TJSP 03/10/2022 - Pág. 1366 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
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elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantenho a tutela antecipada
e JULGO PROCEDENTE esta ação para: 1 - Declarar a inexigibilidade do pagamento compulsório da contribuição sobre os
vencimentos da parte autora, para cobertura dos custos de serviços de assistência médico-hospitalar (código 070.018). 2
Determinar a cessação dos descontos a título de contribuição médico-hospitalar e odontológica nos holerites da parte autora;
3 Condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente descontados na folha de pagamento a esse
título a partir da data da citação. 4 Do crédito: Para o crédito de naturezanão tributária, a correção monetária observará o
IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP),desde a data em que devido, bem como acrescido dejuros moratórios fixados com base no
índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Porém, apartir de09/12/2021ocrédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa SELIC,
conforme o disposto no art. 3º daECnº113, de 08 de dezembro de 2021. Custas processuais e honorários de sucumbência
indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não
isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre
o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser
calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser
categorizado corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ
de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços
afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do
processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. - ADV:
ADEMILSON LAU DA SILVA (OAB 374359/SP)
Processo 1032306-74.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência
Salarial - Fabio Yuiti Kitamura - Vistos. Trata-se de ação proposta por FABIO YUITI KITAMARU, policial civil, contra o ESTADO
DE SÃO PAULO, objetivando receber diferenças que supostamente lhe seriam devidas, tais como no salário base, RETP,
adicional de insalubridade AI e adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), 13º salário, férias e terço de férias, sob o
argumento de que exerceu suas atividades em delegacia de classe superior. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº
9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. O processo
comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas
necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação,
em observância ao art. 396, do CPC. Do mérito: Infere-se da inicial que a parte ocupa o cargo de agente policial de 2ª Classe, e
que está lotada no Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC desde 15/12/2015, classificada como de Delegacia
de Classe Especial. Pois bem. Consoante o disposto no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-lei Estadual nº 141, de 24 de
julho de 1969, que dispõe sobre a criação de cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências, in
verbis: Artigo 6.º- O Escrivão de Polícia só poderá ter exercício em Delegacia de Polícia de classe correspondente à sua, ou, em
casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe imediatamente superior. Parágrafo único- Quando em exercício em
Delegacia de Polícia de classe superior, nos termos deste artigo, o Escrivão de Polícia terá direito à percepção da diferença de
vencimentos. (g.n.) A Lei Complementar Estadual nº 207, de 18 de janeiro de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia
do Estado de São Paulo, previu em seu artigo 135 que as disposições do referido Decreto podem ser aplicáveis aos funcionários
policiais civis, in verbis: Artigo 135 -Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar
as disposições da Lei n º 199, de 1.º de dezembro de 1948, doDecreto-lei n.º 141, de 24 de julho de 1969, da Lei n.ºLei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pelaLei n.º 4.832, de 4 de setembro de
1958, com alterações posteriores. (g.n.) A Lei Complementar Estadual nº 207, de 18 de janeiro de 1979, que dispõe sobre a Lei
Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, previu em seu artigo 33 que o Delegado de Polícia terá direito à percepção da
diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior, quando em exercício em unidade
ou serviço de categoria superior, nos exatos termos dos arts. 32 e 33, caput e parágrafo único, in verbis: Artigo 32 -O Delegado
de Polícia só poderá chefiar unidade ou serviço de categoria correspondente à sua classe, ou, em caso excepcional, à classe
imediatamente superior. Artigo 33 -Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo,
terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe
imediatamente superior. Parágrafo único -Na hipótese deste artigo aplicam-se as disposições do artigo 195 daLei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978. Depreende-se que o referido texto de lei não fez qualquer referência ao escrivão de polícia, não
sendo possível ampliar o seu alcance, com fundamento no princípio da isonomia, para aumentar ou alterar a forma de pagamento
de verbas, consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 339). Não se está olvidando a previsão
contida no artigo 135 da Lei Complementar Estadual nº 207, de 18 de janeiro de 1979, da qual se extrai a possibilidade de
aplicação do Decreto-lei n.º 141/69 aos funcionários policiais civis. Porém, consoante destacado pelo legislador, as disposições
do referido Decreto somente serão aplicáveis se não conflitantes com a Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo. E tal
ênfase se justifica porque a referida Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo dispõe, como regra, que nenhum policial
civil poderá ter exercício em serviço ou unidade diversa daquela para o qual foi designado, salvo autorização do Delegado Geral
de Polícia (artigo 31), ressalvando, conforme visto, a atividade do Delegado de Polícia. Com base nesse entendimento, concluise que o legislador propositalmente excluiu o direito do escrivão de polícia à percepção de diferenças salariais em razão do
exercício de atividade sem classe superior aos integrantes da Polícia Civil, deixando de reproduzir, com intencionalidade, a
mencionada disposição contida no Decreto-lei n.º 141, de 24 de julho de 1969. Eventual tese de lacuna normativa, capaz de
autorizar o pagamento das diferenças, esbarra justamente na exceção que a própria Lei Orgânica previu em seu art.135. Em
outras palavras, o legislador restringiu o alcance do direito e, ainda, estabeleceu balizas à aplicabilidade de leis ou decretos que
lhe fossem contrários. Não bastasse isso, é preciso não olvidar as disciplinas contidas na Lei Complementar Estadual nº 1.151,
de 25 de outubro de 2011 que, atualizada pela Lei Complementar Estadual nº 1.249/14, dispõe sobre a reestruturação das
carreiras de policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, prevendo as regras pertinentes à designação ou
promoção do escrivão de polícia. Para estes, as diferentes classes das Delegacias de Polícia não influem na natureza do
serviço e não justificam remuneração superior. Nesse sentido, é a recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO
CÍVEL Escrivão de Polícia de 2ª Classe - Pretensão de recebimento de diferença salarial em razão do exercício da função em
Delegacia de Polícia de classe superior (1ª Classe) Descabimento - Decreto-lei nº 141/1969 tacitamente revogado pela Lei
Complementar Estadual nº 207/79 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo) Silêncio eloquente - Omissão intencional
da norma superveniente não passível de integração com a norma anterior ou de extensão por interpretação Intenção do
legislador de conferir o direito à diferença de vencimentos apenas aos Delegados de Polícia Direito não estendido aos demais
integrantes da Polícia Civil Sentença reformada - Reexame necessário, por interposto, e recurso fazendário providos.
(TJSP;Apelação Cível 1061710-44.2020.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º