TJSP 03/10/2022 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
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que recebem benefício de prestação continuada (fls. 45/46). Oficie-se ao Registro Civil de Atibaia para que encaminhe a este
Juízo os registros solicitados (fls. 82/83), já encaminhados via CRC-Jud (fl.85), tendo em vista o deferimento da gratuidade
judiciária. Serve o presente como ofício, que deverá ser acompanhado pelos mandados de averbação às fls. 82/83. Nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos do processo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOÃO BATISTA DE MORAES (OAB
416066/SP), JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP)
Processo 1000781-88.2022.8.26.0695 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leonice do
Carmo Prado de Lima - - Adhemar de Lima - Quiteria Maria de Sousa de Siqueira e outro - Vistos. Fls. 146/163: A equivocada
denominação do pedido dereconvenção, como “pedido contraposto”, não impede o regular processamento da pretensão
formulada pelo réu contra o autor da ação, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que seja assegurado ao autor
o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. À réplica. No mesmo prazo, providenciem os autores o necessário para
a citação de CICERO GOMES DE SIQUEIRA. Int. - ADV: ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP), DARIO RUDNEI
GOMES ALVES (OAB 351103/SP), ILDA APARECIDA DA SILVA (OAB 275480/SP)
Processo 1000874-51.2022.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.S.B. - - S.R.B. - Vistos. Fl. 38:
defiro. Comunique-se o CEJUSC para que proceda o envio do link da audiência ao requerido. Int. - ADV: FAUSTINO ALEXANDRE
TORIBIO DO PRADO (OAB 387927/SP)
Processo 1000913-48.2022.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0007109-28.2017.8.26.0048 - 3ª Vara Cível) - Espólio de Gonçalo Lopes - Vistos. Considerando a complexidade do trabalho
a ser executado, posto que trata-se de área extensa, bem como o grau de especialização do Sr. Perito e o local da realização
da perícia, arbitro os seus honorários em 5 (cinco) vezes o limite máximo da Tabela de honorários periciais (R$ 2.150,00 dois
mil, cento e cinquenta reais), nos termos do Art. 2º, par. 4º, da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional
de Justiça. Oficie-se para reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se para realização dos trabalhos e entrega do
laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ FERREIRA (OAB 169357/SP)
Processo 1000921-25.2022.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Daniel Aparecido Souza de
Oliveira - Banco Daycoval S/A - Vistos. À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias,
se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos,mediante justificativa desua necessidade e pertinência,
sob pena de preclusão. Não havendo mais provas a serem produzidas, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1000928-17.2022.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fl. 833: aguardese o julgamento dos embargos. Int. - ADV: EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP), ANDERSON
MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000930-84.2022.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fl. 801: aguardese o julgamento dos embargos. Int. - ADV: VLADIMIR ALAVARCE (OAB 99855/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB
210273/SP)
Processo 1001021-92.2013.8.26.0695 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - HELENA KIYOKO HAMADA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Ciente do v. Acórdão de fls. 263/289, que DEU provimento ao recurso
do INSS, reformando-se a sentença de fls. 217/221, julgando IMPROCEDENTE o pedido, com revogação da tutela antecipada.
Em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se manifestação no
arquivo. Saliento que para início do cumprimento de sentença, deverá o exequente observar os termos do Comunicado CG
nº 1789/2017, a fim de requerer o cumprimento da sentença por meio de peticionamento eletrônico, o qual deverá ser feito
da seguinte maneira: a) acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) preencher o número do processo principal; c) o
sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença;
e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou
12078 Cumprimento de sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Após o cadastramento da execução da maneira
acima descrita, o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria, oportunidade em que a
serventia deverá arquivar estes autos (ação de conhecimento) com o lançamento do Código 61615. Int. - ADV: IGOR SAVITSKY
(OAB 314098/SP), GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP), VANESSA BRASIL BACCI (OAB 210540/SP), FELIPE DE
OLIVEIRA ALVES (OAB 257637/SP)
Processo 1001040-83.2022.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - O.J.L. - Vistos.
Odair Jose de Lima ingressou com ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de Wl Veículos
Bragança Ltda. Em síntese, alega a parte autora que realizou a compra de um veículo, FORD/Ka, placas, QOJ1081, RENAVAM
01152721205, no valor de R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais), o qual apresentou falhas no motor dias
depois, vindo a pegar fogo. A empresa requerida ofereceu veículo reserva, enquanto realizava a troca do motor, porém este
veículo também apresentou defeito. Diante disso, solicitou o encerramento do contrato, sendo feito pela loja um termo de
“recompra” e devolução do valor de R$ 2.500,00. Quanto à quitação do financiamento, a empresa não realizou até a data do
ajuizamento da ação. Requer a tutela de urgência consistente na quitação do financiamento em razão do desfazimento do
contrato, ressarcimento do valor integral das parcelas pagas do financiamento, no importe de R$ 4.752,85 (quatro mil setecentos
e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), ressarcimento do valor das multas recebidas no período em que não estava
na posse do veículo para a ré e transferência dos pontos de sua CNH, bem como ressarcimento do restante do valor do veículo
dado a título de sinal, no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Requer ainda indenização a título de danos
moraes, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência seja
ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) depende, em suma, do preenchimento dos
requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si). No caso, quanto à probabilidade do direito, extrai-se
da narrativa fática constante da inicial e da documentação juntada que o requerente encontra-se impossibilitado de realizar a
compra de outro veículo em razão do contrato ativo, o que justifica a concessão da liminar. Diante do exposto, DEFIRO a tutela
provisória. DETERMINO que o requerido, no prazo de 5 dias, providencie o cancelamento do contrato de venda nº 06697,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º