ambos do Diploma Processual Civil, na hipótese de não
haver acordo entre as partes, o prazo para apresentação da defesa começará a correr da data da audiência. 8. Caso haja
composição extrajudicial antes ou após a solenidade, recomenda-se a juntada de petição conjunta, para fins de homologação
do acordo, com oportuna comunicação ao e-mail do Gabinete desta Magistrada, qual seja: [email protected] 9. Dê-se ciência
ao Ministério Público, lançando-se a tarja específica acerca de sua atuação neste processo para efetivo controle. 10. Posto isto,
em termos de prosseguimento, aguarde-se a expedição e o cumprimento do mandado, bem como a realização da solenidade.
Int. - ADV: DIOGO BARDUCHI DIBENEDETTO (OAB 354505/SP)
Processo 1012624-77.2018.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Ster Carvalho dos Santos - Beatriz Frazão dos
Santos e outro - Fls. 139: Ciente. Manifeste-se a inventariante, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, sob
pena de arquivamento. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que
petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR),
STEFAN VEGEL FILHO (OAB 91846/SP)
Processo 1012740-44.2022.8.26.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.M. - 1. Ciente acerca da Manifestação Ministerial
de fls. 35/36. 2. Nesta data, em diligência empreendida de ofício junto ao sítio da Receita Federal, constatei que o autor
não prestou Declaração Anual de Rendimentos atinente ao Exercício de 2022, o que implica em renda anual e/ou patrimônio
compatível com a hipossuficiência financeira alegada. Compartilho, para transparência da informação, o resultado alcançado
por oportunidade da busca efetivada para o Ano-Calendário correspondente: “Sua declaração não consta na base de dados da
Receita Federal”. Destarte, concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita. Anotado. 3. Nesta oportunidade, passo ao exame do
pedido de fixação de alimentos provisórios. Não se olvida que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do(a) alimentando(a) e das possibilidades do(a) alimentante, bem como que é dever de ambos os genitores, e não apenas de um
deles, prover o necessário ao sustento dos filhos comuns, separados que estejam de fato ou de direito. À luz de tais premissas,
considerando-se as informações conduzidas aos autos e que as necessidades do infante de perceber alimentos são presumidas,
fixo os alimentos provisórios, por ora, no patamar de 30% do salário-mínimo nacional vigente, o qual deverá ser pago até o dia
10 (dez) de cada mês, diretamente à genitora do menor, sendo certo que os alimentos são devidos a partir da citação. 4. Para
designação da audiência de conciliação/mediação presencial, remetam-se os autos ao CEJUSC, ficando arbitrado os honorários
do conciliador/mediador no patamar de R$ 71,31 e consignado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que,
portanto, não pagará qualquer valor. Tais honorários poderão ser pagos pela parte contrária caso esta não esteja na condição
de hipossuficiência. Caso não haja acordo, o que foi discutido na sessão, propostas e contrapropostas formuladas e eventuais
razões dadas para o não fechamento do acordo não constarão do termo, em respeito ao sigilo da conciliação. A sessão também
não será gravada em obediência à sua confidencialidade. 5. Cite-se e intime-se a ré, por mandado, para comparecimento ao
ato. 6. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (artigo 695, § 4º
do Código de Processo Civil), ficando consignado que a presença daquelas é obrigatória. 7. Nos termos dos artigos 697 e 335,
inciso I ambos do Diploma Processual Civil, na hipótese de não haver acordo entre as partes, o prazo para apresentação da
defesa começará a correr da data da audiência. 8. Caso haja composição extrajudicial antes ou após a solenidade, recomendase a juntada de petição conjunta, para fins de homologação do acordo, com oportuna comunicação ao e-mail do Gabinete desta
Magistrada, qual seja: [email protected] 9. Dê-se ciência ao Ministério Público, lançando-se a tarja específica acerca de
sua atuação neste processo para efetivo controle. 10. Posto isto, em termos de prosseguimento, aguarde-se a expedição e o
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