TJSP 29/09/2022 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3601
1657
FEDTJ, para realização do bloqueio total de circulação do veículo, via RenaJud, o qual abrange as restrições de transferência
e licenciamento, ainda que registrado em nome de terceiro; b) recolher a taxa judiciária no valor de R$ 32,00, cód. 434-1, em
guia FEDTJ, para realização das pesquisas de endereços em nome da parte requerida nos sistemas Comgás e SisbaJud. As
pesquisas de endereços pelos sistemas Infoseg e Siel são gratuitas. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/
SP)
Processo 1008386-30.2022.8.26.0099 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Cassio Occhietti
- Homologo, por sentença, o acordo de fls. 36/38, o qual conta com a assinatura do advogado do requerente com poderes para
transigir (fl. 48) e da requerida (fl. 41), e determino a extinção do processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b
do CPC. O trânsito em julgado opera-se na presente data, dispensada certidão, diante da falta de interesse recursal, ausente a
sucumbência. Em caso de inadimplência, a execução do acordo não cumprido pode ser iniciada nos próprios autos. Em razão
da transação, ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º CPC).
Arquivem-se os autos. Int. - ADV: FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 58439/MG), FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB 116885/MG),
SIQUEIRA, D’ÁVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 345/MG)
Processo 1008447-85.2022.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Em
cumprimento à decisão, tendo em vista a diligência negativa pelo oficial de justiça (fl. 103), fica a parte requerente intimada
para, no prazo de cinco dias: a) recolher a taxa judiciária, no valor de R$ 16,00, cód. 434-1, em guia FEDTJ, para realização do
bloqueio total de circulação do veículo, via RenaJud, o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, ainda que
registrado em nome de terceiro; b) recolher a taxa judiciária no valor de R$ 32,00, cód. 434-1, em guia FEDTJ, para realização
das pesquisas de endereços em nome da parte requerida nos sistemas Comgás e SisbaJud. As pesquisas de endereços pelos
sistemas Infoseg e Siel são gratuitas. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008496-29.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Imputação do Pagamento - Mhm Health Care Consultas
Medicas Ltda - Fls. 76/77: Recebo como emenda à inicial. Pontua-se que a tentativa de citação da parte requerida por mandado
restou infrutífera, bem como o meirinho constatou que o imóvel encontra-se fechado (fl. 72). Anoto, ainda, que decorreu o prazo
para a parte requerente comprovar o recolhimento da taxa judiciária para a realização de pesquisas on-line de bens, a título de
arresto, conforme deferido na decisão de fls. 53/62 (item 1.1). Assim, cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 53/62, intimando-se
a requerente para o recolhimento da taxa judiciária para pesquisa de novos endereços da parte requerida e do arresto on-line,
no valor de R$ 48,00, em guia FEDTJ, cód. 434-1. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º do CPC. Int. Bragança
Paulista, 27 de setembro de 2022. - ADV: MARCO AURELIO MARCHI VITAL (OAB 171132/MG)
Processo 1008534-41.2022.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.M. - - L.A.O.L. - Ciência ao
requerente, na pessoa de seu patrono, pelo prazo de 5 dias, da petição de fl. 48, devendo informar diretamente na empregadora
do requerido (Município de Bragança Paulista), os dados solicitados, conforme decisão fl. 28: “...bem como depósito na conta
bancária de titularidade de LUANA APARECIDA ORTIZ LUNARDI, CPF nº 304.069.968-73, cujos dados deverão ser diretamente
informados ao empregador.” - ADV: ELIANE CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB 409051/SP)
Processo 1008655-69.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Avis Budget Brasil Sa - Fls. 88/99: Recebo como emenda à inicial. Anote-se a inclusão dos requeridos DETRAN PR e FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ no polo passivo da ação e o valor da causa retificado para R$ 33.930,00. Anote-se, ainda,
os e-mails e whatsapp das partes (fl. 97). Providencie o cartório a vinculação da(s) guia(s) DARE, via Portal de Custas, nos
