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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 - Página 1750

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TJSP 03/10/2022 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3603

1750

encaminhando-se o processo para o SubFluxo Registros Públicos. Defiro aos requerentes os benefícios da prioridade na
tramitação do feito (Estatuto do Idoso, Lei 10.173, de 09.01.2001, art. 71 e CPC, art. 1.048). Anote-se. Os requerentes pediram
os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 2 e 6) e instruíram o pedido com declaração de pobreza (fl. 10). O Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. In casu, existem alguns elementos que podem afastar essa presunção, em especial: a natureza e o
objeto discutidos; a contratação de advogado particular de renome e elevado saber jurídico e, portanto, reconhecida capacidade
técnica, dispensando atuação da Defensoria Publica. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado
pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos requerentes, o que não pode ser admitido.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar
com as despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. Ademais, se trata juridicamente de taxa judiciária,
que tem natureza tributária, sendo que a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente na
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Impende considerar,
finalmente, que os custos não são elevados a ponto de comprometerem a subsistência dos requerentes. Portanto, antes de tudo
e ad cautelan, faculto aos requerentes o direito de provarem a impossibilidade de arcar, sem o seus próprios prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo, juntando aos autos os seguintes documentos: comprovante de renda mensal,
extratos bancários de contas de titularidade, extratos de cartão de crédito, última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Int.. - ADV: EDEVALDO DE SOUZA MACHADO
(OAB 279533/SP)
Processo 1003736-56.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.D. - - C.S.P. Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo inerente ao Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato (fls.
01-05). Exordial instruida com documentos (fls. 06-16). A nobre representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao
pedido (fl. 20). Não há litígio. Não existem partes litigantes, mas sim, interessados. Trata-se, a rigor, de Procedimento Especial
de Jurisdição Voluntária (CPC, art. 719). A cota Ministerial não impede o prosseguimento do processo (art. 723, § único). A
sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial, ainda que esta não verse sobre questão posta em juízo
(art. 584, III). In casu, aspira-se um título com eficácia executiva. É o que ocorre. Os requerentes firmaram um acordo e pugnam
pela homologação. Nada obsta a homologação; a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CCB, art. 841).
Homologo, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre os interessados constantes da
exordial e julgo extinto este processo (CPC, art. 487, III, letra “b” e art. 719). Honorários advocatícios: 100% do previsto para
esta ação na tabela da Defensoria (Convênio DPE/OAB). Anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, arts. 59 e 176).
Transitada em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R.
I.. - ADV: LARISSA MARISE ZILLO (OAB 214135/SP)
Processo 1003746-03.2022.8.26.0319 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.R.P. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante da presença dos pertinentes
requisitos legais e, levando-se em consideração o parecer favorável da nobre representante do Ministério Publico, defiro a
tutela de urgência pleiteada na exordial para o fim de fixar os alimentos provisórios em favor do filho das partes no valor de 30%
(trinta por cento) dos vencimentos líquidos da ré, devidos à partir da citação. Expeçam-se ofícios para informações, descontos
e o depósito, se requerido. No mais, trata-se de lide que envolve direitos patrimoniais disponíveis, a cedência recíproca pode
abreviar resultados, as partes têm campo para a composição extrajudicial, podem flexibilizar seus interesses e, diretamente
ou por meio dos advogados, envidar esforços no sentido de que a controvérsia encontre solução amigável. Com bom senso o
confronto pode dar lugar a um bom acordo. Considerando que a atividade de conciliar as partes decorre do ofício do Magistrado,
encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA CIDADANIA - CEJUSC que designará
audiência nos termos constantes na petição inicial, em prazo não superior a 30 (trinta) dias (Portaria nº 03/2010). O CEJUSC
esta localizado na rua Anita Garibaldi, nº 797, centro, nesta cidade (Cep: 18.682-520, Telefone: 3264-4051, Endereço eletrônico:
[email protected]). Após a designação da audiência, conclusos para novas deliberações (Desp 06-CEJUSC). Intime-se.
- ADV: LEUNICE AMARAL DE JESUS (OAB 361150/SP)
Processo 1003749-89.2021.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Letra de Câmbio - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empresários de Lençóis Paulista Sicoob Cred Acilpa - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da pesquisa
efetivada junto ao sistema INFOJUD. Prazo: 5 (cinco) dias. Anote-se. Int.. - ADV: EVANDRO ROCHA CAMARGO (OAB 183551/
SP)
Processo 1003783-30.2022.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo - Cooperserv - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua(s) titularidade(s), o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (CF, art. 5º, XI). O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, § 1º). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas calculadas por cada
diligência a ser efetuada (Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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