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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022 - Página 2007

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TJSP 29/09/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3601

2007

visando identificar o atual endereço da parte. As pesquisas deverão ser juntadas aos autos e disponibilizadas ao ao setor
técnico. Caso os endereços retornados sejam idênticos aos diligenciados, devolva-se a deprecata a origem. - ADV: GISELE
RODRIGUES DE LIMA LOPES (OAB 174539/SP)
Processo 0000306-32.2022.8.26.0346 (processo principal 0004577-65.2014.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Serviços Hospitalares - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRES PRUDENTE - Cooperativa de Trabalho Medico de Pouso
Alegre, Com Sigla Unimed Sul Mineira - Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias,
providencie a regularização do formulário de fls 60, para que conste, no campo “Nome do beneficiário do levantamento”, o nome
e dados do Exequente. - ADV: WILSON MARCOS SANTOS (OAB 78494/MG), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1000322-37.2020.8.26.0346 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Wilson Lucas Molina - Cláudio Geraldini - Intimação da parte autora para recolher a taxa para a diligência do oficial de justiça,
no prazo de 05 dias. - ADV: PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 108617/SP), LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES
(OAB 170680/SP), JANESSE APARECIDA GONÇALVES HONDA (OAB 303503/SP)
Processo 1000381-54.2022.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.S.J. - E.L.M.S. - Digam às partes envolvidas,
em 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide ou as provas que pretendem produzir, indicando, com
precisão quais os fatos que procuram demonstrar nos autos com a prova indicada; justificando a pertinência e utilidade, sob
pena de indeferimento, já que o simples protesto genérico, não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes
desnecessária. Caso pretendam a oitiva de testemunhas deverão as partes depositar o rol também no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar da intimação desta deliberação, bem assim informarem se pretendem a intimação ou se comparecerão
independente de intimação, sob pena da preclusão da prova oral. - ADV: MICHELE APARECIDA VIANA PEREIRA (OAB 442449/
SP), KAREN LARISSA KLEM PINHEIRO (OAB 463447/SP)
Processo 1000702-26.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.M.G. - J.C.A. - Nos
termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, requisite-se ao IMESC, através do portal eletrônico, a entrega do laudo pericial. ADV: FABIO LUIZ CAFURE BEZERRA (OAB 8513/MS), ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP)
Processo 1000736-69.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vera Lucia da Silva
Canisares - Vistos. Chamo o feito à ordem. Observa-se que o feito tem como entidade devedora o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e a forma de requisição apontada nas decisões anteriores dizem respeito ao protocolo de ofícios direcionados
aos entes públicos municipais e estaduais. Portanto, mantenho a homologação dos calculos realizadas, no entanto, afasto as
recomendações quanto ao cadastramento do oficio pela propria parte. Ato continuo, como o Plenário do STF julgou parcialmente
procedentes as ADI 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da EC 62, restou prejudicado o regime de
compensação para tributos devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF. Assim, se torna
desnecessária a intimação da parte executada para manifestação, que deverá se valor dos meios próprios para satisfação
de eventual crédito.No momento do protocolo do RPV o TRF3 realiza pesquisa para verificar a existência de prevenção entre
requisições novas e pré-existentes e em caso de dúvida sobre a duplicidade de requisição, a mais atual é cancelada e seu
expediente de cancelamento enviado ao Juízo para diligências necessárias (Comunicado 04/2019-UFEP), o que por obvio
causa atraso no pagamento. Assim, antes da expedição do RPV e com a finalidade de se evitar possível cancelamento por
duplicidade de requisições, deverá a parte autora informar se existe RPV/PRC anteriormente expedido em seu favor em outros
processos (tanto da Justiça Estadual quanto da Federal), devendo informar o nº do processo, Juízo e período dos cálculos de
eventual RPV/PRC. Não havendo qualquer manifestação da parte autora no prazo de quinze dias, EXPEÇA-SE RPV/Precatório
(art. 535, § 3º, do CPC) sem qualquer observação. O cadastramento de eventual destaque de honorários contratuais deverá se
dar na mesma requisição do valor devido à parte autora, vedada a expedição em requisição apartada (Comunicado 05/2018UFEP). Destaca-se que não cabe aos ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a
valores depositados judicialmente (art. 1123, das NSCGJ). CIÊNCIA às partes sobre o inteiro teor do RPV/Precatório (art. 11, da
Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça Federal). As partes poderão acompanhar a situação das requisições no seguinte
link:http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/
SP)
Processo 1000999-96.2022.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.N.C. - Assim, não sendo o caso acima previsto e
já tendo o interessado providenciado sua distribuição inclusive juntado aos autos comprovante constando o número recebido na
comarca deprecado, deverá a serventia aguarda seu retorno, encaminhando-se o ato para fila Carta Precatória/Rogatória ‘ ag.
decurso de prazo ‘. - ADV: MARIANA ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA (OAB 432435/SP)
Processo 1001023-61.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Oferta - E.H.F.M. - Vistos. Conforme determinado,
após o trânsito, remetam-se os autos ao distribuidor, com urgência. - ADV: HELLEN CRISTIANE ROMANINI PESSOA (OAB
382067/SP)
Processo 1001305-65.2022.8.26.0346 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução N.O.S. - - L.G.O.S. - - R.P.O.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita á parte autora. Anote-se. 2. No que se refere
ao pedido de alimentos provisórios devido aos menores, filhos das Partes, a medida deve ser deferida, razão pela qual os
arbitro da seguinte forma: a) na hipótese do requerido possuir trabalho com vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia
provisoriamente no valor equivalente a 30% dos rendimentos do alimentante, incidindo sobre o salário, deduzindo-se para o
alcance da base de cálculo apenas a contribuição previdenciária, sindical e imposto de renda. A pensão incidirá sobre 13º
salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras, abonos, gratificações, adicionais, comissões. A pensão não incidirá
sobre prêmios/participações, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, verbas rescisórias, FGTS e respectiva
multa. A pensão será descontada diretamente em folha de pagamento do alimentante e depositada em conta bancária a ser
oportunamente indicada. b) na hipótese do requerido estar desempregado ou ainda de trabalhar sem vínculo empregatício, fixo
a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 33% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, a ser
paga todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária em nome da representante do/a(s) autor/a(es). INTIME-se
a representante legal do/a(s) autor/a(es) para que informe, no prazo de cinco dias, seus dados bancários para recebimento
da pensão. Indefiro, desde já, pedido de expedição de ofício ao banco para abertura de conta, porque cabe à parte atender
às normas do sistema financeiro para abertura de conta, como apresentação de documentos e assinatura de contrato com a
instituição financeira escolhida. Já em relação aos alimentos provisórios, requeridos em favor da Autora, indefiro a pretensão,
uma vez que não há nos autos qualquer tipo de prova ou indício de veracidade das alegações feitas pela autora, havendo
necessidade de produzir-se prova para confirmação do alegado. 3. Considerando a natureza da lide e os fatos articulados na
exordial, não vislumbro interesse de acordo entre as partes, assim, por medida de economia processual, deixo, por ora, de
designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não
obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e não excluirá a possibilidade de futura designação com a mesma
finalidade, vez que os parágrafos 2º e3º, do art.3º, do CPCdeterminam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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