termos do Provimento CG nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020, certificando-se nos autos (art. 1093, § 6º,
NSCGJ) Trata-se de ação proposta por AVIS BUDGET DO BRASIL S/A, incorporadora de Dallas Rent a Car Ltda., em face
de CRISTIANO APARECIDO MATHIAS e PAULO ROBERTO DE MAGALHÃES COUTO (sócios da empresa Jc Comércio de
Veículos Ltda.), DETRAN PR e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ por meio da qual pretende: (i) a declaração
negativa de propriedade da requerente e da empresa incorporada sobre o veículo objeto da demanda a partir de 30/09/2008;
(ii) que os requeridos sejam compelidos ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade
do veículo para o seu próprio nome; (iii) a expedição de ofício ao Detran PR e à Fazenda Pública do Estado do Paraná para
registro da venda do veículo ocorrida em 30/09/2008 e a desvinculação da requerente e da empresa incorporada dos débitos a
partir de então. Em síntese, a requerente aduz que foi proprietária dos veículos VW/Kombi, placa AOT-6401, e GM/Celta Life,
placa AOL -8187, registrado no Detran do Paraná em nome de Dallas Rent a Car Ltda. (já baixada na Receita Federal em razão
da incorporação), os quais foram vendidos para o requerido Jc Comércio de Veículos Ltda. pelo preço de R$ 17.480,00 e R$
16.450,00, respectivamente, o qual, contudo, não providenciou a transferência do registro. Em relação ao veículo da GM/Celta
Life, placa AOL- 8187, os débitos foram quitados e o referido veículo encontra-se livre para transferência. Quanto ao veículo
VW/Kombi, placa AOT-6401, ostenta lançamento de débitos tributários e de multas por infrações de trânsito em nome da antiga
proprietária Dallas Rent a Car Ltda., cujas dívidas foram contraídas na modalidade de Falta de Pagamento de IPVA a partir de
10 de março de 2014, ou seja, após a tradição do bem. Em sede de tutela antecipada, pretende a requerente que os requeridos
Detran do Paraná e a Fazenda Pública do Estado do Paraná se abstenham de cobrar débitos relativos ao veículo e de inserir
o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito com relação a tais débitos (fl. 11). Em sede de cognição sumária,
sem profundar o mérito, observa-se que os veículos vendidos para particular conferem, em tese, o direito do antigo proprietário
de providenciar a transferência do registro do bem ao comprador e não o bloqueio de circulação. Ademais, enquanto não ocorre
a transferência do registro, o vendedor responde pelos débitos. CITEM-SE os requeridos por carta com A.R. (Cristiano, Paulo,
Detran do Paraná e Fazenda Pública do Estado do Paraná), nos termos do art. 238 e seguintes do CPC, ficando consignado que
terão o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados
na petição inicial. Pontua-se que, diante do caráter personalíssimo da citação, caso a carta AR retorne negativo pelo motivo
“ausente” ou recebido por terceira pessoa, a parte requerida deverá ser citada por mandado. Será considerada válida a citação
caso o A.R. seja recebido pelo porteiro do condomínio (art. 248, §4º, CPC), por pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC) e, finalmente, por
parente da parte. Cartório: decorrido um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo
outra, a conta do juízo, em caso de extravio. Caso resulte infrutífera a tentativa de citação da parte requerida (pessoa física),
sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas ComgásJud, SisbaJud, SIEL e Infoseg - base de dados
completa, a qual reúne informações de diversos bancos de dados, para buscar informações acerca de novos endereços. Ao
assessor para as providências necessárias, observando-se que o requerente está dispensado do recolhimento da taxa judiciária
correspondente, por ser beneficiário da justiça gratuita. Para realização das pesquisas pelos sistemas SisbaJud e Comgás,
a parte requerente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária, em guia FEDTJ, cód. 434-1, R$ 32,00. As pesquisas
de endereços pelos sistemas Infoseg e Siel são gratuitas. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado
diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora da comarca) ou mandado (se dentro
da comarca) para tentativa de citação do requerido. Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem
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