TJSP 03/10/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
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além de encontrar claro respaldo contratual, não constitui um plus que se incorpora ao principal do valor, pelo que não se há
que falar em enriquecimento sem causa. Ao contrário, a correção monetária apenas evita um minus, qual seja, a sua corrosão
do preço histórico do bem pela perda do valor de compra da moeda ao longo do tempo. Tal situação não caracteriza abuso, visto
que a atualização da expressão monetária do valor não constitui pena, mas simples adequação à progressão dos custos no
setor de construção. Logo, é admitida a incidência da correção monetária pelo INCC até a data prevista para a entrega da obra,
computado o prazo de tolerância, substituído a partir de então pelo IGPM (previsto contratualmente fls. 35), o que se coaduna
com o entendimento prevalente nesta Colenda Câmara, aspecto no qual deve ser reformada a R. Sentença. Não obstante,
mantida a correção monetária nos termos acima delineados, mas tendo em vista o atraso na entrega das chaves imputado à ré,
não é admitida a incidência de juros ou outros encargos anteriores à transferência da posse, conforme R. Sentença. Seguindose, houve embargos de declaração ao V. Acórdão, resultando na seguinte ementa: Omissão. V. Acórdão que deixou de fixar a
incidência de correção monetária e juros de mora sobre a indenização devida a título de lucros cessantes. Correção monetária
que deriva da atualização do valor do contrato, desde a data de sua celebração até o efetivo pagamento Acréscimo de juros de
mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Embargos de declaração acolhidos (fls. 276).
Nesses termos, o perito deverá apurar discriminadamente quais foram realmente esses valores, efetuando o próprio expert o
devido levantamento deles, conforme documentação apresentada nos autos e efetuar a atualização nos termos do Acórdão
proferido, utilizando-se o INCC e IGPM para isso. Apurado esse valor, deverá o perito apontar eventual diferença de valor pago
a maior pela parte autora, após o devido levantamento, e proceder à sua atualização. Assim, tornem os autos ao perito, para que
proceda à adequação do laudo nos termos supra. Intime-se. - ADV: JORGE PINHEIRO CASTELO (OAB 78398/SP), JULIANA
GRAZIELE MENDES RICON (OAB 259434/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP)
Processo 0020751-42.2009.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Moises Cirqueira Lima - Fagner
Ferreira de Lima - Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa realizada através do sistema sisbajud com resultado negativo
ou com valor irrisório - bloqueado/desbloqueado e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias. - ADV:
LEANDRO APARECIDO PEREIRA (OAB 348621/SP), IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP), EMERSON ROQUE
DA SILVA (OAB 363478/SP)
Processo 1008639-67.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ibg Indústria Brasileira de Gases Ltda.
- Cegecon- Centro de Gestão e Controle - Tendo em vista a declaração das partes, não havendo provas a serem produzidas,
declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de alegações
finais. Com a juntada ou decorrido o prazo para tal, tornem os autos cls. - ADV: TATIELE MOREIRA LOBATTO (OAB 34612/GO),
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1010514-87.2013.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Associação - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RESERVA
DA SERRA - CARLOS EDUARDO DA FONSECA - Claudinei Lange - Vistos. I - P. 405-406 e 411: (Embargos de declaração).
Suprem-se as omissões apontadas para: (i) Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, determinar,
prioritariamente, a reserva do valor de R$ 6.701,37 para pagamento do débito de IPTU que recai sobre o imóvel arrematado.
Na condição de interessado, adquirente do imóvel, caberá ao arrematante levantar o sobredito valor, mediante apresentação de
MLE e quitar o débito do IPTU perante a Municipalidade. O saldo que sobejar deverá ser rateado entre exequente e executado na
forma explicitada na decisão de p. 401-402. Cumpra a Serventia; (ii) Deferir o levantamento da penhora averbada na matrícula
do imóvel (Av. 02 p. 151/152). Expeça-se mandado/oficio com essa finalidade, cujo encaminhamento é de responsabilidade
do arrematante. No mais, cumpra-se o determinado na sentença (expedição de carta de arrematação e de certidão quanto à
existência de custas finais). Posto isto, ACOLHE-SE os embargos de declaração na forma acima apontada. II P. 412: Indefiro,
questão preclusa. Já houve o aperfeiçoamento da arrematação (p. 384) e esta fase executiva foi extinta por sentença (p.
