TJSP 03/10/2022 - Pág. 1480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
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e que estariam realizando contato com a fornecedora de energia CPFL, em data posterior ao desligamento da rede elétrica,
para restaurar a energia do imóvel da autora. Além do mais, a corretora não comprova que forneceu o contrato para a locadora
junto a entrega das chaves do imóvel, o que inviabiliza sua alegação de que a responsabilidade pela regularização do cadastro
seria da autora. Tal prova seria fundamental, e poderia ter sido feita via recibo de chaves, devidamente juntados aos autos.
Em face da falta de especificação dos danos materiais sofridos pela autora, a condenação da ré nos valores requeridos na
exordial ficam inviáveis. Presume este juízo que metade do valor requerido pela autora seria para os danos morais e, o restante,
equivalente aos danos materiais, já que foram requeridos de forma conjunta. Portanto, condeno a ré no pagamento de danos
morais no importe de R$ 10.000,00. Os quais são totalmente condizentes com a demanda, visto a situação desconfortante que
sofreu a autora, ao ficar 9 dias sem energia elétrica em sua residência. Quanto aos danos materiais, é nítido que a utilização e
gozo do imóvel ficou restrito durante o período no qual ficou sem energia, logo faz-se a adequação justa dos danos materiais
em valor proporcional ao aluguel, no período em que o imóvel ficou sem energia elétrica. Ficam estipulados em R$ 459,00 os
danos matérias, utilizando-se da conta de R$ 1.530,00 (valor do aluguel) dividido por 30 (dias no mês), vezes 9 (dias sem luz
no imóvel), a serem devidamente atualizados da data do incidente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e o
extingo, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00
a título de danos morais e R$ 459,00, referentes aos danos materiais, valores a serem atualizados desde a propositura da
demanda, com juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e
despesas processuais, ficando a parte ré obrigada a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 60% do
valor da causa, a autora, fica obrigada a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu, que ora fixo em 40%% sobre o valor
da causa. - ADV: JULIA DE SOUZA SILVA BARBOSA (OAB 85168/SP), MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP)
Processo 1013179-42.2014.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA
LTDA. - Amanda Machado - manifestar-se, em cinco dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) “on line”(resposta a folhas
192/193). - ADV: CARLOS HENRIQUE BATISTA (OAB 262015/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1013361-86.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Isabel Cristina Zanchin - Vistos. Manifeste-se o banco quanto ao pedido de desbloqueio realizado pela executada. Int. - ADV:
LUCIANA CRISTINA SANTOS MARTINS (OAB 268098/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1013421-88.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Begônias - Vistos. Aprovo o acordo celebrado entre as partes às fls. 100/104, para que produza seus regulares e jurídicos
efeitos. Aguarde-se em cartório, por notícia acerca do integral cumprimento. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB
254929/SP), REGINALDO MORON (OAB 261783/SP), CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP)
Processo 1013636-35.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Edson Pereira da Silva - - Cenira Aparecida
Girotto da Silva - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. EDSON PEREIRA DA SILVA e CENIRA APARECIDA GIROTTO DA
SILVA propuseram demanda de obrigação de fazer (baixa hipotecária) em face de Banco Bradesco S.A., alegando, em
suma, que o autor, Sr. Edson Pereira da Silva, em 07 de outubro de 1996, juntamente com sua ex-esposa, celebraram com
a empresa Giassetti Engenharia e Construção Ltda., um instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel e
outras avenças, referente ao imóvel do empreendimento Conjunto Residencial Pasargada IV, bloco 10, apartamento 112, o qual
teve seu parcelamento/financiamento direto com o incorporador, devidamente quitado. Disseram que, 27 de janeiro de 1998, a
construtora/Incorporadora emitiu o termo de recebimento de chaves para o autor, bem como, em 16 de maio de 2006, o termo
de quitação de débitos, demonstrando que houve a quitação total do débito. Mencionam que, nesse período, o Sr. Edson teria
