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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 - Página 1010

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TJSP 04/10/2022 - Pág. 1010 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

1010

honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor atribuído à causa (art. 701, CPC); advertindo-a, ainda, que ficará isenta
do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º, CPC) e a respeito da preclusão e imediata
constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informada de que, no mesmo prazo, poderá
apresentar, nestes mesmos autos, embargos ao mandado monitório (art. 702, CPC). Intime-se. - ADV: SAMANTHA PRIZMIC
ALVES DE MORAES (OAB 174943/SP)
Processo 1106838-72.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copal Alimentos Pet Ltda - Compulsando
os autos verifico que a parte autora deixou de acostar nos autos as guias e comprovantes de pagamento das custas processuais.
Assim, proceda à parte autora a juntada em 15 dias, da taxa judiciária, correspondente a 1% do valor atribuído à causa, no
mínimo, 5 UFESPs, bem como, taxa de emissão de carta de citação (R$ 29,70, despesas especiais por réu), haja vista que
a citação postal é regra geral de citação/intimação, nos termos do art. 247 e seguintes do CPC, sob pena de cancelamento
da distribuição. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP)
Processo 1106911-44.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Monica Santos Ribeiro - Vistos. Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade, anotada nesta data. Em atenção
ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do
Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se
a parte demandada (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo
contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na
petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX
(OAB 338556/SP)
Processo 1107113-21.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Valeria Regina Selmi Guiss
Monteiro - - Gil Luti Monteiro - Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º,
inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de
manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Vueling Airlines Representada No Brasil Pela Iberia
Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda,
no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumirse-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: PAMELLA DE FREITAS MENDES GAIA (OAB 335720/SP)
Processo 1113221-71.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Raposo Brazao Tapetes Ltda
- - Ana Beatriz Raposo Brazão Machado Enxovais Me - Assessoria Técnica Nossa Senhora do Sabará Ltda - - Wagner de
Andrade Dante - - Prospect Consultoria e Planejamento Empresarial Ltda - - Ubirajara Rioto - Deixo de acolher os embargos de
declaração - ADV: SUZANA MARTINS SANDOVAL DE MATTOS (OAB 242443/SP), JANSEN BOSCO MOURA SALEMME (OAB
322793/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP)
Processo 1115970-90.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Evidence Locadora de Veículos Ltda
- Mateus Slyzs Viotto - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o réu Mateus Slyzs
Viottoa pagar à autora Evidence Locadora de Veículos Ltda. a quantia de R$4.543,77, desde o ajuizamento atualizada com base
na tabela do TJSP e acrescida de juros de mora à taxa legal. Condeno o réu ao pagamento de 20% das custas e despesas
processuais, e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Pela parcial sucumbência,
condeno a autora a pagar honorários advocatícios de R$2.000,00, atualizados da presente data com base na tabela do TJSP
e, a partir do trânsito em julgado, acrescidos de juros de mora à taxa legal. Julgo extinto o processo com resolução de mérito,
com base no art. 487, caput, I, do Código de Processo Civil. - ADV: HORACIO SERGIO ANDRADE ELVAS (OAB 233969/SP),
DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
Processo 1118186-58.2020.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Roberto Giovannetti - Stephanie
Ruffo e outro - Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: FLAVIO ARONSON PIMENTEL
(OAB 129644/SP), MARCELO TADEU GALLINA (OAB 238159/SP)
Processo 1124634-47.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Press Futebol Clube Assessoria
e Consultoria Ltda. - Clube Atletico Tubarao Spe Ltda - Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. ADV: RUY ARMANDO DE ALMEIDA MELLO JUNIOR (OAB 33375/SP), PAULA GONÇALVES DO CARMO (OAB 82044/PR)
Processo 1130379-71.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo improcedente
o pedido e condeno a autora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ao pagamento das custas e despesas processuais,
e de honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, contando-se juros de mora à taxa legal
a partir do trânsito em julgado. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, caput, I, do Código
de Processo Civil. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), SÉRGIO
PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1138837-77.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - M.T.B. - S.B.S. - Afasto a alegação
de inépcia da inicial por não estarem presentes as hipóteses que autorizariam o indeferimento da inicial, até porque não lhe
falta pedido ou causa de pedir, o pedido não é indeterminado e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Tanto
isso é verdade que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Quanto ao comprovante de residência que não
se encontra em nome do autor, observa-se que não é documento essencial à demanda, sendo que em ambos os endereços
há competência deste Juízo. Desse modo, não se tratando o comprovante de endereço de documento essencial, não há que
se falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido:
Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Extinção
do processo sem julgamento do mérito, por ausência de comprovante de endereço. Apelo da autora. Comprovante de endereço
que não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda. Autora que, ademais, trouxe documentos que conferem
verossimilhança ao endereço indicado por ela na inicial e em caso de fundada dúvida, a verificação do endereço da parte
poderá ser feita no curso do processo, até mesmo em audiência com depoimento pessoal. Sentença terminativa afastada,
com determinação de prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003959-17.2021.8.26.0554; Relator
(a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
02/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022) INDEFERIMENTO DA INICIAL Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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