TJSP 03/10/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
1330
Processo 0002655-53.2016.8.26.0302 (processo principal 1009993-95.2015.8.26.0302) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Orlando Govoni Filho - Tonon Bioenergia S/A e outros - Orlando Geraldo Pampado - Vistas
dos autos administrador judicial : aguarda manifestação nos autos no prazo de 15 dias. - ADV: ORLANDO GERALDO PAMPADO
(OAB 33683/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP), PEDRO VINHA
(OAB 117976/SP)
Processo 0002670-22.2016.8.26.0302 (processo principal 1009993-95.2015.8.26.0302) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Maria Cecília Pacheco de Almeida Prado - Tonon Bioenergia S/A - - Tonon Holding S.a. - Tonon Luxembourg S.a. - Orlando Geraldo Pampado - Vistas dos autos administrador judicial : aguarda manifestação nos autos
no prazo de 15 dias. - ADV: EUZEBIO PICCIN NETO (OAB 195522/SP), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP), ORLANDO
GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP)
Processo 0002921-98.2020.8.26.0302 (processo principal 1011973-38.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.F.R.P. - Vistos. Defiro o pedido de fls. 84/85 de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS junto ao processo que
tramita perante a 4º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAÚ/SP, sob n.º 0006243-93.2001.8.26.0302, de possíveis valores a serem
depositados em nome do executado Paulo Eduardo Poloniato Junior, até o montante de R$ 74.326,20 (setenta e quatro mil,
trezentos e vinte e seis reais e vinte centavos), atualizados até agosto/2022 . Intime-se o executado, observados os parágrafos
1º e 2º do artigo 841 do Código de Processo Civil, competindo ao exequente providenciar o necessário em cinco dias. Esta
decisão servirá como OFÍCIO, tendo em vista a desnecessidade da expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça
(Consulta CGJ nº 606/2016-J). O exequente deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 5
(cinco) dias. Intime-se. Jaú, 29 de setembro de 2022. - ADV: RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/SP)
Processo 0003703-71.2021.8.26.0302 (processo principal 1008421-31.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Alimentos - T.C.S.C. - Vistos. Considerando que é ignorado e incerto o lugar em que se encontra o executado (CPC, art. 256,
II), DEFIRO a sua citação por edital, com prazo de 30 dias (CPC, art. 257, III), determinando que seja publicado do Diário de
Justiça eletrônico, dispensando a publicação em jornal local de ampla circulação. Providencie a serventia do juízo a elaboração
da minuta a qual deverá constar breve resumo da inicial e demais dados necessários para conhecimento do processo, bem
como a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV). Com a elaboração da minuta,
encaminhe-se para publicação no DJE. Decorrido o prazo somado do edital e de oferecimento de defesa, sem manifestação,
abra-se vista dos autos à Defensoria do Estado para indicação de curador(a) especial para defesa dos interesses do executado
intimando-se o(a) patrono(a) de sua nomeação, bem como para que ofereça defesa no prazo legal. Int. Jaú, 29 de setembro de
2022. - ADV: JESUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 368626/SP), WILLIAM ALEX MARTIMIANO (OAB 440555/SP)
Processo 0004055-68.2017.8.26.0302 (processo principal 1003919-59.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - TEREZINHA APARECIDA DE CASTRO LEONEL - NIPPONFLEX
INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA - Vistos. Considerando-se que o processo já se encontra extinto pela quitação
integral do débito bem como a informação de fls. 122, defiro a imediata expedição de oficio ao BANCO SICOOB determinando
o cancelamento do BLOQUEIO BACENJUD efetivado no dia MVTO 02/03/2018 junto a conta da executada NIPPONFLEX IND.
E COM. DE COLCHÕES LTDA , CNPJ nº 0371227000140, protocolo nº 20180001135545, no valor de R$ 18.880,05 Processo
nº 0004055-68.2017.8.26.0302 3ª Vara Cível de Jaú/SP. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono
da parte interessada providenciar a impressão da presente decisão/oficio diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, a qual assinada digitalmente por mim valerá como oficio judicial ao BANCO SICCOB. Oportunamente, nada mais
sendo requerido , retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Jaú, 29 de setembro de 2022. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA
(OAB 214301/SP), CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR)
Processo 0004338-23.2019.8.26.0302 (processo principal 1004939-46.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Busca
e Apreensão - B. - Vistos. Fls. 77/82: Autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, onde ainda não houve a
intimação do executado. Na fase de conhecimento não foi o executado citado através de mandado ou carta, sendo protocolado
pelo requerente pedido de homologação de acordo, devidamente homologado pelo Juízo. Nos termos do artigo 513, § 2º, do
NCPC, necessária a intimação do executado para o cumprimento da sentença. Assim, providencie o exequente o necessário
para intimação do mesmo, para prosseguimento do presente cumprimento de sentença, podendo se utilizar dos sistemas
eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal de Justiça, para eventuais pesquisas, desde que recolhidas as devidas taxas. Int.. ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 0005370-44.2011.8.26.0302 (302.01.2011.005370) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Ana Lucia Bauer Tartoni - Banco Itaú Sa - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar
o requerido ao pagamento à autora da diferença entre o valor creditado a título de correção monetária nas contas da autora
e aquele que deveria ter sido pago considerando a variação do IPC no mês de fevereiro de 1991 (21,87%); tudo mais juros
contratuais capitalizados na base de 0,5% ao mês, além de correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação (tabela
prática do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado) e juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação. Condeno o requerido
ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação,
nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I. - ADV: RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), JULIANA GALLI DE OLIVEIRA BAUER (OAB 229083/SP)
Processo 0015415-05.2014.8.26.0302 (processo principal 4000271-54.2013.8.26.0302) - Habilitação de Crédito Autofalência - Banco do Brasil S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS PRIMOR LTDA - Newton Odair Mantelli - Vistas
dos autos administrador judicial : aguarda manifestação nos autos no prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP), NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP), LOURIVAL DE PAULA COUTINHO (OAB 303447/SP), JOÃO
BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP)
Processo 0015717-05.2012.8.26.0302 (302.01.2012.015717) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Marcio Foscolo Schreiner - Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados NPL 2 - Vistos. Recebo o pedido de fls. 149/151, e comprovada a cessão de crédito, nos termos
do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC, defiro a alteração do pólo ativo para que passe a constar como exequente FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Proceda-se as anotações necessárias. Cuidam
os autos de Execução de Título Extrajudicial em que às fls. 149/151, diante do resultado negativo de todas as diligências
já realizadas para localização de bens do executado, pede a parte exequente a desistência da ação e seu arquivamento. O
artigo 775 do Código de Processo Civil é expresso em admitir a desistência da execução, pela exequente, de toda a execução
ou de parte das medidas executivas. Não exige anuência do executado, mesmo porque se trata de meio de coação e não
de constituição de crédito. Na execução, o credor já é detentor de um crédito, crédito este que, não satisfeito pelo devedor,
possibilita ao titular o ajuizamento da ação de execução para a percepção daquilo que lhe é devido. Isto posto, HOMOLOGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º