TJSP 04/10/2022 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
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- Vistos. Diante da manifestação da exequente, promova a Serventia o imediato desbloqueio do valor bloqueado através do
Sisbajud (fl. 104). No mais, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, conforme requerido. Considerando que a
suspensão da execução a pedido do exequente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição
intercorrente, pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, inc. III, §1º, do Código de Processo Civil, caso o pedido já
tenha sido deferido anteriormente nos autos, o deferimento do novo pedido não acarretará em nova suspensão da prescrição.
Ademais, observo que em relação ao prazo prescricional será aplicado o disposto no artigo 921, §4º, do CPC, ou seja, o termo
inicial do prazo prescricional no curso do processo tem início, automaticamente, na data da ciência do credor a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo ou não petição do credor ou
pronunciamento judicial nesse sentido. Este, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido
à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores
(art. 927, inciso III, do CPC) STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em
12.09.2018 DJe de 16.10.2018). Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB
149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1000484-12.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Andréa Silva das Merces dos Santos Emilson Souza dos Santos - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de extinção de
condomínio, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, observada a gratuidade caso concedida. Por outro lado, julgo procedente o pedido de arbitramento de alugueis. Em razão
da sucumbência parcial, já que o réu concordou em parte com o pedido, condeno ao pagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a
gratuidade que ora se concede. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com
as homenagens do Juízo. Honorários pelo Convênio em 100%. Expeça-se certidão. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
BEATRIZ DE GÊNOVA (OAB 471950/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 1000491-04.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.L.S.N. - - D.S.T. C.R.T. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIANA SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA (OAB
217209/SP), VINICIUS CASEMIRO JACOVAC (OAB 365577/SP)
Processo 1000499-78.2022.8.26.0233 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.S.C. - - I.A.S. - - N.A.S. - A.S. - Intime-se. ADV: KATIA MARIA FARAH VICENTE DA SILVA (OAB 149419/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 1000516-17.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.V.M. - Vistos. Defiro o
sobrestamento do feito por 15 dias, como requerido. Após o decurso do prazo, manifeste-se em prosseguimento, independente
de intimação. Int. - ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 1000553-44.2022.8.26.0233 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.S.C. - M.L.M. - Reitere-se novamente o ofício
de fl. 27, consignando-se o prazo de 30 dias para resposta, sobpenadeapuraçãodecrimededesobediência. Intime-se. - ADV:
PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 191038/SP), ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP)
Processo 1000556-96.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Adriano Brito da Silva - Autor, manifeste-se sobre juntada de petição de fls. 73/89. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1000564-10.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Michele Maria de Fatima Galli - Certidão
de Honorários disponível. - ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 1000566-43.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Célia Regina Heck de Oliveira
- Omni Banco S.A. - Vistos. Antes da análise das preliminares arguidas na contestação, faculto às partes o prazo comum de
15 (quinze) dias para que, com relação à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Consigno, outrossim, que
a distribuição do ônus da prova quanto aos fatos trazidos à colação observará a regra do art. 6º, inc. VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, cujos requisitos estão aqui preenchidos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis
ou meramente protelatórias. Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol de
testemunhas também em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão. Anoto que, no caso, as audiências
serão realizadas por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos
exatos termos das orientações contidas no Comunicado CG nº 284/2020. Portanto, havendo interesse na designação de audiência
de instrução os interessados deverão fornecer os seus e-mails pessoais e contatos telefônicos, inclusive, das testemunhas
eventualmente arroladas, a fim de possibilitar a realização do ato, ou justifiquem eventual impossibilidade técnica e/ou prática
para realização da audiência por meio do sistema Microsoft Teams, observadas as demais disposições do Comunicado CG nº
284/20202 (republicado no D.J.E. de 15/05/2020, às páginas 12 e 13, por conter alteração nos itens 1, 2 e 5). Intimem-se. - ADV:
GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP)
Processo 1000583-84.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Agnaldo Aparecido Gonçaves
- BENEDITA APARECIDA RUANA GONÇALVES e outros - Intime - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 1000634-90.2022.8.26.0233 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Gallu Pneus Ltda Me - Vistos. 1. Concedo
ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, visto estar representado por advogada nomeada pelo convênio Defensoria
Pública/OAB-SP. Anote-se. 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 42/43, a fim de que
produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo o processo
deverá prosseguir como cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016
e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. Não são devidas custas remanescentes,
pois o acordo foi firmado antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Expeça-se certidão
de honorários ao advogado conveniado (fl. 46). Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1000658-55.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Luiz Triani - Nelson de Oliveira Neto - - Nicholas
de Oliveira - - BENILDE DA SILVA e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que a parte
ré regularize a transferência do imóvel perante a lavratura e registro de escritura pública de compra e venda, bem como a
alteração cadastral de titularidade do imóvel junto ao Município. Em consequência, extingo o presente feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a ré arcará com as custas processuais
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