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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 - Página 824

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TJSP 03/10/2022 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3603

824

Processo 0000329-76.2022.8.26.0281 (processo principal 1002197-09.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Rita Clelia Magnani Sena - Michele Pereira Gonçalves - Vistos. Defiro a penhora requerida. Antes, porém,
providencie o credor a juntada de nova planilha de cálculos de seu crédito atualizado, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV:
DIEGO DALL AGNOL MAIA (OAB 304834/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR), JOÃO VICTOR PRADO DE MORAES (OAB 473715/
SP)
Processo 0001695-53.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcio Rogerio de Lima - Providencie a Serventia, cálculo atualizado do débito devido, nos moldes da sentença
de fls.23/25. Após a juntada fica intimado o(a) requerido(a) através da presente decisão, na pessoa de seu advogado, ou na
falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para que comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer
estabelecida na sentença, bem como efetue o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de
acréscimo de multa de 10% e início da fase executória. Transcorrido o prazo, no silêncio, tornem conclusos. - ADV: RÉU REVEL
(OAB A/RR)
Processo 0002177-98.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Carina Balbino Carneiro 34002636801 (Nativas Financeiras) - - Carina Balbino Carneiro - Providencie a Serventia,
cálculo atualizado do débito devido, nos moldes da sentença de fls.77/80. Após a juntada fica intimado o(a) requerido(a) através
da presente decisão, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para que
comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, bem como efetue o pagamento voluntário do
valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e início da fase executória. Transcorrido o prazo,
no silêncio, tornem conclusos. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 0002650-84.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito em face do Banco Itaú S/A e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a restituir ao autor, a quantia de R$
713,04 (setecentos e treze reais e quatro centavos), atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como para declarar a inexistência de relação juridica entre o autor e a requerida
Natura Cosméticos, devendo a requerida se abster de realizar quaisquer cobranças em nome do autor, bem como cancelar
eventuais cobranças realizadas, inclusive a com vencimento em 11.10.2022, no valor de R$ 553,43 (quinhentos e cinquenta e
três reais e quarenta e três centavos). Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em
caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento
do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o
disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§
4º). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo
a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)
e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa
de valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada
tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e
sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Em atenção ao COMUNICADO
CG nº 1530/2021 e COMUNICADO CG Nº 489/2022, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: (a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs (DARE código 230-6); (b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o
valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório (DARE código 230-6); (c) às despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais FEDTJ 120-1; diligências do Oficial de Justiça depósito
oficiais de justiça ; carta precatória DARE 233-1; , taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc, em suas respectivas guias e códigos de recolhimentos próprios). O preparo deverá ser atualizado
(itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de
cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê
que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico
campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a
queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir
cadastrar petições. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000535-73.2022.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Antonio Bernardi
- - Eugenio Carlos Sesti - Vistos. Consoante se verifica de todas as diligências realizadas por este juízo no intuito de localizar a
parte, restaram infrutíferas (fls. 40/41 e 64), de modo que o processo não tem como prosseguir. Explico. Todas as providências
já realizadas pelo Juízo e que caberiam ao autor, mormente em se tratando de Juizados Especiais, revelaram-se infrutíferas,
sem que sequer tenha sido localizado o requerido para citação. Além de questionável, pois se trata de diligência que cabe à
parte e não ao Judiciário, é absolutamente incompatível com os princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais. Tratase, inclusive, de requisito da petição inicial, não bastando a indicação de um endereço qualquer na esperança de que, depois,
o Judiciário supra a omissão. Assim, em se tratando do procedimento em trâmite perante os Juizados Especiais, a realização
de sucessivas diligências na tentativa de localização do requerido e a suspensão do processo são inviáveis, haja vista as
disposições trazidas no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, no qual se prevê que a celeridade processual e a efetividade devem ser
sempre buscadas. Note-se que realizar sucessivas diligências visando encontrar o requerido, bem como suspender o processo
por período indeterminado, seria desprezar de forma absoluta o procedimento essencialmente sumaríssimo, simples, informal
e célere preconizado pelo legislador e pela própria Constituição Federal, em uma total e inaceitável deturpação dos louváveis
objetivos dos Juizados Especiais. Em suma, diante da incompatibilidade da realização de sucessivas diligências, sem efetiva
localização do requerido, a solução que se impõe é a extinção do processo. Pretendendo esgotar os meios de localização do
requerido, deve a parte interessada se valer do juízo comum, onde as diligências são amplas e de outra forma poderá ser o
requerido citado/encontrado. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51,
§ 1º, e art. 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo em face da não localização da parte requerida.
Transitada em julgado, independentemente de nova remessa dos autos à conclusão, arquivem-se os autos com as homenagens
de estilo. P.I.C. - ADV: JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP)
Processo 1001230-27.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Gerson
Donizete Zuccon - Fls. 53/56: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, quanto ao resultado
negativo da mandado de citação, indicando novo endereço a ser diligenciado. - ADV: SUSY DE CASTRO (OAB 367512/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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