TJSP 30/09/2022 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3602
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Processo 1001522-56.2022.8.26.0040 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Sf Conservação Limpeza e Paisagismo
Ltda. - Dirceu Brás Pano, Dd. Prefeito Municipal de Américo Brasiliense e outro - Romulo Machado Gregório-eireli-epp - Vistos.
Páginas 152/154: Rômulo Machado Gregório Eireli por seu sócio Rômulo Machado Gregório, pede para ingressar nos autos
como litisconsorte passivo. Os autos já se encontram com sentença publicada como se pode observar, de modo que indefiro o
pedido e determino apenas o seu cadastro como terceiro interessado. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso ou trânsito
em julgado. Intime-se. - ADV: ALEX CESAR DE OLIVEIRA PINTO (OAB 185581/SP), ANDRE WILKER COSTA (OAB 314471/
SP)
Processo 1001604-87.2022.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.O. - - F.S.O. - Vistos. Concedo
à parte autora a Gratuidade de Justiça. Anote-se. Em cognição sumária, visualiza-se a presença dos requisitos necessários para
a concessão parcial da tutela de urgência. Os alimentos fixados com a referência no salário mínimos estão insuficientes frente às
crescentes necessidades de um infante em desenvolvimento e, considerando-se que à época da celebração do acordo, na ação
de alimentos, não foi fixada pensão alimentícia para o caso de emprego, reputo plausível a fixação de alimentos proporcionais
aos ganhos líquidos do alimentante. Assim, à míngua de mais elementos acerca da capacidade financeira do genitor, concedo
parcialmente a tutela de urgência para majorar a pensão alimentícia em favor da parte autora, fixando os alimentos, em caso
de emprego formal, no importe de 30% dos rendimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas
de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, 13º salário e férias,
excluídas do pagamento da pensão as verbas rescisórias, FGTS e respectiva multa, cujo pagamento será realizado mediante
desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do menor. Oficie-se ao
empregador (f. 03) para o desconto de alimentos em folha de pagamento e depósito na conta informada (f. 04). Sem prejuízo,
oficie-se ao INSS solicitando informações sobre possíveis vínculos empregatícios do requerido. Diante da possibilidade de pôr
fim ao litígio de forma mais célere, necessária a designação de audiência, nos termos do artigo 331 do Código de Processo
Civil. Conforme certidão retro, para a audiência virtual de tentativa de Conciliação, designo o dia 31 de outubro de 2022 às 15:00
horas, para realização de audiência de conciliação, que será realizada na Sala Virtual deste Cejusc, por meio para Plataforma
Digital Microsoft Teams, cujo link para participação é https://cutt.ly/FVJoEv4. As partes e respectivos advogados, para realização
da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020
e 581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador
ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se
encontra a pessoa. O link de acesso para participação da audiência encontra-se na certidão de f. 20. Por oportuno, consignese que a aglomeração de pessoas deve ser evitada, devendo as partes e advogados manterem o isolamento social durante
a vigência das medidas tomadas para contenção da COVID-19, não sendo recomendado que se reúnam de forma presencial
para participação da audiência designada. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, pela imprensa oficial, para que,
em 05 dias, manifestem ciência da data agendada e informem endereço de e-mail e contato telefônico, caso não informado
anteriormente. As partes ficam cientes de que se NÃO tiverem o direito ao benefício da justiça gratuita, deverão arcar com
a remuneração do conciliador no valor de R$ 35,65 (trinta e cinco Reais e sessenta e cinco centavos). Para ter direito ao
benefício da justiça gratuita, caso ainda não apreciado, e NÃO pagar o referido valor de R$ 35,65, a parte deverá comparecer
com documento de identidade, carteira de trabalho ou comprovante de salário, ou qualquer documento que comprove o valor
da sua renda. Cite-se e intime-se o(a) réu. Intimem-se a parte autora e seu(ua) advogado(a), ambos pela imprensa oficial nos
termos do artigo 334, § 3º do CPC. Caso a parte requerida não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar à
OAB a nomeação gratuita, IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DESTA. Os mandados deverão ser cumpridos com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada, nos termos do Art. 334, do CPC. Cientifique-se a parte requerida
que não havendo acordo na audiência designada, poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, após a audiência,
nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. Para adequar o processo às NSCGJ, o Oficial de Justiça constará na certidão de
citação os números do CPF e RG da parte requerida. Com a resposta, manifeste-se a parte requerente em réplica, no prazo
de 15 dias úteis. Com ou sem novos documentos, dê-se vista ao Ministério Público para alegações finais e tornem conclusos
urgente para sentença. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Senhor Escrivão: I Vindo a contestação, intime a parte autora para
replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do NCPC, deverá, também,
se manifestar acerca de eventual inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender cabível, em momento
oportuno. II Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito deste, caso
queira, em até 15 (quinze) dias. III Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que
pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida
sob pena, de indeferimento (art. 130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance.Na
mesma oportunidade expressem a possibilidade de acordo. Servirá a presente por cópia digitada e acompanhada de folha de
rosto, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se sob a forma e as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DE
OLIVEIRA GORLA (OAB 240773/SP)
Processo 1001606-57.2022.8.26.0040 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.I.J. - - G.J. - Vistos. O valor da causa deve
corresponder ao proveito econômico nos casos de divórcio com bens a partilhar, ou seja, a todo o patrimônio, bens e dívidas.
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa, mesmo nas ações declaratórias,
deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte.” (STJ - AgInt no REsp: 1630526 MG 2016/0203919-0, Relator:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
29/04/2021). A parte autora informa, em folhas 03, item 4.3, que o valor da venda do imóvel será de, no mínimo, R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil Reais). Dessa forma, intima-se a parte autora, no prazo de 10 dais, a alterar o valor da causa para o
valor total do proveito econômico pretendido com a partilha de bens. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS MANAIA (OAB 90881/
SP)
Processo 1001617-86.2022.8.26.0040 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.F.C.L. - 1. Defiro à parte requerente, os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Tente-se a citação pessoal da parte interditanda. Caso, contudo, configurada
a hipótese do artigo 245 do Novo Código de Processo Civil, cite-se na pessoa da própria parte requerente, até porque o
Ministério Público, nos termos do artigo 1.770 do novo Código Civil e dos artigos 178, II e 752, §1º, do Novo Código de Processo
Civil, já titulariza a curatela especial da parte interditanda. 3. Dispenso, por ora e excepcionalmente, o interrogatório da parte
interditanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece,
pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão
presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.767 do novo Código Civil. Ressalvo, contudo, a
possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão. 4. O prazo, de 15 (quinze) dias
úteis, para eventual impugnação do pedido iniciar-se-á a partir da juntada do mandado de citação cumprido, nos termos do artigo
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