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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 - Página 1844

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TJSP 30/09/2022 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3602

1844

PEDRO LUCAS RODRIGUES FARIA (OAB 456457/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 0003008-88.2021.8.26.0344 (processo principal 1010963-61.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Mattos, Castanheira & Toffoli Sociedade de Advogados - Maria Zilda Barbosa Calandrim
- Vistos. Defiro a realização de pesquisas perante esta Secretaria da Fazenda do Estado de São Pauo quanto à existência de
créditos referentes ao Programa Nota Fiscal Paulista, em favor do(s) executado(s): MARIA ZILDA BARBOSA CALANDRIM, CPF
038.854.038-97 . Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada pelo exequente,
providenciando sua impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado
o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de
e-mail: “[email protected]”, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada
à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material. Intime-se. - ADV: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), SAMUEL
HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 0004083-31.2022.8.26.0344 (processo principal 1001379-28.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Luiz Carlos Belon Filho - Expeça-se mandado de citação para cumprimento no endereço de fls 63,
citando-se a empresa requerida P.J. Bar e Restaurante Ltda na pessoa de seu sócio e requerido Aristinélio Castro Júnior. Int...
- ADV: MÁRCIO PEREIRA DA SILVA (OAB 265588/SP)
Processo 0004084-16.2022.8.26.0344 (processo principal 1001379-28.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Márcio Pereira da Silva - Expeça-se mandado de citação para o endereço de fls 63, sendo que a
empresa requerida seja citada na pessoa de seu sócio e requerido Aristinélio Castro Júnior. Int... - ADV: MÁRCIO PEREIRA DA
SILVA (OAB 265588/SP)
Processo 0004654-36.2021.8.26.0344 (processo principal 1004740-24.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Aparecido Martins Ribeiro - Frclog Transportes e Armazenagem - Dispõe o art. 833 do Novo CPC: São
impenhoráveis: (...) V os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários
ou úteis ao exercício da profissão do executado. E, consoante entendimento jurisprudencial, a regra de impenhorabilidade dos
instrumentos de trabalho não se aplica, ordinariamente, às pessoas jurídicas, admitindo-se, excepcionalmente, a sua aplicação
às microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, desde que os bens penhorados mostrem-se úteis ou
necessários ao desenvolvimento da atividade, o que não é o caso. Com efeito, a própria devedora informa que o veículo
penhorado não é o único de sua frota e, ainda que sobre seus demais veículos haja diversas restrições, tais, por si só, não
impedem a sua utilização, inviabilizando a sua atividade empresarial. Nessa quadra, se bem penhorado não é o único utilizado
no desempenho da atividade empresarial de transportadora da empresa devedora, não se mostra razoável considera-los
como essencial, não estando protegidos pelo manto da impenhorabilidade em questão. Neste sentido: Agravo de instrumento
Cumprimento de sentença Decisão que manteve o bloqueio e a penhora determinada sobre o caminhão-trator e semirreboque,
placas CUD 9986 e CUD 9987 - Se os veículos penhorados não são os únicos utilizados na atividade de transportadora da
agravante, como ela própria admite em suas razões, defeso resulta considerá-los como essenciais, não estando protegidos pelo
manto da impenhorabilidade de que trata o inciso V do art. 833 do CPC Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de
Instrumento 2050970-72.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos à penhora e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intimese. - ADV: THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), THIAGO RODRIGO DA COSTA (OAB 440541/SP), ALICE PRESA
MENDES (OAB 395651/SP)
Processo 0005057-68.2022.8.26.0344 (processo principal 1016200-08.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Sérgio Adalberto da Silva - Banco Bradesco S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento
à r determinação de fls. 47, expedi Mandado de Levantamento Eletrônico(R$16.221,00 e outro de R$2.620,58), o qual, após
conferido e assinado, estará apto a ser pago pelo Banco. Nada Mais - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP),
JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)
Processo 0006894-66.2019.8.26.0344 (processo principal 1017609-87.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Viviane Aparecida Henriques - Ciência à parte exequente das respostas aos ofícios encaminhados,
juntadas às fls.302, 308/310 e 311/312. - ADV: DANIELA SILVA ZARDINI DOURADO (OAB 223334/SP), VIVIANE APARECIDA
HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0007595-56.2021.8.26.0344 (processo principal 1016229-29.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Oferta
e Publicidade - Marcos Francisco Peres - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos do prosseguimento do feito, no
prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 216633/SP)
Processo 0008355-05.2021.8.26.0344 (processo principal 1009089-07.2019.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Promessa de Compra e Venda - Marina Oliveira dos Santos - - Jean Carlos Barbi - - Rafael de Carvalho Baggio - João
Paulo Batauz - - Alessandra Batauz - Vistos. Manifestem-se os exequentes em prosseguimento, observando-se a suspensão da
execução com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 72.795 (fls. 179). Int. - ADV: LIVIO MIGUEL (OAB 218536/SP), RAFAEL
DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 0008867-51.2022.8.26.0344 (processo principal 1008366-17.2021.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Museu da Gula - Comércio de Alimentos Ltda - Vistos. Processe-se o presente incidente de
desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor dos sócios da empresa Villa Rio Branco Restaurante Bar e
Petiscaria Ltda, indicados na petição inicial, suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente
incidente, até o seu julgamento. Certifique a serventia nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008357-72.2021.8.26.0344.
Para concessão da liminar pretendida é indispensável a presença dos elementos que indiquem a necessidade de antecipação
do pedido antes do contraditório, além de evidências concretas da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (CPC, art. 300). No caso em análise, a medida pleiteada se mostra prematura, já que a pretensão
da parte exequente está baseada em inadimplemento de título executivo judicial, sem prova concreta da existência de fraude,
insolvência civil, obtenção de vantagem ilícita, ou ainda, dilapidação financeira ou do patrimônio da empresa executada e dos
sócios indicados na inicial desta. Nesse contexto, não há evidência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
antes do contraditório, motivo pelo qual, indefiro a tutela de urgência pretendida consistente no arresto de bens e valores nas
contas bancárias dos requeridos. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento
do pedido de arresto cautelar. Inconformismo do exequente. Credor que pretende, em sede de tutela antecipada, o arresto de
créditos do requerido. Impossibilidade. Ausência dos requisitos dos arts. 300 e 301, do CPC. Alegação de suposto estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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