401-402). Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARISTELA HERTEL (OAB 14149/SC), MAURO WAITMAN (OAB
206306/SP), RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP), ALEXANDRE ALENCAR DE GODOY (OAB 142775/SP)
Processo 1010994-94.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lubrimatic Comercial Ltda - Royal e
Sunalliance Seguros (Brasil) S.a. - Vistos. LUBRIMATIC COMERCIAL LTDA ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA/
RESSARCIMENTO em face de RSA-ROYAL SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL S.A. Alegou que em 18 de outubro de 2013,
celebrou contrato de seguro de Riscos Diversos-Equipamentos Móveis com a ré e, que em endosso ao contrato de apólice,
realizado em 30 de abril de 2014, o guindaste auto propelido, avaliado em R$ 800.000,00, objeto do sinistro, passou a fazer
parte da cobertura do seguro. Narrou que em 12/02/2014, um acidente operacional decorrente do manuseio do guindaste
resultou em diversos prejuízos. Afirmou que acionou o seguro e, em 14/08/2014, recebeu a notificação de que o evento ocorrido
não se enquadrava nas hipóteses cobertas pelo contrato. Sustentou que as cláusulas de responsabilidade de indenizar, previstas
na apólice, são evasivas e subjetivas. Requereu a condenação do réu no valor de R$ 108.671,18 devido aos prejuízos sofridos.
Juntou documentos. Foi tentada a composição amigável entre as partes (fls. 80), a qual restou infrutífera (fls. 93). Citada, a ré
ofertou contestação (fls. 94/106). Alegou, em síntese, que a autora selecionou quais coberturas adicionais pretendia contratar e
que o acidente ocorreu devido a danos de origem intrínseca ao equipamento ou ainda, devido à sobrecarga de peso, hipóteses
excluídas expressamente da cobertura da apólice. Asseverou que a obrigação de indenizar se restringe aos riscos previstos no
contrato. Requereu alternativamente o valor da indenização dentro da quantia exata despendida pela autora no reparo do
equipamento segurado. Impugnou o valor pretendido a título de indenização por danos materiais. Requereu que a correção
monetária seja computada a partir do ajuizamento da ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 159/162). Instadas a
especificarem provas, a ré requereu a produção de prova oral, pericial e documental (fls.163/166). O processo foi saneado,
sendo deferida a prova oral e documental (fls. 166). Designada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas
arroladas pelas partes. As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 243/248 e fls. 249/251). O julgamento foi convertido
em diligência (fls. 252). Foi determinada a realização da perícia técnica no bem (fls. 259). As partes ofereceram seus quesitos.
Laudo Pericial às fls. 308/333. As partes se manifestaram acerca do laudo, a instrução processual foi encerrada e as alegações
finais foram apresentadas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se
encontra suficientemente instruído pelas provas coligidas aos autos sendo, portanto, desnecessária maior dilação probatória. É
importante deixar claro que é ônus dos autores a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do
Código de Processo Civil, assim como compete às rés a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores,
conforme disciplina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Professor e Desembargador JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS BEDAQUE, discorrendo sobre o referido artigo do Código de Processo Civil, esclarece: Fato constitutivo é aquele que
dá vida a uma vontade concreta da lei, que tem essa função específica e que normalmente produz esse efeito. Extintivo, porque
faz cessar essa vontade. Impeditivo é a inexistência do fato que deve concorrer com o constitutivo, a fim de que ele produza
normalmente os seus efeitos, enquanto o fato constitutivo é a causa eficiente, o impeditivo é a ausência de uma causa
concorrente (Bedaque, José Roberto dos Santos in Poderes Instrutórios do Juiz Editora Revista dos Tribunais 2a Edição 1994 p.
84 e seguintes). Ao julgador, mostra-se irrelevante em termos de julgamento, a existência de provas e, eventualmente, quem as
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