se divorciado de sua primeira esposa, conforme sentença proferida em 29/06/1999, transitada em julgado em 14/07/1999, sendo
que o imóvel ficou partilhado em sua totalidade para o Sr. Edson Pereira da Silva. Aduziram que o imóvel estava à venda no
final do ano de 2017, quando os autores, ao retirar a matrícula atualizada do imóvel (130.812), foram surpreendidos com 02
bloqueios de indisponibilidade de bens (averbações - Av. 08 e Av. 09) emitidos pela 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Jundiaí/
SP, mas que, posteriormente, essas averbações foram canceladas. Contudo, procuram a Construtora/Incorporadora, a fim de
obterem a escritura pública definitiva do Imóvel adquirido, fato que se concretizou em 07 de junho de 2018 e procederam com o
registro do imóvel. No entanto, disseram ainda constar da matrícula do imóvel o óbice de uma hipoteca, datada de 23/12/1996,
a qual possui mais 04 retificações (averbações - Av. 01; Av. 02; Av. 03; Av. 04 e Av. 05), de modo que a incorporadora não
levantou a hipoteca citada, salientando que esses gravames se sucederam de empréstimo tomado pela Incorporadora Giassetti
Engenharia e Construção Ltda., junto ao réu Banco Bradesco. Afirmaram desconhecer por completo o empréstimo, e que
ele serviria como garantia do débito entabulado entre os réus, não tendo a hipoteca qualquer eficácia contra os promitentes
compradores (autores), pois quitada a dívida. Ao final, requereram a procedência da demanda com a condenação dos réus na
obrigação de fazer de dar/promover a baixa no ônus real hipoteca, a qual consta averbada na Matrícula de nº 130.812 (Av. 01;
Av. 02; Av. 03; Av. 04 e Av. 05); e, ou, declarar a nulidade da hipoteca convencionada entre o réu e a incorporadora, por falta
de anuência dos autores, desconstituindo-se a garantia real no registro imobiliário, mediante mandado judicial. Decisão de fls.
62 considerou que a hipoteca teria se dado entre o banco e a incorporadora antes da transmissão da propriedade aos autores,
e por ter sua esfera jurídica atingida por eventual decisão destes autos, a incorporadora deveria fazer parte do polo passivo
da lide, como litisconsórcio passivo necessário. Emenda às fls. 65/66, em que se requereu a inclusão no polo passivo da lide,
a construtora/incorporadora, GIASSETTI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. Emenda recebida às fls. 71. Contestação
do Banco Bradesco às fls. 79/84 em que se reconhece ter a garantia hipotecária do referido contrato recaído sobre o próprio
imóvel construído e que, assim que a corré Giassetti quitasse e liquidasse o contrato de financiamento, a garantia hipotecária
seria excluída e devidamente baixada, restando livre a comercialização da unidade, bem como à outorga de Escritura Pública
sobre o imóvel. Afirmou que a corré Giassetti seria a única responsável pela situação vivenciada pelos autores, já que teria
comercializado a unidade do condomínio, ora objeto da lide, sem, contudo, quitar e liquidar o contrato de financiamento consigo,
cuja hipoteca recai sobre o imóvel em questão. Disse que o contrato entabulado entre o Banco Bradesco e a Giassetti deve
ser garantido caso haja a inadimplência e que, com o cancelamento do gravame, o contrato ficaria exposto e a obrigação de
pagar restaria fragilizada, principalmente ante os rumos da economia atual, sendo, portanto, necessário um bem garantidor
do compromisso assumido. Afirmou, ainda, que o bem garantidor do pacto é o imóvel, devendo, portanto, o autor comprovar a
quitação do bem junto à construtora corré, sendo descabido o pedido anulação das cláusulas autorizadoras da hipoteca, já que
implicaria em prejuízo a si, vez que o imóvel fora dado em garantia do contrato de financiamento, ferindo, ainda, o princípio do
pacta sunt servanda. Discorreu sobre a legitimamente do contrato entabulado entre si e a Giassetti, sendo eficaz, produzindo
efeitos no mundo jurídico, não havendo qualquer irregularidade em manter a hipoteca sobre os imóveis. Defendeu não haver
falha na prestação de seus serviços, devendo a demanda ser julgada improcedente. Réplica às fls. 129/135. Às fls. 186,
determinou-se a citação por edital da corré Giassetti Engenharia E Construção Ltda. Edital publicado às fls. 215/216. Nomeada
como curadora especial, a Defensoria Pública, às fls. 229/231, ofertou contestação por negativa geral. Réplica às fls. 237/238.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º